Trabalhista

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

653.097 Juros de mora devem incidir sobre contribuições previdenciárias desde a data de execução do efetivo labor

Agravo de petição. Fato gerador da contribuição previdenciária. Acréscimos legais previstos na legislação previdenciária. Considerando a alteração decorrente da edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se que o fato gerador das contribuições

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previdenciárias é a prestação de serviços em relação aos contratos de trabalho com vigência a partir de 05/03/2009. In casu, como o período objeto de condenação compreende o lapso temporal de 18/03/2010 a 31/08/2016 (posterior a 05/03/2009), considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhista, reconhecidos em Juízo a data da prestação dos serviços, onde os juros de mora incidem desde a data da efetiva execução do labor, mês a mês - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20 % (vinte por cento). Agravo de Petição provido.

( TRT - 6a. Reg. - Ag. em Petição 001.0005-09.2015.5.06.0020 - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Paulo Alcântara - Fonte: DJ, 01.03.2018).

HORAS EXTRAS

653.098 Ausência de comprovação de existência de descontos em contracheques a título de avarias obsta restituição pleiteada em exordial

Recurso ordinário da reclamada. Não comprovação de recolhimento do depósito recursal. Deserção. De acordo com os arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário a prova do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao apelo e em valor correto. A inobservância de tal determinação legal, quanto ao preparo, resulta, pois, na deserção do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. Recurso ordinário do reclamante. Jornada de trabalho. Horas extras. Validade dos cartões de ponto. A jurisprudência da Corte Superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, de sorte que o ônus probatório, em tais casos, passa a ser incumbência do empregador. Assim, do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. Descontos. Avarias. Não restando comprovada a existência de descontos nos contracheques a título de avarias, ônus que incumbia ao reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC), é indevida a restituição vindicada na exordial. Revista pessoal. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Revelando-se insuficiente ao fim colimado o montante indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, afigurase necessária a sua majoração, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, considerando-se a gravidade e extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido.

( TRT - 6a. Reg. - Rec. Ordinário n. 0000955-76.2012.5.06.0015 - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. André Genn de Assunção Barros - Fonte: DJ, 11.03.2018).

JUSTA CAUSA

653.099 Deve ser mantida sentença que reconheceu dispensa motivada, quando houver ausência de provas que afaste o motivo da justa causa

Ausência de provas que afaste o motivo justo de demissão de empregado Recurso do reclamante. Justa causa. Ônus da prova do reclamado. Reconhecimento. A justa causa judicialmente invocada há de ser devida e indubitavelmente provada. Além disso, o fato ensejador da justa causa deve ser suficientemente grave, a ponto de tornar insuportável a continuação do vínculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem qualquer ônus quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Assim, a alegação da justa causa faz recair sobre o empregador o ônus de provála...

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