Trabalho Intermitente

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas100-104

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Ver Nota1

1. Contrato de trabalho e suas características

Com a reforma introduzida na CLT pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, as formas de contrato individual de trabalho, ou contrato de emprego são, conforme consta do caput do art. 443 da CLT, as seguintes:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Os traços que caracterizam um contrato de trabalho, exceção feita ao último tipo referido no art. 443, são os seguintes:

– reciprocidade – também chamado de sinalagmático, indicando que existem obrigações contrárias e equivalentes para as partes: o empregado dá sua força de trabalho; o empregador paga-lhe o salário;
– sucessividade – porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo, decorrendo de sua natureza contínua, de duração geralmente ilimitada no tempo. E a sua não eventualidade, porque a prestação de serviço do empregado se dá normalmente por prazo indeterminado, o que faz o contrato ser duradouro; – pessoalidade – é o caráter intuitu personae do contrato de trabalho. Nunca o empregado é uma pessoa jurídica, mas sempre uma pessoa física, uma pessoa singular, perfeitamente identificável como tal. Quando um empregador contrata um empregado, não quer interposta pessoa, mas aquela pessoa determinada;

– onerosidade – o salário é a contraprestação do empregador ao empregado pelo trabalho despendido a seu favor. Não se trata de um ônus patronal, mas de justa retribuição, a medida em que este deve responder pela remuneração do obreiro e os encargos sociais decorrentes da contratação e dos frutos que recebe a partir do trabalho desenvolvido;
– subordinação jurídica – é o mais importante elemento caracterizador da condição de empregado. Entende-se como tal aquela condição exclusiva do empregado de receber e cumprir ordens ao empregador, que lhe cuida das atividades, lhe autoriza cumprimento de jornada regular e suplementar, que lhe retribui pecuniariamente os serviços dispensados. O empregador possui dever de direção, de controle, de aplicação de penas disciplinares, e, do lado oposto, os deveres dos empregados de obediência, diligência e fidelidade 2.

Desse elenco de características, sem dúvida é a subordinação jurídica que melhor proporciona o reconhecimento da relação de emprego. No entanto, existem os demais requisitos que não devem ser esquecidos, sobretudo a continuidade, o trato sucessivo do contrato, que se repete, preferencialmente, sem limite de prazo de duração.

É essa condição de habitualidade que permite ao empregado sentir-se participante da empresa, e à empresa é o aumento do grau de fidúcia naquele trabalhador que ajuda o empreendimento a crescer.

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O outro traço igualmente importante é o fato de haver remuneração ao empregado pelo trabalho prestado e essa contra prestação deve ser permanente, constante, frequente, de modo a garantir a tranquilidade necessária para o trabalhador desenvolver sua atividade, sabendo que, ao final de determinado período, receberá o justo valor avençado.

A ausência dessa remunerabilidade inquieta e desestimula o trabalhador, levando-o ao desgaste psicológico com graves e negativas repercussões familiares e no convívio interpessoal geral, inclusive na relação com colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

2. Trabalho interminente: a novidade

Na parte final do caput do art. 443 da CLT está a alusão a um outro tipo de contato de emprego: o contrato de trabalho intermitente, esses contratos ultraflexíveis que, no Reino Unido, são chamados de zero-hour contract. Neste estudo, não iremos cuidar da aplicação das mudanças pretendidas pela Medida Provisória n. 808, de 14.11.2017, porque acabou perdendo vigência, ao expirar o prazo para sua conversão em lei. Eventual-mente, poderemos nos reportar a alguns momentos desse diploma temporário.

Como referimos acima, em todos os pactos de trabalho os traços caracterizadores são os que enumeramos. Porém, quando nos referimos ao contrato de trabalho intermitente defrontamos com uma situação atípica.

É § 3º do art. 443 da CLT que oferece a definição legal desse tipo de contrato de trabalho, nos seguintes termos:

§ 3 º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Esse contrato deve ser sempre celebrado por escrito, contendo especificamente o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao valor do salário mínimo hora ou também não inferior ao salário dos demais empregados (os regulares), exercentes da mesma função, sejam contratados de forma intermitente, seja mediante contrato regular. É o que dispõe o caput do art. 452-A.

Note-se que o sistema brasileiro é diferente daquele existente em Portugal, como apontaremos abaixo, onde o salário do trabalhador intermitente dependerá de negociação coletiva.

A prestação do trabalho nas condições que se considera de intermitência admite sua determinação em horas, dias ou meses, ou seja, o empregado pode ser contratado para trabalhar por quatro horas, ou quinze dias ou dois meses, dependente da atividade que vai desenvolver...

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