Título VII - da ordem econômica e financeira

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas99-104
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
99
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização corres-
pondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º.
èv. Art. 247 da CF/1988.
Título VII
Da ordem econômica e nanceira
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais da
atividade econômica
èv. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção
ao Emprego (PPE).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valo-
rização do trabalho humano e na livre-iniciativa,
tem por m assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observa-
dos os seguintes princípios:
èv. Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liber-
dade Econômica)
I – soberania nacional;
èv. Art. 1º, I, da CF/1988.
II – propriedade privada;
èv. Art. 5º, XXII, da CF/1988.
èv. Arts. 1.228 a 1.368-A do CC.
III – função social da propriedade;
èv. Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
IV – livre concorrência
èv. Lei 12.259/2011 – Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência.
V – defesa do consumidor;
èv. Lei 12.259/2011 – Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência.
èv. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor.
èv. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei
8.078/1990, para dispor sobre a contratação no
comércio eletrônico.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive me-
diante tratamento diferenciado conforme o im-
pacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
èInciso VI com redação alterada pela EC 42/2003.
èv. Art. 5º, LXXIII, da CF/1988.
èv. Lei 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública.
VII – redução das desigualdades regionais e so-
ciais;
VIII – busca do pleno emprego;
èv. Arts. 6º e 7º da CF/1988.
IX – tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasilei-
ras e que tenham sua sede e administração no
País.
èInciso IX com redação alterada pela EC 6/1995.
èv. LC 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, inde-
pendentemente de autorização de órgãos públi-
cos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pela EC 6/1995).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no inte-
resse nacional, os investimentos de capital es-
trangeiro, incentivará os reinvestimentos e regu-
lará a remessa de lucros.
èv. Lei 4.131/1962 – Disciplina a aplicação do capi-
tal estrangeiro e as remessas de valores para o
exterior.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de ativi-
dade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segu-
rança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme denidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da em-
presa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
è§ 1º com redação alterada pela EC 19/1998.
I – sua função social e formas de scalização
pelo Estado e pela sociedade;
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