Recurso ordinário - acórdão de tribunal regional do trabalho em demanda trabalhista coletiva específica (dissídio coletivo) de competência originária
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 382-385 |
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Ressaltei, anteriormente, que recurso ordinário é denominação dada a vários meios de impugnação de decisões judiciais (supra, n. 16.1). O presente capítulo, porém, está reservado ao estudo do recurso ordinário em demanda trabalhista coletiva específica (dissídio coletivo), como previsto nos arts. 895, II, da CLT e 7º da Lei n. 7.701/1988.
O recurso ordinário em dissídio coletivo (recurso ordinário em demanda trabalhista coletiva específica - dissídio coletivo) está previsto nos arts. 895, II, da CLT e 7º, caput, da Lei n. 7.701/1988:
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, (...) nos dissídios coletivos.
Lei n. 7.701/1988, 7º. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso ordinário (em dissídio coletivo) se destina a impugnar os acórdãos (sentenças normativas) proferidos em demandas trabalhistas coletivas específicas (dissídios coletivos) da competência originária dos TRTs.
O recurso ordinário (em dissídios coletivos) é julgado pela SDC do TST (Lei n. 7.701/1988, 2º, II, a e b; TST-RI, 70, II, a e b).
A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.
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Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso ordinário (em dissídio coletivo) são:
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recorribilidade (supra, n. 7.2). Particularidade a ser destacada quanto à recorribilidade diz respeito à possibilidade excepcional de interposição do recurso ordinário sem a existência material do acórdão. Essa possibilidade surge na hipótese de não publicação do acórdão no prazo de 20 dias contados do julgamento da demanda trabalhista coletiva específica (Lei n. 7.701/1988, 7º, § 1º). Nesse caso, os litigantes e o Ministério Público do Trabalho poderão interpor o recurso com base na certidão de julgamento (Lei n. 7.701/1988, 7º, § 2º);
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adequação (supra, n. 7.3);
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legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);
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capacidade (supra, n. 7.5);
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interesse em recorrer (supra, n. 7.6);
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inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).
Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso ordinário (em dissídio coletivo) são:
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tempestividade - que para esse recurso é de 8 dias (CLT, 895, II - supra, n.
8.2). Na hipótese de interposição do recurso com base na certidão de...
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