Trabalhista

Páginas232-239
TRABALHISTA
232 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
pacho, o Tribunal de origem deveria
ter conhecido e examinado o mérito do
agravo de instrumento interposto pela
recorrente, merecendo reforma, por-
tanto, o acórdão recorrido nesse ponto.
6. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, DOU PRO-
VIMENTO ao recurso especial para,
reformando o acórdão recorrido, enca-
minhar os autos ao Tribunal de origem
para que conheça do agravo de instru-
mento interposto pela recorrente, pros-
seguindo em seu julgamento da forma
que entender de direito.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Re-
latora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cue-
va, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ri-
beiro (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. n
dade, pelo qual se estabelece a
relação de equivalência entre
a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização im-
posta, de modo que possa pro-
piciar a certeza de que o ato
ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práti-
cas inadequadas aos parâme-
tros da lei. A jurisprudência
desta Corte vem se direcio-
nando no sentido de rever o
valor fixado nas Instâncias
Ordinárias a título de inde-
nização apenas para reprimir
valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. No
caso vertente, considerando
alguns elementos dos autos,
tais como o dano, o tempo de
serviço prestado (aproxima-
damente 09 anos), o valor do
salário (R$ 1.500,00), a condi-
ção econômica da Reclamada,
além do não enriquecimento
indevido da Obreira e o ca-
ráter pedagógico da medida,
forçoso concluir que o mon-
tante arbitrado pelo Tribunal
Regional mostra-se acima do
padrão médio estabelecido
por esta Corte em casos aná-
logos, devendo ser arbitrado
em R$ 10.000,00 (dez mil re-
ais), quantia que se considera
mais adequada para a repara-
ção do dano sofrido pela Par-
te Autora. Recurso de revista
conhecido e provido.
Vistos, relatados e dis-
cutidos estes autos de Re-
curso de Revista n° TST-
-RR-21395-84.2016.5.04.0411,
em que é Recorrente Wms Su-
permercados do Brasil LTDA.
e Recorrido Roberta Alves
Araujo.
666.207 Trabalhista
CANTO MOTIVACIONAL
HIPERMERCADO É CONDENADO POR OBRIGAR
EMPREGADA A ENTOAR CANTOS MOTIVACIONAIS
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 21395-84.2016.5.04.0411
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 08.05.2020
Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
EMENTA
A) Agravo de Instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égi-
de da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por
dano moral. Canto motivacional. Cheers. Valor arbitrado. Prin-
cípio da proporcionalidade e da razoabilidade não observados.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de viola-
ção do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. B) Recurso de revista. Processo sob a égide
da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano
moral. Canto motivacional. Cheers. Valor arbitrado. Princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade não observados. Não há na
legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de
dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afas-
tar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório
constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto
aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princí-
pio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionali-

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