O Trabalho na Teoria dos Direitos Humanos: Entre o Universalismo e o Multiculturalismo - A Globalização e a (Não)Mercantilização do Trabalho

AutorHumberto Lima de Lucena Filho
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas (Universidade Federal da Paraíba)
Páginas25-69

Page 25

A primeira cena do quarto ato da obra referenciada no introito deste trabalho cuida do embate judicial entre Antônio, Bassânio e Shylock no Tribunal de Veneza. Dois momentos são dignos de destaque nesta cena. Na primeira fase, percebe-se um comportamento irredutível, impetuoso e impiedoso de Shylock, mesmo diante do apelo da autoridade do Doge, em exigir o cumprimento do cruel ajuste irmado com Antônio e Bassânio. A insistência do judeu em obter uma libra de carne não se dissipa depois da proposta do devedor de lhe pagar o dobro da dívida vencida e complementa airmando que apenas exerce regularmente o seu direito, desaiando a eiciência das regras jurídicas de Veneza, caso não obtenha êxito: “De igual modo vos direi, em resposta, que essa libra de carne, que ora exijo, foi comprada muito caro; pertence-me; hei de tê-la. Se esse direito me negardes fora com vossas leis! São fracos os decretos de Veneza!”3

O segundo momento revela uma total mudança reativa, pois Shylock, posteriormente à advertência da impossibilidade de cisão entre carne e sangue feita por Pórcia, percebe que foi vítima da literalidade do acerto celebrado com o iador do devedor. De acordo com as Leis de Veneza, caso houvesse o derramamento de sangue na execução do contrato, todos os bens e terras de Shylock seriam repassados ao Estado, além da previsão legal do assenhoramento da metade de seus bens por Antônio, pois a casuística tratava de atentado de um estrangeiro contra a vida de um dos membros da comunidade de Veneza, sem excluir o julgamento com uma condenação à possível pena capital. Ciente da punição patrimonial que lhe assolaria, o judeu decide mudar de opinião e aceita o pagamento de três vezes o valor da obrigação originária, porém, não lhe é permitido o recebimento da substituição do adimplemento. Embora peça por clemência na aplicação de tantas sanções, seu pleito é julgado improcedente, ainda que a vida lhe seja poupada, ocasião em que exclama: “Não, a vida também; não perdoeis nada. Tirais-me a casa, se a privais do esteio no qual ela se irma; da existência já me privastes, quando me deixastes sem os recursos com que me sustento.”4

Page 26

O trecho descrito tem forte substrato da ilosoia humanista, fundamento moderno e contemporâneo da teoria geral dos direitos humanos. Shakespeare propõe uma arte que não se resume a falar do Direito, mas com ele dialoga. É possível extrair três categorias — hodiernamente objeto de discussões na teoria do Direito — desde o escrito inglês: a dignidade humana vista como esteio das relações horizontais e verticais, o tratamento dos ordenamentos nacionais em relação às ações de estrangeiros e uma mensagem de negação da intolerância, traduzida na capacidade de compreensão do outro pelo modo de se colocar em seu lugar e na convivência com a diferença, cuja essência abriga o discurso protetivo dos Direitos Humanos.

No decorrer da trama, outro elemento ressurge e põe em xeque a carga valorativa da ideia de dignidade em função da procedência nacional ou religião. Trata-se das visões de mundo acerca de um mesmo tema reveladas por Shylock e Antônio que denotam um conlito proveniente da distinta identidade cultural. Exprime-se que a escolha modal do pagamento da iança e sua execução pelo usurário judeu se deram em razão de embates e de desentendimentos entre ele e Antônio, supostamente um antissemita. O enfretamento entre duas percepções da realidade e de como se enxerga um mesmo fato sob uma ótica de supremacia axiológica ou ditada pela legalidade envolta em noções culturais dá o tom da discussão. De um lado, situa-se o personagem Shylock “(...) rancoroso, vingativo, ainda que amparado pela lei, base e princípio fundamental de sua cultura (...) e — em vertente oposta — “(...) Antônio fora imprudente, discriminador, intolerante, ainda que agora deseje que a clemência cristã esteja acima da lei (...)”5.

A polarização discursiva exposta em O Mercador de Veneza representa um acalorado debate na Teoria dos Direitos Humanos. Para além de se buscar compreender quem é a pessoa humana reduzida a uma categoria global de titularidade de direitos ou quais as características desse estuário, a maior problemática tangente ao tema diz respeito ao alcance territorial e a compatibilidade do que se reputa como inerente a todos — desconsideradas quaisquer diferenças biológicas, étnicas, religiosas, culturais — na acepção ocidental ou majoritária com a variabilidade conceitual intercultural dos direitos humanos. O questionamento não se resume apenas à ideia de dignidade humana, mas dignidade à luz de qual perspectiva? Ou, ainda, com que inalidade?

Diariamente, o ser humano sinaliza claramente sua debilidade enquanto ser social. As barbáries praticadas em nome de Deus ou Alá, a obliteração valorativa do ser e da existência humana em homenagem a comandos divinos ou a interpretações de seres presumidamente iluminados reacende a dialética entre dois entendimentos acerca da elasticidade, do núcleo e da densidade cultural dos direitos do homem. Dentre as variadas concepções existentes nos referenciais teóricos especializados, é possível identiicar dois gêneros principais que encerram lados opostos na discussão sobre e são determinantes para a compreensão dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos: o universalismo e o relativismo cultural ou multiculturalismo. Especiicamente em tempos de célere mobilidade de capitais e força de trabalho e discussões sobre a (não)intervenção em situações absolutamente agressivas em múltiplas localidades do globo terrestre, há um aprofundamento do

Page 27

debate, também temperado à medida que se veriica, na ordem internacional, um incremento das relações entre Estados, organismos internacionais e agentes transnacionais, tais como os grandes conglomerados econômicos, cujos objetivos mercadológicos se projetam para além dos limites territoriais tradicionalmente consagrados6.

A divisão teórica ganha maior força no inal da primeira metade do século XX, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, adotada e proclamada pela Resolução n. 217-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Essa fase é conhecida pela internacionalização dos Direitos Humanos, que sucede os períodos embrionários que o gestaram inicialmente no âmbito dos Estados Nacionais, a exemplo do Tratado de Paz de Westfália (1648), passando por uma expressão universal desde uma visão de determinado povo (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789). A positivação de tais direitos nos sistemas jurídicos nacionais foi complementada pela extensão dos direitos humanos em razão da simples condição de ser humano.

A questão central que se põe diz respeito à possibilidade de se estabelecer um padrão mínimo de direitos aplicáveis a uma universalidade de sociedades marcadas por sensíveis diferenças de ordem histórico-cultural. Problematiza-se a necessidade de manutenção de um nível básico de respeito ao que se reputa como fundamental para a existência humana ou se cada Estado, em face das peculiaridades destacadas ao norte, tem a soberania absoluta para deinir aquilo que entende por razoável e compatível com os costumes, tradição e adequação aos seus nacionais. As discussões concentram elementos de raízes jurídicas, sociológicas, ilosóicas e políticas, notadamente pelo contexto corrente em que se inserem: a globalização (ou mundialização, na visão dos franceses). O fruto imediato de tal processo econômico, social e integracionista é a interligação dos mais distintos setores da economia com o trabalho. À guisa de ilustração, as crises econômicas mais recentes, iniciadas em 2008, corroboraram objetivamente com a elevação do número de pessoas desempregadas: 169,7 milhões (2007), 195,4 milhões (2012) e uma projeção de 207,8 milhões para o ano de 20157. Segundo dados da OIT, em 2012, os índices de desemprego global atingiram 5.9% e seria necessária a geração de aproximadamente 31 milhões postos de trabalho para a recuperação dos efeitos dos abalos econômicos da crise mundial no mundo do trabalho8.

Nessa perspectiva, urge tratar de um instituto em separado: o trabalho. Presente em qualquer grupo social ou Estado, seja na modalidade formal/informal de produção de bens e serviços ou encarado como um mero deinidor de esforço humano com vistas à produção de um resultado, não é possível retroceder às ideias greco-romanas de nobreza absoluta e de delegação do labor às classes inferiores. No sistema pós-moderno de produção capitalista, o trabalho é elemento de identiicação social, instrumento de valor, vetor fundamental da ordem econômica e, a depender do olhar que sobre ele se debruce, é, também, a própria

Page 28

condição ontológica do homem. Não se concebe, pelo menos do ponto de vista produtivo, uma sociedade sem trabalho, tampouco este sem uma inalidade de sustento social.

Entretanto, não há sentido na abordagem cartesiana9. O trabalho pressupõe, além do exercício da atividade produtiva conigurada no direito fundamental econômico à livre-iniciativa, a igura do trabalhador, titular de direitos e obrigações e alvo de proteção nos ordenamentos jurídicos nacionais e de farta regulamentação na seara internacional, em especial com um substrato axiológico com escopo de tutelar a igura do prestador do serviço e não do objeto da relação contratual em si. No universo do trabalho como um direito humano, a OIT igura como o maior agente de normatização internacional, com a aplicabilidade de suas Convenções e Recomendações aos países signatários, contando com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT