O trabalho em domingos e feriados e negociação coletiva: os efeitos do decreto n. 9.127/2017

AutorFrancisco Rossal de Araújo
Páginas133-144
O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E NEGOCIAÇÃO
COLETIVA: OS EFEITOS DO DECRETO N. 9.127/2017
Francisco Rossal de Araújo(*)
(*) Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS).
(1) O texto é o seguinte:
“Assim foram concluídos os céus e a terra, e tudo o que neles há.
No sétimo dia Deus já havia concluído a obra que realizara, e nesse dia descansou.
Abençoou Deus o sétimo dia e o santificou, porque nele descansou de toda a obra que realizara na criação.(Gênesis 2:1-3)
INTRODUÇÃO
O Poder Executivo editou o Decreto n.
9.127/2017, com uma singela alteração, incluindo
a abertura de feiras livres e mercados, comércio va-
rejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos,
inclusive os transportes a eles inerentes, nas exceções
em que é permitido o trabalho aos domingos. O pro-
blema é que tal dispositivo adentra em área de com-
petência de lei em sentido estrito, atualmente tratada
pela Lei n. 10.101/2000, com a redação dada pela Lei
n. 11.603/2007. O objetivo do presente estudo é veri-
ficar a disciplina legal sobre a matéria e confrontar a
questão da potestade legal versus a potestade regula-
mentar, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre qual
norma jurídica aplicável.
O trabalho em domingos e feriados é tema da
mais alta relevância em matéria de Direito do Traba-
lho. Em verdade, para a civilização judaico-cristã, tem
importância cultural e histórica, pois liga-se ao pre-
ceito religioso de que Deus fez o mundo em seis dias
e descansou no sétimo (Gênesis, 2:1-3)(1). Com base
nisso, também se organizaram os calendários, com
semanas de sete dias, sendo um desses dias destina-
do ao descanso e culto religioso. Na tradição cristã,
o domingo é o dia do Senhor, derivando da palavra
dominicus. Em alguns outros calendários pagãos,
identifica-se com o dia do sol. Em função da regra
religiosa, o descanso semanal é prática disseminada
em todos os países culturalmente ligados aos preceitos
bíblicos, passando este tema a figurar em grande parte
das legislações. Os feriados, correspondem aos dias de
descanso determinados por questões culturais e reli-
giosas, onde se comemoram datas significativas para
uma determinada nação, seja por motivos religiosos,
seja por motivos culturais ou cívicos.
O Direito do Trabalho brasileiro reflete essa reali-
dade sociológica e consagra o direito ao repouso sema-
nal remunerado, preferencialmente aos domingos, no
art. 7º, XV, da Constituição Federal. Existem normas
sobre o tema na CLT, em leis esparsas e em decretos do
Poder Executivo, assim como inúmeras convenções
coletivas e acordos coletivos de trabalho disciplinam
questões específicas sobre o tema.
A exposição neste trabalho será subdividida em
três partes. Na primeira, serão estudadas as normas ju-
rídicas trabalhistas relativas ao trabalho em domingos
e feriados. Na segunda, a questão da potestade legal e
potestade regulamentar. Por último, a intersecção da
legislação trabalhista com o tema de competência para
legislar do Poder Legislativo e a competência para re-
gulamentar por parte do Poder Executivo.
I. A LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO EM
DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos e feriados é regulamen-
tado pelos arts. 67 a 70 da CLT, pela Lei n. 605/1949

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