Trabalhador não servidor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas39-39
— 39 —
Capítulo 8
TRABALHADOR NÃO SERVIDOR
Como antecipado, além dos servidores efetivos, usualmente designa-
dos como estatutários, outras categorias de trabalhadores prestam serviços
para os governos federal, estadual, distrital ou municipal.
Ab initio, estão excluídos os contribuintes individuais (que trabalham
para o Estado sob contrato de trabalho e não de emprego), a despeito de al-
guns estudiosos terem esses prestadores de serviços enquadrados no grupo
dos celetistas. Seguem um raciocínio simplista de que quem não é estatutá-
rio é regido pela CLT.
Destarte, basicamente, os trabalhadores não estatutários seriam o
empregado público, os ocupantes de cargos em comissão e outros mais,
geralmente fi liados ao RGPS.
Tais segurados estão fora do direito à aposentadoria especial prevista
no art. 40, § 4º, e se fi liados ao RGPS observam os arts. 57/58 do PBPS.
Existem RPPS que abrigam esses obreiros não enquadrados como ser-
vidores e que não podem fi car à margem da proteção.
O § 4º do art. 40 refere-se “aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo.”
Por outro lado, o caput destina: “Aos servidores titulares de cargos efe-
tivos.”
Em outro momento, como é o caso do § 1º, fala-se em “servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo.”
Com bastante clareza, diz o § 13:
“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social”.

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