Título X

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas264-304
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Art. 793-A
Não bastasse isso, caso se insista argumentativamente – como se tem visto
opiniões a respeito – na impossibilidade de desconto da verba honorária sucum-
bencial se ainda permanecer a condição de beneciária da Justiça Gratuita, uma
separação deve ser feita.
Nem todo crédito advindo de uma reclamação trabalhista ao trabalhador
tem natureza alimentar. Nos termos da redação constitucional, somente o salário e as
indenizações decorrentes de acidente de trabalho o são. Desta forma, o argumento
de restrição de desconto por se tratar de verba de natureza alimentar não socorre
as verbas de natureza indenizatória – especialmente diante do recebimento de um
crédito privilegiado que verdadeiramente tem natureza alimentar já reconhecida
em súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, o desconto de honorários advocatícios de parcelas com natureza
indenizatória – como por exemplo uma indenização por danos materiais, a multa
do artigo 477 da CTL, o valor do Aviso Prévio indenizado ou até mesmo as férias
indenizadas – deve ser feito independentemente de existir ou não o benefício
da Justiça Gratuita, já que se trata do recebimento de crédito privilegiado sobre
aquilo que não o é.
Jurisprudência. Súmulas nº. 219, 329 e 457 do TST e súmula vinculante
47 do STF.
BRUNA RODRIGUES TANNÚS TINOCO
“TÍTULO X
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente.’
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Art. 793-A
Redação original: inexistente.
Comentários: Os artigos que compõem a Seção IV-A (793-A e seguintes)
foram acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017,
trazendo expressamente a regulamentação da matéria sobre a responsabilidade
por dano processual daquele que litigar de má-fé, como reclamante, reclamado
ou interveniente. Trata-se de reprodução, quase literal, dos artigos 79 a 81 do
Em verdade, mesmo diante da omissão da legislação trabalhista, estas regras
do direito processual comum sempre puderam ser aplicadas ao processo do tra-
balho, como fonte subsidiária do direito, uma vez que compatíveis com as regras
e princípios trabalhistas, consoante autorização do artigo 769 da CLT.89
A introdução desta matéria à CLT teve, certamente, o objetivo de consa-
grar de maneira expressa uma regra de proteção da boa-fé processual90. Aliás,
o princípio da boa-fé processual encontra-se presente como uma cláusula geral
do processo comum, conforme artigo 5º do CPC, o qual dispõe: “Aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
88 Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injusticada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de
seu respectivo interesse na causa ou solidariamente àqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser xada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário mínimo.
§ 3º O valor da indenização será xado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
89 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
90 JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Juspodvm, 2015, p. 104 e
seguintes.
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Art. 793-A
Neste ponto, vale a observação que a opção por uma cláusula geral parece
mais correta. Isto porque uma innidade de situações que podem surgir ao
longo do processo, tornando inecaz qualquer enumeração legal exaustiva das
hipóteses de comportamento desleal.
Da leitura do citado artigo 5º, nota-se que o diploma processual comum não
conceituou a boa-fé processual, assim como a novel legislação trabalhista não o
fez, limitando-se a tipicar os atos que atentem contra tal princípio e prevendo a
correspondente sanção.
Não obstante tal fato, a boa-fé processual deve ser entendida como uma
norma que impõe e proíbe condutas, independentemente da intenção do sujeito.
Vale dizer: a boa-fé processual é aquela objetivamente considerada, não sendo
necessário investigar a existência de boas ou más intenções.
Importante salientar a visão de alguns estudiosos que encontram o funda-
mento da boa-fé processual na norma constitucional. A exigência de comporta-
mento em conformidade com a boa-fé pode ser encarada como conteúdo de
outros direitos fundamentais, como por exemplo, a concretização do princípio
da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, pode ser entendida como de-
corrência de um dos objetivos da República Federativa do Brasil: construir uma
sociedade livre justa e solidária. Haveria um dever fundamental de solidariedade,
da qual decorreria o dever de não quebrar a conança e de não agir com desleal-
dade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a cláusula do
devido processo legal exige um processo leal e pautado na boa-fé91.
Tais exemplos demonstram a força normativa da Constituição, que irradia
seus princípios por toda a legislação infraconstitucional. Ou seja, o operador do
Direito tem o dever de interpretar as leis à luz da Constituição Federal, intensi-
cando o diálogo entre as normas processuais e constitucionais.
Ademais, necessária a ressalva de que a boa-fé não deve ser observada ape-
nas pelas partes e intervenientes, mas sim, por todos aqueles que participam do
processo, o que inclui o órgão jurisdicional. Esta ideia remete às noções de “pro-
cesso cooperativo” a que alude o artigo 6º do Código de Processo Civil: “Todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Importante notar que a responsabili-
dade por atos processuais praticados pelo membro do Ministério Público ou pelo
Magistrado está sujeita a dispositivos especícos no Código de Processo Civil.92
91 STF, 2ª Turma, RE nº 464.963-2-GO. Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2016, publicado
no DJ 30.06.2006.
92 Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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