Trabalhista

Páginas227-231
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
227
REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
garantir a celeridade na tramitação das
mesmas. Ressalto que todos os ritos es-
tão abrangidos por essa sistemática,
inclusive os Mandados de Segurança.
Na mesma linha, as Seções Judiciá-
rias do Paraná e Santa Catarina estão
desenvolvendo modelo bastante simi-
lar também para definição de um fluxo
minimamente padronizado.
Há, também, comunicação de ini-
ciativas pontuais adotadas, tais como
a elaboração de formulários de aterma-
ção nas sessões judiciárias do Paraná
e do Rio Grande do Sul, bem como ca-
dastramento de advogados voluntários
na prestação de assistência jurídica na
área cível, especialmente para as ações
relativas à essa matéria, promovido
pela 1ª Vara de Guarapuava (processo
SEI 0002171-27.2020.4.04.8003).
Essas ações e iniciativas, como inú-
meras outras, refletem a atitude e res-
ponsabilidade que se espera do Poder
Judiciário nesse excepcional período de
verdadeira calamidade pública que as-
sola o país. Agir com proatividade, pres-
teza e celeridade, garantindo resolução
imediata das questões mais sensíveis,
seja no âmbito administrativo ou juris-
dicional, especialmente aquelas direcio-
nadas aos mais vulneráveis aos efeitos
da pandemia, traduz-se em obrigação
do gestor e/ou autoridade judiciária.
Partindo dessas premissas, tenho
que este caso concreto, mandado de
segurança com pedido liminar, distri-
buído em 6-5-2020, é exemplar para de-
monstrar que o tratamento para essas
demandas urgentes, ou melhor, como
o próprio nome revela, emergenciais,
deve ser adequado ao que se pretende,
sob pena de que o objeto do processo
corra o risco de não ser alcançado em
tempo hábil. Com efeito, sem adentrar
no mérito do pedido, o fato é que há
pedido de liminar pendente de solução
há quase 2 (dois) meses, pedido urgente
formulado pelas impetrantes, as quais,
alega-se na inicial, estão desemprega-
das e necessitam do auxílio-emergen-
cial para sobreviver, indo de encontro,
portanto, às orientações e linha que
têm sido adotadas pelo Poder Judiciá-
rio, especialmente pela Justiça Federal
da Quarta Região no sentido do zelo
pela rápida e efetiva resolução das li-
des dessa natureza.
Feita essas considerações, voto por
acompanhar o Relator para reconhe-
cer a competência do juízo suscitante,
juízo federal da 2ª Vara Federal de Flo-
rianópolis.
CERTIDÃO
Certifico que este processo foi incluído
na Pauta da Sessão Telepresencial do
dia 29/06/2020, na sequência 8, disponi-
bilizada no DE de 17/06/2020.
Certifico que a Corte Especial, ao
apreciar os autos do processo em epí-
grafe, proferiu a seguinte decisão:
A corte especial decidiu, por una-
nimidade, conhecer do conflito para
declarar competente o juízo suscitante,
juízo federal da 2ª vara federal de Flo-
rianópolis/SC. n
668.207 Trabalhista
COMPENSAÇÃO MONETÁRIA
PORTEIRO NÃO DEVE SER RESSARCIDO POR
DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME COMUM
Tribunal Superior do Trabalho
Ag. de Instrumento em Recurso de Revista n. 12076-92.2016.5.15.0021
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 02.10.2020
Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes

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