Trabalhista e previdenciário
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ACORDO COLETIVO PODE FIXAR SALÁRIO MENOR QUE PISO DA CATEGORIA
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Ordinário n. 5275-68.2012.5.15.0000
Órgão Julgador: Seção Especializada em
Dissídios Coletivos
Fonte: DJe, 13.03.2015
Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE. SALÁRIO NORMATIVO. SALÁRIO DE INGRESSO EXCLUÍDO DO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Viável a fixação de cláusula que pre-vê o pagamento de salário de ingresso, pelo período de um ano, sendo devido, após tal interregno, o salário normativo, igualmente estabelecido no acordo celebrado entre as Partes, tanto mais quando preexistente a cláusula. Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000, em que é Recorrente SINDICATO DO COMÉR-CIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDIVAREJISTA e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGA-DOS NO COMÉRCIO DE CAPIVARI, PIRACICABA E REGIÃO.
RELATÓRIO
O Sindicato dos Empregados no Co-mércio de Capivari, Piracicaba e Região ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região - SINDVAREJISTA, para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1º/9/2012 a 31/8/2013. As Partes apresentaram petição a fis. 110/111, na qual informaram que houve acordo, disponibilizado a fis. 122/141, e postularam a sua homologação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, por meio do acórdão a fis. 161/200, homologou parcialmente o acordo celebrado entre as Partes.O Sindicato do Co-mércio Varejista de Campinas e Região - SINDIVAREJISTA interpõe Recurso Ordinário a fis. 213/225. Requer o provimento do Apelo, a fim de que prevaleça e seja homologado o acordo entabulado entre as Partes em relação ao salário de ingresso previsto nos §§ 1º e 2º da Cláusula 4a. - Salário Normativo, do respectivo instrumento. Apelo recebido a fis. 233. Não houve contrarrazões, conforme certidão lavrada a fis. 242. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 9/8/2013, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fis. 201, e Apelo interposto em 19/8/2013), regular a representação (procuração a fis. 113) e custas recolhidas, a fis. 277.
Conheço do Apelo.
MÉRITO DO RECURSO ORDINÁ-RIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região homologou parcialmente o acordo celebrado entre as Partes. No tocante aos §§ 1º e 2º da...
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