TJSC

Páginas146-146
146 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
SÚMULAS
SÚMULA 80
Contratos de consórcio
A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável
pelos prejuízos causados aos consumidores
decorrentes de contratos de consórcio irregulares
firmados pela concessionária Fieltec Comércio de
Veículos até 9 de julho de 2010, independentemente
do pagamento após esse marco temporal.
TJSC
SÚMULA 27
Direito bancário
A sub-rogação de crédito relacionado a contrato
tipicamente bancário, em favor de entidade
securitizadora ou fundo de investimento, não afasta
a competência das unidades de direito bancário para
processar e julgar ações fundadas em contrato dessa
natureza.
SÚMULA 26
Honorários periciais
Nas demandas de competência civil-consumerista,
sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve
o réu arcar com o pagamento prévio de metade do
valor dos honorários periciais nas hipóteses em
que a produção da prova técnica for requerida por
ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor,
ou, ainda, determinada de ocio pelo juiz.
SÚMULA 25
Poupança
É devida a correção monetária plena da reserva de
poupança dos participantes da Fundação Codesc
de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela
migração para o Plano de Benecios Multifuturo I.
TJRS
SÚMULA 50
Advogado particular
A contratação de advogado particular para a
atuação judicial na defesa de interesses da parte não
constitui dano material passível de indenização, de
acordo com a interpretação sistemática conferida
aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, artigo 22 da
Lei 8.906, de 1994 e artigo 35, § 1º, do Código de Ética e
Disciplina da OAB, porquanto inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à justiça.
SÚMULA 49
Conito de competência
Tratando-se de conflito de competência entre os
Foros da capital, o litígio deve tramitar naquele
escolhido pelo consumidor, desde que observada uma
das condições legais, descabendo declinação de ocio.
SÚMULA 48
Execução scal
São aplicáveis os artigos 26 e 39 da Lei 6.830/80 às
execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual
do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência
da Lei Estadual 14.634/14, excetuadas as hipóteses de
tramitação em serventias privatizadas.
TRT5/BA
SÚMULA 68
Prazo prescricional
Termo inicial da prescrição. Acidente de trabalho.
Súmula 230 do STF. Súmula 278 do STJ. A contagem
do prazo prescricional da pretensão à indenização
pelos danos decorrentes do acidente do trabalho
somente se inicia a partir da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, isto é, quando o lesionado
tiver conhecimento do exame da perícia, realizada
em procedimento (judicial ou extrajudicial)
em contraditório, que atesta a existência da
enfermidade ou declara a natureza da incapacidade
vinculada à causa de pedir e pedido da petição
inicial, salvo se houver sido concedida aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente de trabalho,
quando então a contagem do prazo prescricional se
dará a partir da data desta concessão.
SÚMULA 67
Graticação
Município de Candeias. Gratificação de estímulo
às atividades de classe. Artigo 38 da Lei Municipal
783/2010. Servidores submetidos ao regime celetista.
Inaplicabilidade. A “gratificação de estímulo às
atividades de classe”, prevista no artigo 38 da Lei
Municipal 783/2010, que dispõe sobre o “Plano
de Carreira e Remuneração dos Servidores do
Magistério do Município de Candeias”, não se aplica
aos servidores municipais regidos pela CLT.

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