Trabalhista

Páginas194-198
194 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
TRABALHISTA
seu caráter urgente e alimentar.
2 – As alegações de ocorrência
de desemprego ou de existência
de outra família ou prole são
insuficientes, por si só, para
justificar o inadimplemento da
obrigação alimentícia. Precedentes.
3 – O pagamento parcial da dívida
executada não impede a decretação
da prisão civil. Precedentes. 4 – A
regra do art. 528, §7º, do CPC/15,
apenas incorpora ao direito positivo
o conteúdo da pré-existente Súmula
309/STJ, editada na vigência do
CPC/73, tratando-se, assim, de
pseudonovidade normativa que
não impede a aplicação imediata da
nova legislação processual, como
determinam os arts. 14 e 1.046 do
CPC/15. 5- É ônus do recorrente
demonstrar cabalmente a perda
do caráter urgente ou alimentar da
prestação, devendo, na ausência de
elementos concretos a esse respeito,
submeter a sua irresignação ao
juízo da execução de alimentos, a
quem caberá examinar as alegações
do alimentante, observado o
contraditório. 6- Recurso em habeas
corpus conhecido e desprovido.
(STJ – Rec. Ordinário em
Habeas Corpus n. 92.211/SP – 3a.
T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Nancy
Andrighi – Fonte: e-DJ, 02.03.2018).
NOTA BONIJURIS: Para
embasamento da sentença
a relatora transcreve
jurisprudência do próprio
tribunal: “De outro lado, a
sólida jurisprudência desta
Corte também consignou
que o pagamento parcial das
parcelas vencidas no curso da
execução, confessadamente
realizado pelo recorrente, é
também insuficiente para
impedir a prisão civil do
alimentante. A esse respeito:
HC 405.934/SP, 3ª Turma,
DJe 31/08/2017, HC 374.764/
SP, 3ª Turma, DJe 18/04/2017 e
RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe
15/12/2016.”
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
655.096 Não há necessidade
de se esgotar os meios
disponíveis para a busca de
bens passíveis de penhora
para que seja feita a consulta
ao sistema Infojud
Agravo de Instrumento – Ação de
execução – Decisão interlocutória
que rejeitou pleito de consulta
ao Infojud – Insurgência da
instituição financeira. negativa
de consulta ao sistema Infojud
– Entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido
de considerar desnecessário o
esgotamento dos meios disponíveis
para a busca de bens passíveis de
penhora pela exequente – Medida
que objetiva precipuamente
conferir celeridade e efetividade ao
processo – Possibilidades, ademais,
exauridas pela parte interessada no
caso concreto – Recurso provido.
“Processual Civil. Sistema Infojud.
Esgotamento de diligências.
Desnecessidade. 1. Com a entrada
em vigor da Lei 11.382/2006, e como
resultado das inovações nela
tratadas, houve evolução no sentido
de prestigiar a efetividade da
Execução, de modo que a apreensão
judicial de dinheiro, mediante o
sistema eletrônico denominado
Bacenjud, passou a ser medida
primordial, independentemente
da demonstração relativa à
inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se
encontra pacificada, nos termos
do precedente fixado pela Corte
Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112,943/MA, sujeito ao
rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no
sentido de que o entendimento
adotado para o Bacenjud deve ser
aplicado ao Renajud e ao Infojud,
haja vista que são meios colocados
à disposição dos credores para
simplificar e agilizar a busca de
bens aptos a satisfazer os créditos
executados. [...] 4. Recurso Especial
provido (Resp n. 1582421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. em
19/4/2016)”. Na hipótese, a presente
ação de execução tramita desde
2015 e até o presente momento não
foi possível a constrição de bens
a garantir a satisfação do crédito
da parte agravante. E, ainda que
desnecessária a demonstração das
formas que detinha a credora para
localização de bens, esta comprovou
ter diligenciado no intuito de
encontrá-los, sem, contudo, lograr
êxito. Além disso, importa destacar
a constrição via Bacenjud também
restou inexitosa. Nesse contexto,
em consonância com o transcrito
entendimento, justifica-se o
deferimento do pleito de consulta
ao Sistema Infojud.
(TJSC – Ag. de Instrumento n.
4023272-19.2017.8.24.0000 – 2a. Câm.
de Dir. Cml. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Robson Luz Varella – Fonte:
e-DJ, 23.01.2018).
TRABALHista
REFORMA TRABALHISTA
655.097 Não se aplicam as
normas de direito material
previstas na Lei 14.467/17
nos contratos de trabalhos
findos antes de sua vigência
Ação trabalhista ajuizada
antes da vigência da lei 13.467/17.
Direito material. Aplicabilidade
da nova legislação. A presente
demanda envolve reclamação
trabalhista relativa a contrato de
trabalho iniciado e rescindido em
período anterior ao de vigência
da Lei 13.467/17, responsável
pela denominada “Reforma
Trabalhista”, o que teve início no
dia 11.11.2017. Nesse contexto, as
normas de direito material que

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