O trabalho na Constituição francesa

AutorEdilton Meireles
Páginas62-66
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VII
O TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FRANCESA
7.1. Texto Constitucional
A Constituição da França de 1958(384), relativa à da Quinta República, foi aprovada por referendo em
28 de setembro de 1958, e foi promulgada em 4 de outubro de 1958. Ela já foi alvo de algumas revisões
parciais(385). A mais importante foi efetuada pela Lei Constitucional de 6 de novembro de 1962(386), que,
basicamente, introduziu a eleição do presidente da República pelo sufrágio universal. Sua última revisão
ocorreu em 2008(387).
Ela cuida, em especial, assim como a de 1946(388), de organizar a estrutura do Estado e do governo e
as suas relações, estabelecendo as suas atribuições e responsabilidades, determinando os procedimentos a
serem adotados e as competências legislativas. A Carta francesa, aliás, sequer contém cláusula garantindo os
“direitos fundamentais”, não fazendo sequer referências aos “princípios fundamentais” ou aos “direitos de
liberdade”.
Contudo, a Carta francesa trabalha com as categorias históricas “direitos humanos” e “liberdades
civis”, daí por que a Constituição da V República incorpora uma série de disposições que dizem respeito
principalmente aos textos históricos relativos aos direitos e liberdades, quais sejam, a Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão de 1789(389), o Preâmbulo da Constituição de 1946(390) e, mais recentemente, da
Carta do Meio Ambiente de 2004(391).
Todavia, como um efeito “dominó”, o Preâmbulo de 1946 se refere aos princípios fundamentais
reconhecidos pelas leis da República, ou seja, os princípios estabelecidos pelas principais leis republicanas,
incluindo as da Terceira República.
Assim, sustenta-se que não só todos os direitos republicanos ativos relativos à proteção dos direitos e
liberdades incorporados na Constituição vigente, mas também os direitos e deveres que dizem respeito a
questões novas e consideradas essenciais, tais como a proteção ambiental, são regras constitucionais.
Ocorre, porém, que todas essas regras de natureza e nível constitucional, no sentido pleno do termo,
consistem em peças de diferentes épocas. Daí resulta que certas inconsistências podem aparecer entre elas.
(384) FRANÇA. Constituição Francesa. 3 jun. 1958. Disponível em:
bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2017. A Constituição “Gaullista”, cf. JEAMMAUD, Antoine. El
derecho constitucional en las relaciones en Francia. In: BAAMONDE, María Emilia Casas et al. (Coords.). Las transformaciones del
derecho del trabajo en el marco de la Constitución Española. Madrid: La Ley, 2006. p. 81.
(385) FRANÇA. Les révisions constitutionnelles. Disponível em:
la-constitution/les-revisions-constitutionnelles/les-revisions-constitutionnelles.5075.html>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(386) FRANÇA. Loi n. 62-1292 du 6 novembre 1962. Disponível em:
root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-137966.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(387) FRANÇA. Les révisions constitutionnelles. Disponível em:
la-constitution/les-revisions-constitutionnelles/les-revisions-constitutionnelles.5075.html>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(388) FRANÇA. Constitution de 1946, IV e République. 27 outubro de 1946. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5109.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(389) FRANÇA. Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen de 1789. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5076.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(390) FRANÇA. Préambule de la Constitution du 27 octobre 1946. Disponível em:
constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5077.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(391) FRANÇA. Charte de l’environnement de 2004. Disponível em:
root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5078.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017. Este último diploma tem status constitucional por força
da Lei Constitucional (emenda constitucional) 2005-205, de 1º de março de 2005 (FRANÇA. Loi constitutionnelle n. 2005-205 du
1er mars 2005 relative à la Charte de l’environnement. Disponível em:
XT000000790249>. Acesso em: 7 nov. 2017).
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Basta citar que, no bloco de constitucionalidade, incluem-se, por exemplo, os princípios da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, inspirados pelo individualismo liberal, e os princípios mencionados
no Preâmbulo da Constituição de 1946, marcados por forte tendência social. É certo, porém, que a solução
dos problemas daí surgidos se torna uma questão de interpretação da Constituição.
Aliás, é de se ressaltar que, na evolução da doutrina francesa, denominou-se esse conjunto de regras e
princípios de valor constitucional como “bloco de constitucionalidade”(392), ou seja, um conjunto de diplomas
com status constitucional em face da força normativa conferida ao Preâmbulo da Constituição de 1958, que
proclamou, em seu texto atualizado, “solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios
da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo
da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004”(393).
É certo, entretanto, que esse bloco de constitucionalidade está em constante mudança(394), tanto que,
mais recentemente, a ele foi incorporada a Carta Ambiental de 2004. E isso decorre, ainda, do fato de
o Preâmbulo da Constituição de 1946 se referir aos “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da
República”(395), ou seja, pela via oblíqua do Preâmbulo da Constituição de 1948 se inserem no bloco de
constitucionalidade os “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República”.
Tais princípios seriam “não localizados, princípios de geometria variável, princípios de conteúdo elástico
ou de efeitos aleatórios”(396), ainda que a Corte Constitucional seja restritiva no reconhecimento desses
princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República(397), impondo como condições para lhes conferir
status constitucional o fato de ser uma legislação republicana, aprovada antes da vigência do Preâmbulo de
1946, e não haver nenhuma exceção à tradição da regra respectiva(398).
O que nos interessa, no entanto, é que a Carta francesa em vigor, em si mesmo, pouco se refere
ao trabalho, conquanto, a partir da definição da República como democrática e social, possa-se alcançar,
pelos princípios, as regras de proteção do labor. No texto constitucional, no entanto, apenas há referência
à competência do Parlamento para dispor sobre o direito do trabalho, sindical e da seguridade social, a qual
deverá estabelecer seus princípios fundamentais (art. 34)(399).
Contudo, tendo em vista o bloco de constitucionalidade, ou seja, o conjunto de regras que compõem
o arcabouço constitucional da República francesa, conforme já mencionado anteriormente (Preâmbulo da
Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos dso Homem e do Cidadão de 1789, a Constituição de 1958 e
a Declaração do Meio Ambiente de 2004)(400), temos algumas referências ao direito do trabalho(401).
As citações ao direito do trabalho, no entanto, são extraídas em sua maior parte do Preâmbulo da
Constituição de 1946(402). Nele é que se encontra, na França, enfim, uma consagração efetiva, mas tímida, por
assim dizer, dos direitos trabalhistas(403).
(392) FAVORES, Louis. El bloque de la constitucionalidad. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, n. 5, p. 45, 1990.
(393) FRANÇA. Constituição Francesa. 3 jun. 1958. Disponível em:
root/bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2017.
(394) FAVORES, Louis. El bloque de la constitucionalidad. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, n. 5, p. 45, 1990.
(395) FRANÇA. Constitution de 1946, IV e République. 27 outubro de 1946. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5109.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(396) FAVORES, Louis. El bloque de la constitucionalidad. Revista del Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, n. 5, p. 45, 1990,
p. 48.
(397) Ibidem, p. 53.
(398) Idem.
(399) Sobre a evolução do direito do trabalho nas Constituições francesas até 1945, cf. LAVIGNE, Pierre. Les bases constitutionelles
du droit du travail. Le travail dans les Constitucions françaises 1789-1945. Paris: Recueil Sirey, 1948.
(400) JEAMMAUD, Antoine. Ob. cit., p. 86-87.
(401) Sobre as fontes do direito do trabalho francês, mas com uma visão mais conservadora quanto à normatividade das cláusulas
sociais, cf. DURAND, Paul. Le fonti del diritto del lavoro in Francia. In: BOLDT, Gehrard et al. (Coods.). Le fonti del diritto del lavoro.
Milão: Giuffrè, 1962. p. 101-129.
(402) JEAMMAUD, Antoine. La constitucionnalisation rampante du droit du travail français. In: Les cohiers de droit, Laval, v. 48, n.
1-2, p. 101, 2007.
(403) OGIER-BERNAUD, Valérie. Les droits constitutionnels des travailleurs. Aix-en-Provence/Paris: Presse Universitaires D’Aix-Marseille/
Economica, 2003. p. 53.
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Assim é que ele (Preâmbulo da Constituição de 1946) faz referência ao dever de trabalhar e ao direito
ao trabalho (droit a l’emploi)(404), ao princípio da igualdade no trabalho e de acesso à formação profissional, à
liberdade sindical (principe de la liberté syndicale), ao direito de greve, à negociação coletiva(405) e à participação
na gestão da empresa (principe de participation). Veda, ainda, que a pessoa possa ser lesada no seu trabalho
ou no seu emprego por causa de suas origens, opiniões ou crenças. Da mesma forma, garante a todos a
proteção da saúde, a segurança material, o descanso e a recreação (lazer), o que reflete nas limitações à
jornada de trabalho (principe de sécurité matérielle)(406).
7.2. O trabalho na Constituição francesa
O processo de constitucionalização do direito do trabalho na França, em verdade, é fruto da evolução
jurisprudencial, em especial, nas últimas décadas do século XX. “Fruto de um processo muito lento e difuso”(407)
a partir das provocações dos atores sociais(408) e politização do direito do trabalho(409). Não à toa, afirma-se
que, antes preocupado com o direito estatal, somente a partir de 1971, o Conselho Constitucional francês
transformou-se de “órgão primordial de defesa dos poderes do Estado a órgão de defesa dos direitos do
cidadão no Estado”(410).
Nesse lento caminhar, fruto, também, da hesitação da doutrina quanto à eficácia das cláusulas trabalhistas
constantes do Preâmbulo da Constituição de 1946(411), o Conselho Constitucional francês tem entendido que,
a partir da regra do art. 34 da Constituição, que estabelece a competência do Parlamento para legislar sobre
os princípios fundamentais sobre o direito do trabalho e sindical, extraem-se os princípios básicos relativos
à livre negociação(412), o princípio do favor(413) e o da independência da inspeção do trabalho(414). Muito
pouco... De qualquer forma, pode-se afirmar que o Preâmbulo da Constituição de 1958 positiva os “princípios
particularmente necessários ao nosso tempo”: o direito ao trabalho (alínea 5), a liberdade sindical (alínea 6),
o direito de greve (alínea 7) e o direito à participação e à determinação coletiva das condições de trabalho e
na gestão da empresa (alínea 8)(415).
De qualquer forma, com a valorização do direito do trabalho, ocorreu uma “espécie de promoção
interna”(416), especialmente em decorrência do reconhecimento da sua relevância nas relações jurídicas
(404) O direito ao emprego é considerado, pela Corte Constitucional, como de ordem pública, conforme Decisão n. 83-156 DC, de
28 de maio de 1983. FRANÇA. Conseil Constitutionnel. Décision n. 83-156 DC du 28 mai 1983. Disponível em:
constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-8054.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(405) Do direito à negociação coletiva decorre a autonomia coletiva em matéria salarial, conforme já reconhecido pela Corte
Constitucional, na Decisão n. 63-5, de 11 de junho de 1963. FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 63-5 FNR du 11 juin
1963. Disponível em: pdf>.
Acesso em: 7 nov. 2017.
(406) Sobre os direitos sociais na Carta francesa, cf. TERNEYRE, Philippe. Droit constitucionnel social. Le Conseil d’État et la valeur
juridique des droits sociaux proclames dans le Préamble de la Constitution du 27 octubre 1946. Revue Française de Droit Constitucionnel,
Paris, n. 6, p. 317-330, 1991.
(407) JEAMMAUD, Antoine. La constitucionnalisation rampante du droit du travail français, p. 95.
(408) Idem.
(409) LAMOTHE, Olivier Dutheillet de. La constitutionnalisation du droit du travail. In: MATHIEU, Bertrand (Dir.). 1958-2008.
Cinquantième anniversaire de la Constitucíon française. Paris: Dalloz, 2008. p. 436.
(410) QUEIROZ, Cristina M. M. Direitos fundamentais. Teoria Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 47. Questionando sobre o
papel exercido pela Corte Constitucional francesa em matéria de direito social, cf. FONTAINE, Lauréline; SUPIOT, Alain. Le Conseil
constitutionnel est-il une juridiction sociale? In: Droit Social, Paris, n. 9, p. 754-763, 2017.
(411) OGIER-BERNAUD, Valérie. Ob. cit., p. 71-82.
(412) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 63-5 FNR du 11 juin 1963. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-6596.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(413) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 67-46 L du 12 juillet 1967. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-7004.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(414) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 2007-561 DC du 17 janvier 2008. Disponível em:
constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-1185.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017. CF. LAMOTHE,
Olivier Dutheillet de. Ob. cit., p. 437.
(415) REVET, Thierry. Le droit du travail dans la jurisprudence du Conseil constitutionnel. In: DRAGO, Guillaume; FRANÇOIS, Bastien;
MOLFESSIS, Nicolas (Dirs.). La légitimité de la jurisprudence du conseil consitucionnel. Éxtudes juridiques, Paris, v. 8, p. 53, 1999. Sobre
os direitos dos trabalhadores nos debates na Assembleia constituinte de 1946 e sobre aqueles mencionados no Preâmbulo, cf. OGIER-
BERNAUD, Valérie. Ob. cit., p. 63-70 e 83-100, respectivamente.
(416) JEAMMAUD, Antoine; VIGNEAU, Christophe. La Carta dei diritti fondamentali dell’Unione europea e il diritto francese (del
lavoro). In: Lavoro e Diritto, Milão, ano XIV, n. 4, p. 537, 2000.
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privadas, bem como em face da ampliação da incidência do direito supranacional(417). Porém, ainda assim,
poucas são as decisões relativas ao direito do trabalho encontradas entre aquelas proferidas pelo Conselho
Constitucional(418). E, mesmo entre elas, o que se verifica são decisões que procuram conciliar os princípios
liberais da Declaração dos Direitos dos Homens de 1789, com as opções sociais lançadas no Preâmbulo
da Constituição de 1958(419), como aquela que reconhece o princípio (liberal) da liberdade da empresa em
escolher seus empregados(420).
Entre elas, para ficarmos em um exemplo revelador da tendência à constitucionalização do direito do
trabalho, podemos citar a decisão do Conselho Constitucional que confirmou a constitucionalidade das leis
destinadas a desencorajar a acumulação de pensão e de rendimentos do trabalho, uma vez que elas têm por
objetivo “assegurar o melhor possível direito de todos para conseguir um emprego”(421), com fundamento no
Preâmbulo da Carta de 1946 que estabelece que “todos têm o dever de trabalhar e o direito de obter um
emprego”(422).
Neste caso, entende-se que “o direito de obter emprego proclamado no Preâmbulo de 1946 não é um
direito subjetivo, individual executório, mas um objetivo constitucional a ser perseguido no nível coletivo”(423).
E, já mais recentemente, ao cuidar das leis que cuidam da redução da jornada de trabalho para 35 horas,
com o mesmo fundamento, a Corte Constitucional reconheceu as constitucionalidades das leis respectivas
contestadas em nome da liberdade de trabalho e da liberdade de empreender (livre-iniciativa), já que a
diminuição da carga de labor induz à maior empregabilidade(424), além de assegurar maior gozo do direito ao
lazer(425).
A constitucionalização do direito do trabalho(426), porém, em sua maior parte, deve-se, muito mais, à
consagração da incidência dos direitos fundamentais na relação de emprego. Pela via indireta, portanto, o
direito do trabalho vai se constitucionalizando na França, ou seja, os tribunais, à sua maneira, trabalham em
favor da “impregnação constitucional do direito social”(427), aumentando, a cada ano, com maior ou menor
precisão, referências ao bloco de constitucionalidade para resolver as questões trabalhistas(428).
(417) Ibidem, p. 538.
(418) Ibidem, p. 542. Sobre antiga resistência da Corte de Cassação aos direitos sociais comunitários, cf. LYON-CAEN, Antoine. La
Corte di giustizia e il diritto francese del lavoro. In: Lavoro e Diritto, Milão, ano XII, n. 3-4, p. 607-619, 1998. Sobre os princípios
gerais do direito do trabalho à luz da jurisprudência francesa, inclusive da Corte Constitucional, cf. LYON-CAEN, Gerard. Les príncipes
géneraux du droit du travail. In: Tendances du droit du travail français contemporain. Éttudes offertes à G. H. Camerlynck. Paris:
Dalloz, 1957. p. 35-45.
(419) LAMOTHE, Olivier Dutheillet de. Ob. cit., p. 443.
(420) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 88-244 DC du 20 juillet 1988. Disponível em:
fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-8572.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(421) JEAMMAUD, Antoine; VIGNEAU, Christophe. La Carta dei diritti fondamentali dell’Unione europea e il diritto francese (del
lavoro), p. 542-543.
(422) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 85-200 DC du 16 janvier 1986. Disponível em:
fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-8265.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(423) PRÉTOT, Xavier. De la liberté d’entreprendre au droit à un emploi, ou les bases constitutionnelles du droit du licenciement. In:
Droit Social, n. 4. Paris: ETE, 2005. p. 374.
(424) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 98-401 DC du 10 juin 1998. Disponível em:
conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-11764.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017. Em sentido contrário, revelando a
tendência mais conservadora do Conselho Constitucional, cf. PRÉTOT, Xavier. Ob. cit., p. 371-375, comentando a Decisão 2004-509
DC, de 13 de janeiro de 2005 (FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 2004-509 DC du 13 janvier 2005. Disponível em:
www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-962.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017).
(425) FRANÇA. Conseil constitutionnel. Décision n. 99-423 DC du 13 janvier 2000. Disponível em:
fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-11855.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2017.
(426) Sobre a constitucionalização do direito do trabalho na jurisprudência da Câmara Social da Corte de Cassação, cf. BUGADA,
Aléxis. Droit constitutionnel appliqué. Aperçu sélectif de la jurisprudente de la Chambre sociale de la Cour de cassation (année 2.000).
Revue Française de Droit Constitucionnel, Paris, n. 48, 2001/2004, p. 779-791, 2001, e JEAMMAUD, Antoine. La constitucionnalisation
rampante du droit du travail français, p. 102-114. Ainda sobre a doutrina trabalhista na Corte de Cassação, cf. LANGLOIS, Philippe.
La doctrine de la chambre sociale de la Cour de Cassation. In: Droit Social, Paris, n. 12, p. 1.084-1.087, 2006. Sobre as decisões mais
recentes da Corte Constitucional em matéria de direito do trabalho, cf. LAMOTHE, Olivier Dutheillet de. Ob. cit., p. 437-444.
(427) BUGADA, Aléxis. Ob. cit., p. 779.
(428) Idem.
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Neste sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em face do direito da inviolabilidade da residência, que
inclui, por óbvio, como um dos seus atributos, a “liberdade de escolha de residência para si e sua família”,
vedou-se a transferência de um trabalhador, ainda que inserida cláusula neste sentido no contrato de trabalho,
pela simples demanda do empregador(429). De outra parte, decidiu-se que o repouso semanal aos domingos
não é direito fundamental(430).
A jurisprudência francesa, assim, na trilha dos demais países europeus, reconhece a incidência dos direitos
fundamentais na relação de emprego. E, por este caminho, o direito do trabalho vai se constitucionalizando.
Contudo, dispositivos de direito do trabalho em si, pouco se tem na Carta Gaullista de 1958.
Cabe, porém, ressaltar que, mesmo assim, sustenta-se que “o direito do trabalho na jurisprudência
constitucional é constituído, por hora, por uma série de elementos não organizados em um sistema; não
constitui, portanto, um verdadeiro direito constitucional do trabalho”(431).
(429) JEAMMAUD, Antoine; VIGNEAU, Christophe. La Carta dei diritti fondamentali dell’Unione europea e il diritto francese (del
lavoro), p. 544.
(430) BERNAUD, Valérie. Travail dominical: le Conseil constitutionnel sacrifie la protection du salarié sur l’autel de la consommation.
In: Droit Social, Paris, n. 11, p. 1.081-1.090, 2009.
(431) REVET, Thierry. Ob. cit., p. 63.

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