Título VIII - da ordem social

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas104-123
ART. 190
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
104
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou
o arrendamento de propriedade rural por pessoa
física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os
casos que dependerão de autorização do Con-
gresso Nacional.
èv. Lei 5.709/1971 – Regula a Aquisição de Imóvel
Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa
Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinquenta hec-
tares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
èv. Art. 183 da CF/1988.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não se-
rão adquiridos por usucapião.
èv. Art. 200 do Dec.-lei 7.960/1946.
CAPÍTULO IV
Do sistema nanceiro nacional
Art. 192. O sistema nanceiro nacional, estru-
turado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o com-
põem, abrangendo as cooperativas de crédito,
será regulado por leis complementares que dis-
porão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
èArtigo com redação alterada pela EC 40/2003.
èv. Art. 52 do ADCT.
èv. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições
nanceiras.
èv. Lei 4.595/1964 – Lei do Sistema Financeiro Nacio-
nal.
I a VIII – (Revogados pela EC 40/2003).
§ 1º (Revogado pela EC 40/2003).
§ 2º (Revogado pela EC 40/2003).
§ 3º (Revogado pela EC 40/2003).
Título VIII
Da ordem social
CAPÍTULO I
Disposição geral
èv. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção
ao Emprego (PPE).
Art. 193. A ordem social tem como base o pri-
mado do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de
planejamento das políticas sociais, assegurada,
na forma da lei, a participação da sociedade nos
processos de formulação, de monitoramento, de
controle e de avaliação dessas políticas.
èParágrafo único acrescentado pela EC 1108/2020.
CAPÍTULO II
Da seguridade social
Seção I
Disposições gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previ-
dência e à assistência social.
èv. Lei 8.742/1993Organização da Assistência Social.
èv. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdên-
cia Social.
èv. Lei 8.212/1991 –Seguridade Social e Plano de
Custeio.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de nanciamento, iden-
ticando-se, em rubricas contábeis especícas
para cada área, as receitas e as despesas vincu-
ladas a ações de saúde, previdência e assistência
social, preservado o caráter contributivo da pre-
vidência social
èInciso VI com redação alterada pela EC 103/2019.
VII – caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos em-
pregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
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ART. 195
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
105
èInciso VII com redação alterada pela EC 20/1998.
Art. 195. A seguridade social será nanciada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
èv. Súmulas 658 e 659 do STF.
èv. LC 70/1991 – Institui contribuição para nancia-
mento da Seguridade Social.
èv. Lei 9.477/1997 – Institui o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI e o Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual.
èv. Lei 7.894/1989 – Contribuições para o Finsocial e
PIS/Pasep.
èv. Lei 7.689/1988 – Institui contribuição social sobre o
lucro das pessoas jurídicas.
I – do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
èInciso I com redação alterada pela EC 20/1998.
èv. Art. 30 da EC 103/2019.
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
èv. Arts. 114, VIII, e 167, XI, da CF/1988.
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, podendo ser adotadas alíquo-
tas progressivas de acordo com o valor do salário
de contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime
Geral de Previdência Social
èInciso II com redação alterada pela EC 103/2019.
èv. Arts. 114, VIII, e 167, XI, da CF/1988.
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exte-
rior, ou de quem a lei a ele equiparar.
èInciso IV acrescentado pela EC 42/2003.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não inte-
grando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade so-
cial será elaborada de forma integrada pelos ór-
gãos responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or-
çamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos scais ou
creditícios.
èv. Art. 3º, parágrafo único da EC 106/2020.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destina-
das a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modicado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
èv. Arts. 74, § 4º, e 90 do ADCT.
èv. Lei 9.311/1996 – CPMF.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades benecentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arren-
datário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas ati-
vidades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
è§ 8º com redação alterada pela EC 20/1998.
èv. Art. 25 da EC 103/2019.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso
I do caput deste artigo poderão ter alíquotas di-
ferenciadas em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão de obra, do porte da
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