Trabalho Infantil: Pobreza que se Transmite de Pai para Filho
Author | Kátia Magalhães Arruda, João Batista Martins César, José Roberto Dantas Oliva |
Pages | 11-14 |
TRABALHO INFANTIL: POBREZAQUESE TRANSMITEDE PAIPARA FILHO | 11
TRABALHO INFANTIL: POBREZA QUE SE
TRANSMITE DE PAI PARA FILHO
Kátia Magalhães Arruda(1)
João Batista Martins César(2)
José Roberto Dantas Oliva(3)
Você certamente já ouviu pessoas, algumas das quais dando exemplo de sucesso pro-
fi ssional, dizendo que começaram a trabalhar cedo e isso não lhes causou mal nenhum. Não
acredite. Trabalhar antes da idade adequada causa males irreversíveis.
Trabalhadores infantis que, quando adultos, obtiveram algum sucesso, são exceções à
regra, cada vez mais escassos, fruto de superação, esforço desmedido e, até, sorte. Em muitos
casos, se tivessem tido a oportunidade de se preparar melhor em vez de trabalhar, poderiam ter
atingido patamares mais elevados no plano intelectual e na vida, pessoal e profi ssional.
O mundo evolui e a própria idade mínima para o trabalho vai sendo ampliada, conforme
as exigências de maior preparo. As difi culdades e a concorrência vão aumentando e, quem não
acompanha tal evolução, não tem condições de competir.
A análise é simples. Imagine duas crianças, uma brincando, se divertindo, desenvolvendo
atividades lúdicas, a outra trabalhando, sem a oportunidade de recreação e convívio saudável
com meninos e meninas de sua idade. Quem é e será mais feliz?
Uma vez perdida, a infância não volta mais. Pior: perde-se também a capacidade de sorrir.
O trabalho precoce gera adultos frustrados, tristes, amargurados.
Há também o aspecto educacional a ser considerado.
No Brasil, o Estado tem o dever de propiciar educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. Está na Constituição da República (art. 208) e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei n. 9.394/96).
A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Bom lembrar que os pais ou responsáveis são obrigados a matricular também as crianças na
educação infantil (no caso, na pré-escola) a partir dos 4 (quatro) anos.
(1) Ministra do TST, coordenadora nacional do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Apren-
dizagem da Justiça do Trabalho e doutora em Políticas Públicas, com foco na precarização do trabalho no Brasil.
(2) Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região — Campinas, presidente do Comitê de Er-
radicação do Trabalho Infantil do TRT-15 e gestor nacional do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de
Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho (TST-CSJT), mestre em Direito pela Universidade Metodista de
Piracicaba, especialista pelo Instituto Europeu de Relações Industriais (Sevilha-Espanha) e professor na Faculdade
de Direito de Sorocaba.
(3)Advogado, Juiz do Trabalho aposentado, ex-gestor nacional do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e
de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho (TST-CSJT), mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-
-SP, professor, jornalista e radialista.
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