O trabalho nas Constituições Sociais

AutorEdilton Meireles
Páginas102-110
102
XI
O TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES SOCIAIS
11.1. Introdução
Verifica-se pelo estudo das constituições sociais da Itália, da Alemanha, da França, de Portugal, da Espanha
e do Brasil que, para o desenvolvimento do direito constitucional, é de suma importância a identificação do
valor trabalho no contexto da lei fundamental (constitucional).
Assim, procurando contribuir para o estudo deste relevante “problema constitucional”, lança-se algumas
ideias conclusivas que revelam a importância do direito do trabalho na construção do Estado Social a partir da
relevância que lhe é dada pelas modernas Constituições.
11.2. Evolução
Tomando como exemplo o texto constitucional brasileiro, pode-se extrair a conclusão de que o constituinte
erigiu o trabalho (a valorização social do trabalho), o emprego, os direitos dos trabalhadores, a participação
dos trabalhadores na gestão da empresa etc. como elementos constitutivos “da própria ordem constitucional
global e em instrumento privilegiado de realização do princípio da democracia econômica e social”(606).
Essa realidade também é compartilhada com ênfase pelas Constituições italiana, alemã, espanhola e
portuguesa surgidas no pós-Segunda Guerra Mundial, as quais o Brasil tomou como modelo. E isso ocorre
tendo em vista que, “para além de o trabalho, enquanto actividade em si mesma portadora de valores, se
encontrar, no pensamento ocidental, no centro dos conceitos fundamentais de pessoa e de comunidade, a
própria tradição constitucional se forja, também, na ideia de que a dignidade do indivíduo assenta ao mesmo
tempo no seu trabalho e no seu exercício da cidadania”(607).
Daí por que “não espanta que a generalidade das Constituições — em especial, as mais recentes —
contenham, com maior ou menor desenvolvimento, normas acerca do trabalho e, muito em particular, da
forma paradigmática de actividade produtiva nas sociedades modernas: o trabalho subordinado”(608), ou seja,
a “fome de constitucionalismo’ que envolveu estes processos constitucionais determinou, ..., a colocação do
trabalho e do trabalhador no centro da ordem constitucional a que se pretendia dar forma”(609).
E mais, em face da constitucionalização do direito laboral, a Constituição acaba por gerar, num processo
de retroalimentação, um reencontro do direito do trabalho “com as suas origens, enquanto ramo do Direito
em que o ‘social’ se impõe como limite do econômico e em que o lugar central é o da pessoa humana, em
todas as suas facetas, como indivíduo, cidadão e trabalhador”(610).
Contudo, deve-se advertir que “se o fenômeno de constitucionalização do Direito do Trabalho representa,
em larga medida, o reconhecimento da centralidade das questões levantadas pelo trabalho subordinado nas
sociedades modernas, quer do ponto de vista do trabalhador/pessoa que trabalha, quer do ponto de vista global
da comunidade dos cidadãos, este movimento de constitucionalização não pode ser tomado como um momento
de chegada — ou como uma espécie de ‘fim da história’. Deve, antes, ser encarado como um fenômeno que
propicia o surgimento de novos problemas e que, por isso mesmo, exige o esforço de reflexão dos juristas”(611).
Daí por que a necessidade de se analisar, com cuidado e relevo, a denominada “Constituição Laboral”.
(606) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 345.
(607) CARVALHO, António Nunes de. Ob. cit., p. 36.
(608) Idem.
(609) Idem.
(610) ABRANTES, José João. Autonomia da vontade e direito do trabalho, p. 49.
(611) CARVALHO, António Nunes de. Ob. cit., p. 38.

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