LEI ORDINÁRIA Nº 12761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; Cria o Vale-cultura; Altera as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, e 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, e a ConsolidaÇÃo das Leis do Trabalho - Clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1o de Maio de 1943; e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.
§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.
Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º...
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