Trabalho noturno

AutorRaimundo Canuto
Páginas311-314

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No processo trabalhista surgem poucas dúvidas sobre o trabalho noturno. Selecionamos algumas encontradas para comentar aqui. São elas:

  1. Para ter direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, há necessidade de pedidos específicos?

  2. Cabe pagamento de adicional noturno a qualquer prorrogação do trabalho noturno?

  3. Sobre a prorrogação da jornada noturna cabe a conversão das honras normais em horas reduzidas?

  4. A antecipação da jornada noturna também dá direito ao adicional noturno?

  5. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras?

Vamos ao comentário das questões colocadas.

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1ª dúvida: Para ter direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, há necessidade de pedidos específicos?

O trabalho no período considerado noturno é uma condição de serviço como é o trabalho extraordinário e o perigoso. Portanto, se o empregado não recebe o adicional noturno pelo serviço prestado à noite e pretende cobrar, judicialmente, deve sim fazer pedido específico, mencionando sua jornada de trabalho. Quanto à hora noturna reduzida, acreditamos que sua aplicação seja automática, sem necessidade de pedido específico, uma vez que a redução da hora noturna, de 60 para 52,5 minutos, é apenas um fator de medição do tempo de serviço e não uma verba adicional. Vamos ver uma decisão processual, da Vara do Trabalho de Lorena - SP:

No cálculo das diferenças deferidas fica expressamente desautorizada a utilização do critério da hora noturna reduzida em relação ao labor prestado pelo autor entre 22 e 05 horas, haja vista a falta de compatibili-dade dele com os limites do pedido e por não se tratar de questão jurídica já pacificada.

Particularmente, discordamos da alegação feita pelo juiz que emitiu a decisão supratranscrita. Conforme já dissemos, a redução da hora noturna não é verba, mas um fator de medição do tempo para quem trabalha à noite, período em que o trabalho é mais penoso. Consideramos, também, que a utilização da hora noturna reduzida é sim uma questão jurídica já pacificada, nos termos do Decreto-lei 9.666, de 28-08-46 e Artigo 73, § 1º da CLT. Por tais fundamentos, a utilização de tempo menor para a hora noturna não depende de pedido específico no processo trabalhista; sua aplicação tem cabimento automático.

2ª dúvida: Cabe pagamento de adicional noturno a qualquer prorrogação do trabalho noturno?

Esta é uma questão que até há pouco tempo vinha causando polêmica. Vamos ver o que dizem os parágrafos 1º...

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