Título X

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas305-380
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Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo
Art. 855-A
ÉDER FRANCELINO ARAÚJO
“TÍTULO X
(...)
CAPÍTULO III
(...)
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconside-
ração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º
do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de
garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da
Redação original: inexistente.
Comentários.
Noções introdutórias
É sabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus
sócios e administradores. Tem direitos, obrigações e patrimônios inconfundíveis
com eles. Contudo, a pessoa jurídica não é um ente real, concreto.
O direito material prevê situações em que a personalidade da pessoa jurídica
deve ser desconsiderada, em casos onde ela é utilizada para ns abusivos, com
desvios de nalidade, com o propósito de causar danos a terceiros e/ou fraudar a
aplicação da lei.
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ÉDER FRANCELINO ARAÚJO
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Art. 855-A
A doutrina considera duas modalidades de desconsideração da persona-
lidade jurídica. Existe a desconsideração em sentido estrito, que consiste em
considerar como sendo da sociedade o patrimônio do sócio, a m de atingi-lo
e fazê-lo responder pelas obrigações inadimplidas da pessoa jurídica. Há ainda
a desconsideração inversa, a qual atinge o patrimônio da sociedade para pagar
obrigações do sócio.
O novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) trouxe como inovação
o que a doutrina já reconhecia e os Tribunais já aplicavam, com importantes re-
gras para aplicação num dos maiores problemas enfrentados no processo, que
é quando surgem indícios fortes que justiquem a desconsideração da pessoa
jurídica.
Importante destacar que no incidente de desconsideração da pessoa jurídica,
há a ampliação do objeto do processo, ou seja, signica que quando a parte ou o
Ministério Público formular o pedido uma nova demanda surgirá em face do terceiro,
no caso, a pessoa que terá sua esfera jurídica atingida pelo incidente.
Frise-se ainda que o incidente atinge tanto à desconsideração em sentido
estrito quanto à desconsideração invertida, conforme previsão do artigo 133, §
2º, do CPC.
O incidente de desconsideração e a execução trabalhista
Com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/17, a exe-
cução trabalhista se opera agora de ofício pelo juiz, somente quando a parte não
estiver assistida por advogado. A redação anterior tinha como escopo principal
aplicar um dos princípios basilares do direito do trabalho, que é o da celeridade
processual, sem deixar de mencionar ainda o princípio da efetividade do provi-
mento jurisdicional.
Na fase de conhecimento do processo, pela natureza de decisão interlo-
cutória, não cabe recurso de imediato e cabe agravo interno se for processo de
competência originária do Tribunal.
É público e notório que um dos principais problemas enfrentados por quem
atua na área trabalhista é a efetividade na fase de execução. Nossos Tribunais
Pátrios estão cheios de estatísticas que mostram o verdadeiro gargalo enfrentado
por aqueles que têm sua execução frustrada, seja porque a empresa faliu, seja
porque inexistem bens penhoráveis dos sócios devedores, ou ainda porque os
sócios eram apenas “laranjas”.
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Art. 855-D
Diante desse novo cenário processual, a desconsideração da personalidade
jurídica para sua efetivação, deverá imprescindivelmente, suspender o processo,
conforme regra do § 2º, do artigo 855-A, e na fase de execução, caso seja acolhida
desaará a interposição de Agravo de Petição, independentemente de garantia
do juízo.
Em resumo: com a nova regra, a possibilidade de se “levantar a cortina” e
atingir de imediato os bens particulares dos sócios, será adiada com recursos e
dicultada ainda mais, o que fará com que o credor trabalhista demore em satis-
fazer seu crédito.
É forçoso reconhecer então que todas as alterações que atingem direta-
mente o processo de execução trará uma sensação de insegurança jurídica, e se
hoje há dúvida entre os empregadores se compensa economicamente infringir a lei e
não pagar no momento correto para pagar, depois de algum tempo, de forma parce-
lada, numa conciliação na Justiça do Trabalho; agora essa conclusão é armativa.
RAFAEL LARA MARTINS
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMO-
LOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá
início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria.’
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido
no § 6ºdo art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista
no § 8º art. 477 desta Consolidação.’
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição,
o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.’
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