Trabalho em altura

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas626-634

Page 626

1676. Que se entende por trabalho em altura?

Resposta: Para fins da trigésima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, entende-se por trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

1677. Como surgiu no mundo jurídico a norma regulamentadora de segurança e saúde dedicada ao trabalho em altura e quais seus objetivos?

Resposta: A trigésima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-35 (Trabalho em Altura), surgiu no mundo jurídico em face da edição da Portaria SIT-MTE n. 313 de 23.3.2012, atualizada até a edição da Portaria MTb n. 1.113 de 21.9.2016, tendo por objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Importante destacar que a NR-35 será complementada com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

1678. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à trigésima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Como dito nos capítulos anteriores, o Princípio Constitucional de Minimização de Riscos Ambientais, contido no inciso XXII do artigo de nossa Lei Maior1, é suficiente para legitimar a existência jurídica de todas as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho, inclusive a norma preventiva em apreço. No plano infraconstitucional, é pertinente destacar que a NR-35 tem sua validade jurídica igualmente respaldada pelos ditames contidos em quatro dispositivos2 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta a síntese dos dispositivos jurídicos alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-35: TRABALHO EM ALTURA (redação original dada pela Portaria SIT-MTE n. 313 de 23.3.2012, atualizada até a edição da Portaria MTb n. 1.113 de 21.9.2016). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 155, inciso I, 157, inciso I, 158, inciso I, e 200, inciso VI, todos da CLT.

1679. Como se encontra estruturada a norma regulamentadora que disciplina a segurança e saúde no trabalho em altura?

Resposta: A trigésima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, cujo título é NR-35 (Trabalho em Altura), apresenta suas recomendações técnico-preventivas, de forma sequenciada e agrupada, em seis Tópicos, dois Anexos, e um Glossário, consoante se observa no sumário, a seguir reproduzido:

Page 627

SUMÁRIO DA NR-35 (TRABALHO EM ALTURA):

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação.

35.2. Responsabilidades.

35.3. Capacitação e Treinamento.

35.4. Planejamento, Organização e Execução.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem.

35.6. Emergência e Salvamento.

Glossário.

Anexo I: Acesso por Cordas. Anexo II: Sistemas de Ancoragem.

1680. Quais as responsabilidades patronais na realização de trabalhos em altura?

Resposta: Dispõe o item 35.2 (Responsabilidades), da norma preventiva em comento, que são deveres do empregador para com a segurança e saúde ocupacional nos trabalhos em altura:

- Garantir a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis, de modo que a efetiva execução dos trabalhos somente aconteça após a adoção das medidas de proteção definidas na NR-35;

- Assegurar a realização da AR (Análise de Risco) e, quando aplicável, a emissão da PT (Permissão de Trabalho); ? Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR-35 pelas empresas contratadas;

- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle, e possibilitar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, sempre sujeita à supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

- Manter organizada e arquivada para consulta a documentação prevista na NR-35.

1681. O que prescreve a NR-35 em relação aos trabalhadores?

Resposta: Segundo a norma preventiva em análise, devem os trabalhadores:

- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR-35;

- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

1682. Acerca de capacitação e treinamento, quais as disposições normativas específicas?

Resposta: Preceitua o item 35.3 (Capacitação e Treinamento) da norma regulamentadora em preço, várias disposições preventivas atinentes à capacitação e treinamento de trabalhadores que vão desenvolver atividades em altura, merecendo destacar as seguintes:

- O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

- Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

Page 628

• Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

• Análise de Risco e condições impeditivas;

• Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

• Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

• Acidentes típicos em trabalhos em altura;

• Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

- O empregador deve realizar treinamento periódico bienal, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo programático definido pelo empregador, sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

• mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

• evento que indique a necessidade de novo treinamento;

• retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

• mudança de empresa.

1683. No tocante ao planejamento, organização e execução de trabalho em altura, quais as disposições preventivas?

Resposta: Explicita o item 35.4 (Planejamento, Organização e Execução) que todo trabalho em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT