Trabalhista

Páginas251-255
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
vel o recurso especial que, a despeito
da oposição de declaratórios, trate de
tema não analisado pela instância de
origem, porquanto ausente o requisito
do prequestionamento.
Nesse sentido:
“processual civil. Recurso especial.
Violação do art. 535 do CPC conf‌igura-
da. Omissão sobre a questão referente
à legitimidade ativa para questionar a
cobrança de ICMS. Matéria de ordem
pública. Conhecimento de ocio pelo
tribunal a quo. Possibilidade.
1. De acordo com o art. 535 do Código
de Processo Civil, os embargos declara-
tórios são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade
ou contradição, ou quando for omitido
ponto sobre o qual se devia pronunciar
o juiz ou tribunal.
2. A ausência de legitimidade ativa,
por se tratar de uma das condições
da ação, é matéria de ordem pública
cognoscível a qualquer tempo e grau,
sendo insuscetível de preclusão nas
instâncias ordinárias. Ressalte-se que,
em se tratando de matéria de ordem
pública, pode ser alegada na instância
ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ocio.
3. No caso concreto, o Tribunal de
origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, não se ma-
nifestou acerca da legitimidade ativa
para se questionar a cobrança de ICMS
quanto à demanda contratada de ener-
gia elétrica. Tal ponto é de grande rele-
vância para a demanda.
4. Recurso especial provido”.
(REsp nº 1.252.842⁄SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, segun-
da turma, julgado em 7⁄6⁄2011, DJe de
14⁄6⁄2011 – grifou-se).
“Processo civil embargos de decla-
ração. Omissão não sanada. Negativa
de prestação jurisdicional. Nulidade do
acórdão.
1. Os embargos de declaração, de
regra, não autorizam a reapreciação do
quanto decidido, porém nada impede
que, constatada a existência de omis-
são, o seu suprimento implique modi-
f‌icação no resultado do julgamento.
Precedentes.
2. Constatada a existência de omis-
são não sanada no acórdão proferido
pelo Tribunal Estadual, a despeito da
interposição de embargos de declara-
ção, é de rigor o reconhecimento de vio-
lação do art. 535 do CPC, por negativa
de prestação jurisdicional, com a deter-
minação de retorno dos autos à origem
para que se realize novo julgamento.
3. Recurso especial provido”.
(REsp nº 1.091.966⁄DF, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, terceira turma, julga-
do em 8⁄2⁄2011, DJe de 14⁄2⁄2011 – grifou-
-se).
Caracterizada, portanto, a ofensa
ao artigo 535 do CPC⁄1973, haja vista a
insistência do Tribunal estadual em
não examinar questão imprescindível
à manutenção da coerência lógica da
tese vencedora do acórdão impugnado
e adequadamente suscitada nos aclara-
tórios.
Essa situação impõe a anulação do
acórdão de f‌ls. 685⁄690 (e-STJ) e o retor-
no dos autos à Corte de origem para
que ali se promova o completo julga-
mento dos embargos de declaração de
f‌ls. 678⁄682 (e-STJ).
Solução nesse sentido torna preju-
dicado o exame das demais questões
articuladas nas razões do especial.
4 – Do dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia para
divergir do relator, conheço e dou pro-
vimento ao recurso especial, determi-
nando a devolução dos autos ao Tri-
bunal de origem para que realize novo
julgamento dos embargos de declara-
ção de f‌ls. 678⁄682 (e-STJ), nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, divergindo do voto
do Sr. Ministro Relator, dando provi-
mento ao recurso especial, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mar-
co Aurélio Bellizze e os votos dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino, acompanhando o
Relator, a Terceira Turma, por maioria,
não conheceu do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Au-
rélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
654.209 Trabalhista
GARANTIA CONSTITUCIONAL
Gestante que recusou oferta de reintegração
ao emprego vai receber indenização
substitutiva
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 10729-13.2017.5.03.0089
Órgão Julgador: 8a. Turma
Fonte: DJ, 22.06.2018
Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
EMENTA
Recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.015/2014
Rito sumaríssimo – Honorários advocatícios. O Recurso de Revista
no tema referido não foi admitido pelo despacho publicado sob a
égide no NCPC e não houve interposição de Agravo de Instrumento,
Rev_BONIJURIS__654.indb 251 13/09/2018 16:02:37

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