Trabalhadora perde indenização porque não atravessou na faixa

Páginas54-57

Page 54

Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1265-92.2012.5.09.0017 Órgão Julgador: 8a. Turma
Fonte: DEJT, 19.09.2014
Relator: Desembargador Convocado Breno Medeiros

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para deter-minar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA. Para a configuração do instituto da reparação civil há de se fazer presente a tríade dano/nexo de causa e efeito/ culpa, em atenção à teoria subjetivista delineada no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Consoante se depreende do acórdão regional, restou incontroverso que a autora não estava na faixa de pedestres no momento do acidente. Conforme o Código de Trânsito Nacional – Lei 9503/97 – é dever de todos (proprietários, condutores de veículos e pedestres) obedecer aos regramentos de trânsito, inclusive nas vias internas, pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas de circulação (caso do autos), sendo, inclusive, impingida multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia (art. 254 do CTN). Forçoso concluir que a reclamante agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, se esquivando, deliberadamente, de observar o regramento de trânsito específico. Máxime, no caso dos autos, quando, também registrado, que não há prova das condições em que ocorreu o acidente, notadamente da velocidade em que se encontrava a moto quando se chocou com a autora. Nesse contexto, e firmes na teoria subjetivista de que cuida o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não há como se identificar a conduta ilícita patronal in casu, configuradora da culpa e capaz de atrair a responsabilidade civil da ré. Conheço por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTRR-1265-92.2012.5.09.0017, em que é Recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e Recorrida (...).

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

Voto

1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Na minuta de agravo, a reclamada argumenta pelo prosseguimento da re-vista por violação dos arts. 5º, LVII, 7º, XXVIII e 22, I, todos da Constituição Federal, 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como por divergência jurisprudencial.

Merece reforma o r. despacho agravado.

Com efeito, o Regional considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente do trabalho experimentado e o labor desenvolvido pela empregada, presumindo a culpa da empresa e, assim, reconhecendo a sua responsabilidade civil e, ipso facto, o dever de indenizar porque “no âmbito dos acidentes do trabalho, a responsabilidade decorrente é contratual – calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Noutras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas.”

Afirma ademais que: “Em decorrência, uma vez demonstrados o dano decorrente de acidente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa de terceiro, por exemplo. (...) Nenhuma dessas excludentes foi provada pela ré. (...) A ré não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a eximi-la da responsabilidade, não havendo que se falar em responsabilização exclusiva da autora. Presentes o nexo causal e a culpa da reclamada, deve a reclamante ser ressarcida pelos danos sofridos em razão do sinistro.” (fls. 226/228)

Logo, ante uma possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Fe-

Page 55

deral, segundo o qual a culpa da reclamada na hipótese acidentária, via de regra, não se presume, devendo, isto sim, restar cabalmente caracterizada, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista da reclamada.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propõe-se, com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na próxima sessão ordinária em que participará este relator, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT