Trabalhista

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Empresa não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus

Recurso de revista. Desconto salarial. Furtos ou roubos praticados por terceiros em transporte coletivo. Norma coletiva. Art. 462 da CLT. 1. O art. 462 da CLT autoriza o empregador a efetuar desconto nos salários do empregado nas hipóteses em que o desconto resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. 2. Caso em que a norma coletiva suscitada para justificar o desconto sa-larial relativo a furtos ou roubos praticados por terceiros dentro do transporte coletivo não previu o referido desconto. 3. Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST - Rec. de Revista n. 111400-13.2011.5.17. 0009 - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Fonte: DJ, 27.10.2017).

Inexiste, no ordenamento pátrio, norma legal determinando o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho

Acúmulo de Função. Diferenças Salariais. Artigo 456, Parágrafo único, da CLT. Não há qualquer previsão legal ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais ou indenização em virtude do eventual exercício acumulado de funções pelo obreiro dentro de uma mesma jornada de trabalho, razão pela qual se presume que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento.

(TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 22080-2015-013-09-00-6 - Ac. unânime - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Francisco Roberto Ermel - Fonte: DJ, 07.11.2017).

Pagamento de verbas rescisórias na justa causa deve se dar em 10 dias contados da notificação da dispensa

Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Rescisão contratual por justa causa. Multa do artigo 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aplica-se a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT quando os haveres rescisórios forem pagos a destempo, ou seja, fora dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 6º do mesmo artigo. Na rescisão contratual por justa causa do empregado não há concessão do aviso prévio, hipótese em que se aplica o prazo 10 (dez) dias, contados da no-tificação da dispensa, nos termos da alínea "b" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido.

(TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 17593-2013-003-9-00-6 - 7a. T. - Ac...

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