Toda liberdade será castigada: um estudo sobre a vulnerabilidade da autonomia sucessória nas relações concubinárias

AuthorGustavo Henrique Baptista Andrade e Luciana Brasileiro
ProfessionPós-Doutorado em Direito Civil pela UERJ. Mestre e Doutor em Direito Civil pela UFPE/Doutora e Mestre em Direito Civil pela UFPE
Pages275-290
TODA LIBERDADE SERÁ CASTIGADA:
UM ESTUDO SOBRE A VULNERABILIDADE
DA AUTONOMIA SUCESSÓRIA
NAS RELAÇÕES CONCUBINÁRIAS
Gustavo Henrique Baptista Andrade
Pós-Doutorado em Direito Civil pela UERJ. Mestre e Doutor em Direito Civil pela
UFPE. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas
(CONREP – UFPE). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Historicidade e Relatividade do
Direito Civil (UERJ). Pesquisador visitante do Max-Planck-Institut für ausländisches und
internationales privatrecht. Vice-Presidente do IBDFAM-PE. Procurador do Município
do Recife. E-mail: gustavo@gustavoandrade.adv.br.
Luciana Brasileiro
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UFPE. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa
Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP – UFPE). Membro do Conselho
Consultivo do IBDFAM-PE. Professora Universitária. Advogada. E-mail: lucianabrasi-
leiroadv@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução. 2. Vulnerabilidade em geral. 3. Concentração do patrimônio nas
famílias. 4. Flexibilização da legítima. 5. Função social da herança. 6. Proibição do legado
no concubinato. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A vulnerabilidade ocupa um espaço de preocupação na doutrina contemporânea,
sendo objeto de estudos em várias áreas, não podendo ser diferente no direito privado.
As relações familiares sofreram larga ampliação de seus conceitos com advento da Lei
do Divórcio e, posteriormente, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a plurali-
dade das relações familiares e impõe a equidade de gênero ainda não alcançada, porém
perseguida.
Os avanços na seara existencial, no entanto, não são acompanhados do ponto de
vista patrimonial, o que gera alguns engessamentos, como ocorre no direito sucessório.
O presente artigo é o encontro de duas pesquisas de pós-graduação, uma na área de
direito familiar e outra na área de direito sucessório, que dialogam tendo como conector a
vulnerabilidade, haja vista a rigidez da norma sucessória, ref‌lexo de uma cultura voltada
para as famílias matrimonializadas, patriarcais e patrimonializadas.
A abordagem da vulnerabilidade de forma ampla se mostrou necessária para am-
bientá-la como resposta à necessidade de uma proteção legal às relações concubinárias,
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assim como para demonstrar a ausência de autonomia plena em matéria de sucessão
testamentária.
Para além disto, o artigo aborda breves elementos da formação de patrimônio no
direito conjugal, aspectos relacionados à função social da herança e à abordagem específ‌ica
da proibição legal da deixa testamentária nas relações concubinárias, construindo uma
crítica às regras proibitivas a partir da abordagem da metodologia civil constitucional.
2. VULNERABILIDADE EM GERAL
A compreensão do signif‌icado de um conceito e a sua utilização é um desaf‌io corrente
para os operadores do direito. E obviamente isso ocorre também com a vulnerabilidade.
Vulnerabilidade é uma palavra recente (séc. XX) que trouxe grande contribuição para
o direito de uma maneira geral e em especial para o direito privado. Tem por signif‌icado
a qualidade ou estado do que é ou se encontra vulnerável, vocábulo que, por sua vez,
em sua acepção mais original, traduz a ideia de lesão, indicando também o que é frágil,
prejudicado ou ofendido1. E mesmo no ambiente do direito manteve-se inicialmente
vinculada a esse aspecto, em muito ligado às políticas públicas. Com o tempo, vulnera-
bilidade passou a representar a ideia de desequilíbrio nas relações jurídicas.
Roxana Borges e Renata Dantas apresentam estudo sobre a proteção dos vulneráveis
no direito das sucessões, onde apontam o critério da vulnerabilidade econômica para
identif‌icar, dentre os herdeiros, aqueles que devem ser alimentados. A vulnerabilidade
econômica no direito das sucessões se referiria então aos herdeiros que não possuam
meios de assegurar as condições materiais capazes de lhes proporcionar uma vida digna,
não necessariamente àqueles com menos recursos f‌inanceiros. As autoras consideram
herdeiros economicamente vulneráveis as pessoas que não podem obter o próprio sus-
tento, seja em decorrência da idade (crianças e adolescentes) seja de def‌iciência2.
Não é possível compreender a vulnerabilidade como todo e qualquer risco social ou
mesmo individual a que esteja sujeita a pessoa humana. Se assim fosse, estar-se-ia a tratar
de uma categoria onde todos estariam inseridos, dif‌icultando a tutela daqueles que, de
fato, necessitam compensar eventuais desigualdades em determinadas situações jurídicas.
Carlos Nelson Konder propõe a inserção do conceito de vulnerabilidade no âmbito
das intervenções jurídicas reequilibradoras de relações sociais. Denuncia o referido autor
que o conceito de vulnerabilidade se dissociou do seu signif‌icado original3.
O conceito de vulnerabilidade no direito ainda permanece muito ligado às relações
de consumo, eminentemente contratuais, mas o instituto também permeia outras dis-
ciplinas e situações jurídicas que não tenham necessariamente conteúdo econômico,
como o direito de família e o direito das sucessões.
1. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p. 1961.
2. BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro; DANTAS, Renata Marques Lima. Direito das sucessões e os vulneráveis
econômicos. Revista brasileira de direito civil – RBDCivil. Belo Horizonte: IBDCivil, p. 84. Disponível em: https://
rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/9. Acesso em: 29 abr. 2020.
3. KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial: por um sistema diferenciador.
Revista de direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2015, v. 99, p. 101.
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