A ação trabalhista

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas78-99
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A AÇÃO TRABALHISTA
9.1. PARTES NOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS
Parte, na lição de Vicente Greco Filho, pode ser dividida em
dois conceitos: o conceito de parte legítima, que é aquela que está
autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito
simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade
para litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.
A relação processual é composta de três sujeitos, quais sejam,
o juiz, o autor e o réu.
Estas são as partes principais. O juiz representa o Estado, que
vai oferecer a prestação jurisdicional.
Autor e réu são denominados na Justiça do Trabalho, nos
dissídios individuais, de reclamante e reclamado(a). Nos dissídios
coletivos, são chamados respectivamente de suscitante e suscita-
do e são representados pelos sindicatos de categorias. No dissídio
individual especial, qual seja, 
 são chamados de requerente e
requerido.
Podem surgir na relação, partes secundárias, quais sejam, o
Ministério Público na qualidade de promotor ou curador, auxiliares
da justiça, testemunhas e perito.
1 In, Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva — 1.º volume — pág.99.
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A Ação Trabalhista
As partes, para agirem em juízo, devem obedecer a pressu-
postos processuais de constituição e desenvolvimento válido do pro-
cesso, entre os quais, a capacidade processual, a qual, subdivide-se
em três:
 
 
 
A capacidade de ser parte, diz respeito à capacidade de direi-
to, ou seja, de estar no exercício de seus direitos. Toda pessoa é capaz
de direitos.
Art. 2o      

A capacidade de estar em juízo, refere-se ao direito de agir em
juízo, ou seja, quem pode e quem não pode. Trata-se da capacidade de
estar no exercício  
a capacidade dos homens para os atos da vida civil:


I – Os menores de 16 anos.
II –     -
rem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem expri-
mir sua vontade.
 

I – Os maiores de 16 e menores de 18 anos.
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.

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