Trabalhista

Páginas242-248
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
TRABALHISTA
656.207 Trabalhista
CASO FORTUITO
Construtora não é responsável por morte de
operário atingido por raio
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 11170-63.2013.5.11.0007
Órgão Julgador: 8a. Turma
Fonte: DJ, 05.10.2018
Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
EMENTA
I – Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª
reclamada (G. S. E. D. F. D. A. Ltda.) – Regência pela lei nº 13.015/2014 – Aci-
dente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Valor arbi-
trado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422, I, do TST. Agravo
de instrumento não conhecido. II– Agravo de instrumento em recurso
de revista interposto pela 2ª reclamada (D. E. S.A.) – Regência pela Lei nº
13.015/2014 – Operário. canteiro de obras. raio. morte do empregado. caso
fortuito externo. Constatada possível violação do artigo 393 do Código
Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. III – Recurso de revista interposto
pela 2ª reclamada (D. E. S.A.) – Regência pela Lei nº 13.015/2014 – Operá-
rio. Canteiro de obras. Raio. Morte do empregado. Caso fortuito externo.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva, abriga determinadas exce-
ções que, quando presentes, elidem o dever de indenizar. São elas: culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. No caso
dos autos, o infortúnio decorreu de um fato imprevisível (raio), não rela-
cionado à atividade desenvolvida pelo de cujus, operador de máquinas
(caso fortuito externo). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
com Agravo nº TST-ARR-11170-63.2013.5.11.0007, em que é Agravante e
Recorrido G. S. E. D. F. D. A. Ltda. e Agravado e Recorrente D. E. S.A. e
Agravado e Recorrido Espólio de A. V. L.. A 1ª e 2ª reclamadas interpõem
agravos de instrumento (fls. 1784/1792 e 1793/1806) contra a decisão de
fls. 1757/1769, do TRT da 11ª Região, por meio da qual foi denegado segui-
mento aos seus recursos de revista. Contraminuta apresentada às fls.
1814/1841 pelo reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Minis-
tério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
fundamento do despacho que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
Do despacho consta o seguinte:
“(...)
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe
a observância de requisitos específicos
para o conhecimento do recurso de re-
vista, nos termos do art. 896, §1º-A, inci-
sos I, II e III:
§ 1º – A. Sob pena de não conheci-
mento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão re-
corrida que consubstancia o preques-
tionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista;
II – indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dis-
positivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho que conflite com a decisão
regional;
III – expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os funda-
mentos jurídicos da decisão recorri-
da, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja con-
trariedade aponte.
Dessa forma, inviável a análise do
presente recurso, uma vez que a par-
te recorrente não indicou o trecho da
decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, nos termos do art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT” (fls. 1761/1762).
Em suas razões, a agravante, em
afronta ao princípio da dialeticidade,
não enfrentou o óbice anteposto no
despacho ao processamento do recur-
so de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
De acordo com a Súmula 422, I, do
TST, não se conhece de recurso inter-
posto para este Tribunal se as razões
do recorrente não impugnam os fun-
damentos da decisão recorrida, nos ter-
mos em que proferida.
Não conheço.
II– Agravo de instrumento em re-
curso de revista interposto pela 2ª Re-
clamada (D. E. S.A.)
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumen-
to porque presentes os pressupostos
legais de admissibilidade, entre os
quais a representação processual (fls.
1.563/1.570), a tempestividade (decisão
denegatória publicada em 20/03/2017
VOTO
I – Agravo de instrumento em re-
curso de revista interposto pela 1ª Re-
clamada (G. S. E. D. F. D. A. LTDA.)
CONHECIMENTO
Verifica-se, de plano, pelas razões
do agravo de instrumento, que a agra-
vante não impugnou objetivamente o
SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS NAS
RELAÇÕES DE
TRABALHO
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 555, 8º andar
Centro | Curitiba, PR | CEP 80430-180
Tel. 41 3014-4040 | Fax 41 3014-4849
contato@gcb.adv.br | www.gcb.adv.br
Mais de 40 anos de
tradição e experiência
no especializado campo
legal do Direito do
Trabalho Empresarial.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT