Trabalhista

Páginas188-192
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
TRABALHISTA
08155145120184050000, Rel. Des.
Fed. Leonardo Augusto Nunes
Coutinho, Primeira Turma,
Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº
08130739720184050000, Rel. Des. Fed.
Rogério Fialho Moreira, Terceira
Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC
nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lázaro
Guimarães, Quarta Turma, DJE de
15/09/2017.” (TRF5, Primeira Turma,
AG/PE nº 08130739720184050000,
Rel. Des. Fed. Roberto Machado,
Julgamento: 08/08/2019).4.
Na dicção da Lei nº 6858/80,
regulamentada pelo Decreto nº
85.845/81, os valores devidos pela
União a servidor público, em razão
de cargo ou emprego, serão pagos
a seus dependentes habilitados
perante a Previdência Social, ou, na
sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil. 5. Comprovado, por
meio de declaração da instituição
previdenciária, que a agravada é
a única dependente habilitada à
pensão por morte do ex-servidor,
possível a sua habilitação.
Precedentes. 6. Agravo de
instrumento não provido.
(TRF – 5a. Reg.
Ag. de Instrumento n.
08113850320184050000 – 1a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Élio
Wanderley de Siqueira Filho
Fonte: DJ, 31.08.2019).
TRABALHista
VERBAS RESCISÓRIAS
661.061 Indústria de sucos é
isenta de multa por atraso
de verbas rescisórias
deferidas em juízo
Recurso de revista – regência
pela Lei nº 13.015/2014 – Multa
prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Pagamento das verbas rescisórias
a menor. Diferenças reconhecidas
em juízo. A multa prevista no §
8º do artigo 477 da CLT é sanção
imposta ao empregador que não
paga as parcelas rescisórias no
prazo legal, não havendo previsão
de sua incidência para a hipótese
de pagamento insuf‌iciente. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST – Rec. de Revista n.
11803-05.2014.5.15.0015 – 8a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Márcio
Eurico Vitral Amaro – Fonte: DJ,
30.08.2019).
NOTA BONIJURIS: Quanto
a decisão, fundamenta o
relator: “A multa prevista
CLT é sanção imposta ao
empregador que não paga
as parcelas rescisórias
constantes do instrumento de
rescisão no prazo a que alude
o § 6º do referido dispositivo,
não havendo previsão de sua
incidência para a hipótese de
pagamento a menor, assim
reconhecido em juízo.”
DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR
661.062 Atendente de
empresa aérea obtém
ressarcimento por despesas
com maquiagem e manicure
Recurso de revista
regido pela Lei 13.015/2014
1 – testemunha. Suspeição.
Contradita. Reciprocidade nos
depoimentos. Troca de favores
não presumida. Súmula 357 do
TST. A jurisprudência desta Corte
está amplamente consolidada
no sentido de que não torna
suspeita a testemunha o simples
fato de estar litigando ou de
ter litigado contra o mesmo
empregador (Súmula 357 do TST).
Não desnatura essa conclusão
o fato de a testemunha mover
ação com identidade de pedidos,
pois a suspeição não prescinde
de demonstração cabal da
parcialidade, animosidade ou da
falta de isenção da testemunha.
Recurso de revista não conhecido.
2 – Adicional de periculosidade. A
reclamante noticiou e comprovou
a celebração de acordo com
a reclamada sobre a matéria,
realizado nos autos da ação
coletiva 0009351-11.2012.5.12.0036,
por meio do qual deu plena
quitação do pedido. Observa-se,
pois, a perda superveniente do
interesse recursal, não subsistindo
resultado útil que possa advir à
ré do presente apelo. Recurso de
revista não conhecido. 3 – Horas
in itinere. A Corte a quo assentou
que o horário de início da jornada
era incompatível com o do
transporte público, o que confere
direito ao tempo de deslocamento,
nos termos do art. 58, § 2.º, da
Recurso de revista não conhecido.
4 – Gastos com apresentação
pessoal. ressarcimento. O Tribunal
Regional consignou que f‌icou
demonstrado nos autos que
havia forma especial exigida
pela empresa em torno da
apresentação de suas funcionárias,
sendo feita verif‌icação em todo
início de jornada para ver se as
mulheres estavam maquiadas e
com as unhas arrumadas. Dessa
forma, havendo determinação
do empregador sobre a forma
específ‌ica de apresentação de seus
empregados, demandando destes o
dispêndio de custos próprios, tais
valores devem lhes ser ressarcidos,
pois se dão em benecio do
empregador, que aumenta seu
prestígio junto aos consumidores
por meio da imagem transmitida
pelos funcionários. Nos termos
do art. 2º da CLT, cabe à empresa
assumir os riscos da atividade
econômica, sendo indevido
transferir o ônus aos empregados.
Recurso de revista não conhecido.
Rev-Bonijuris_661.indb 188 14/11/2019 17:45:08

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