Trabalho Escravo e Direitos Humanos: Compliance Laboral, Prevenção e Repressão na Visão da Jurisprudência

AutorLuciane Cardoso Barzotto e Fernanda Machado
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Professora na Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Páginas171-190
trAB A l Ho esc r Av o e di r eit os Hum A n o s :
ComplianCe lABorAl, prevenção e repressão nA
visão dA JurisprudênciA
Luciane Cardoso Barzotto1 e Fernanda Machado2
1. Introdução
A Agenda 2030 da ONU aborda três dimensõe s da sustentabilidade
– econômica, social e ambiental – e inclui 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), cada um acompanhado de metas específica s. Alguns des-
tes objetivos dizem respeito ao trabalho decente e à possibilidade de di minuir
o número de afronta a direitos laborais. O problema do trabalho escravo é que
nestas condições cometem-se violações atroz es de direitos humanos, crimes a
serem reprimidos e prevenidos. A Agenda 2030 da ONU coloca o ser huma-
no numa posição central para o desenvolvimento sustentável. Nesses termos,
a erradicação do trabalho escravo, chaga da humanidade, é indispensável.
A erradicação de trabalho escravo é de vital importância do traba-
lho digno ou decente. Também faz parte do Objetivo do Desenvolvimen-
to Sustentável (ODS) número 8, redigido do seguinte modo: “promover
1 Juíza do Trabalho do Tribunal Re gional do Trabalho da 4ª Região e Profe ssora na
Universidade Federa l do Rio Grande do Sul. Coordenadora do Gr upo de Estudos
Direito e Fraternidade na Univer sidade Federal do R io Grande do Sul. E-ma il:
lcardoso@trt4.jus.br.
2 Graduada em Dire ito pela Pontifícia Universidade Católic a do Rio Grande do Sul.
Pós-graduanda em Di reito e Processo do Trabalho pela UFRGS. Participa nte do
Grupo de Estudos Di reito e Fraternidade da Universidade Federa l do Rio Grande
do Sul. E-mail: f ernanda.machado.006@ acad.pucrs.br.
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um crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego
pleno e produtivo e decente para todos”3. Ao analisarmos os objetivos do
milênio, nos damos conta de que eles estão envoltos num sentido de par-
ticipação de todos no destino comum, ou seja, em uma espécie de para-
digma preventivo fraternal.
Os instrumentos internacionais, como a Recomendação 203 da OIT,
de 2014, ao atualizar termos das Convenções 30 e 105 da OIT, sugerem a
prevenção e a repressão do trabalho forçado, a partir d a proteção das vítimas
e da cooperação internacional.
Nesse contexto há um esforço conjunto para erradicar o traba lho
escravo em nível mundial e local: envolve a liberdade e atinge o va lor central
da fraternidade do mundo do trabalho. Fraternidade aqui significa que
nenhum trabalhador deve ser considerado menos digno ou ser reificado,
tornado propriedade. A fraternidade se expressa aqui pelos mecanismos de
luta contra o trabalho escravo, tais como o compliance, uma forma de gestão
empresarial. No plano internacional, como as normas da OIT e outras
normas internacionais contra a escravidão e serv idão, devem ser considera-
das de jus cogens, o coração da proteção laboral, nos termos dos arts. 26 e
53 da Convenção de Viena.
No plano nacional, examinamos como a jurisprudência do TST
expressa esta tendência de erradicar o trabalho escravo, tornando-o caro
(embora na prática as decisões apontem para indenizações baixas), repre-
sentando um alerta para que os empregadores atentem para sua responsa-
bilidade social. O Brasil recentemente foi condenado pela existência de
trabalho escravo no plano internacional no caso da Fazenda Brasil Verde,
o que revela a importância do tema, em sede da OEA, sendo que a Corte
Interamericana fixou indenização alta para cada trabalhador4.
Em síntese, a situação atual exige ação em conjunto de todo o setor
produtivo, governos e cidadãos numa responsabilidade coletiva partilhada
3 GENEBRA , Bureau Inter nacional do Trabal ho. Conferência Internaciona l do
Trab al ho, 2017. Disponível em: ugue/region/
eurpro/lisbon/pd f/cit106_relatorio_vi_pt.pdf >. Acesso em: 16 ago. 2018. Trabalho
decente é exercido em liberd ade (sem trabalho es cravo), igualdade e seg uridade,
além de ser em ocupaç ão produtiva e justamente remunerada.
4 Disponível em: .

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