Trabalho do Menor

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas60-61
5. Trabalho do Menor
N esse tópico, não abordaremos todos os detalhes relativos ao trabalho do menor, mas apenas alguns pontos que
julgamos terem correlação com os assuntos propostos nesse livro.
O art. 402 da CLT considera menor o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.
É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a
menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos idade (inciso XXIII, do
art. 611-B, da CLT). É proibido, também, o trabalho do menor realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (parágrafo
único, do art. 403, da CLT).
Consoante o art. 411 da CLT, “a duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à
duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas” no Capítulo IV da CLT, que trata sobre a proteção do
trabalho do menor.
Em relação ao descanso, depois de cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois)
turnos, haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 (onze) horas (art. 412 da CLT).
De acordo com o art. 413 e seus incisos I e II da CLT, a duração normal diária do trabalho do menor só poderá
ser prorrogada nas seguintes situações:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos
termos do Título VI da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro,
de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente xado;
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de,
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
Todo empregador, “cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que
for necessário para a frequência às aulas” (art. 427 da CLT).
De acordo com o § 2o, do art. 136, da CLT, “O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares”.
É permitido ao menor rmar recibo pelo pagamento dos salários, porém, quando se tratar de rescisão do contrato
de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que
lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais (art. 439 da CLT).
5.1. Fiscalização
São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü não conceder ao empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos o tempo necessário para frequência às aulas
(art. 427 da CLT);
ü manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos 14 (catorze) anos de idade (art. 403 da CLT);
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