Título VI - da tributação e do orçamento

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas83-99
ART. 145
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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I – apurar infrações penais contra a ordem po-
lítica e social ou em detrimento de bens, servi-
ços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
èv. Lei 10.446/2002 – Infrações penais de repercussão
interestadual ou internacional que exigem repressão
uniforme (inciso I do § 1º do art. 144 da CF/1988).
II – prevenir e reprimir o tráco ilícito de entor-
pecentes e drogas ans, o contrabando e o des-
caminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência
èv. Arts. 334 e 334-A do CP.
III – exercer as funções de polícia marítima, ae-
roportuária e de fronteiras;
èInciso III com redação alterada pela EC 19/1998.
IV – exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão perma-
nente, organizado e mantido pela União e estru-
turado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
è§ 2º com redação alterada pela EC 19/1998.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão perma-
nente, organizado e mantido pela União e estru-
turado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
è§ 3º com redação alterada pela EC 19/1998.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a com-
petência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia osten-
siva e a preservação da ordem pública; aos cor-
pos de bombeiros militares, além das atribuições
denidas em lei, incumbe a execução de ativida-
des de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão
administrador do sistema penal da unidade fe-
derativa a que pertencem, cabe a segurança dos
estabelecimentos penais.
è§ 5º-A incluído pela EC 104/2019.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombei-
ros militares, forças auxiliares e reserva do Exér-
cito subordinam-se, juntamente com as polícias
civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
è§ 6º com redação alterada pela EC 104/2019.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército
subordinam-se, juntamente com as polícias ci-
vis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcio-
namento dos órgãos responsáveis pela segu-
rança pública, de maneira a garantir a eciência
de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
èv. Lei 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais in-
tegrantes dos órgãos relacionados neste artigo
será xada na forma do § 4º do art. 39.
è§ 9º acrescentado pela EC 19/1998.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preser-
vação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
è§ 10 acrescentado pela EC 82/2014.
I – compreende a educação, engenharia e scali-
zação de trânsito, além de outras atividades pre-
vistas em lei, que assegurem ao cidadão o direito
à mobilidade urbana eciente e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos
ou entidades executivos e seus agentes de trân-
sito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Título VI
Da tributação e do orçamento
CAPÍTULO I
Do sistema tributário nacional
Seção I
Dos princípios gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes tri-
butos:
I – impostos;
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II – taxas, em razão do exercício do poder de po-
lícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos especícos e divisíveis, presta-
dos ao contribuinte ou postos a sua disposição;
èv. Súmulas 665 e 670 do STF.
èv. Art. 77 e ss. do CTN.
èv. Lei 7.940/1989 – Taxa de Fiscalização dos merca-
dos de títulos e valores mobiliários.
III – contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão ca-
ráter pessoal e serão graduados segundo a ca-
pacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identicar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativida-
des econômicas do contribuinte.
èv. Súmulas 656 e 668 do STF.
èv. Lei 8.021/1990 – Contribuintes para ns scais.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
èv. Súmulas Vinculantes 19 e 29 do STF.
èv. Súmulas 545, 595, 665 do STF.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
èv. Arts. 6º a 8º do CTN.
II – regular as limitações constitucionais ao po-
der de tributar;
èv. Arts. 9º a 15 do CTN.
III – estabelecer normas gerais em matéria de le-
gislação tributária, especialmente sobre:
èv. Art. 149 da CF/1988.
a) denição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos gera-
dores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato coope-
rativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) denição de tratamento diferenciado e favore-
cido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais
ou simplicados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239.
èAlínea d acrescentada pela EC 42/2003.
èv. Art. 94 do ADCT.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
èParágrafo único acrescentado pela EC 42/2003.
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de en-
quadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unicado e centralizado
e a distribuição da parcela de recursos pertencen-
tes aos respectivos entes federados será imediata,
vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a scalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes federa-
dos, adotado cadastro nacional único de contri-
buintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabele-
cer critérios especiais de tributação, com o obje-
tivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo.
èArtigo acrescentado pela EC 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em Território Fe-
deral, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativa-
mente, os impostos municipais; ao Distrito Fe-
deral cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, de-
correntes de calamidade pública, de guerra ex-
terna ou sua iminência
II – no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, obser-
vado o disposto no art. 150, III, b.
èv. Art. 34, § 12, do ADCT.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua ins-
tituição.
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