Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1011-1012
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1011
Art. 149-A
1. Conceito de Trá co de Pessoas
O delito consiste no fato de o agente ativo agenciar,
aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar,
alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça,
violência, coação, fraude ou abuso, com a  nalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas
à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
FORMA MAJORADA
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adoles-
cente ou pessoa idosa ou com de ciência;
III - o agente se prevalecer de relações de paren-
tesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade,
de dependência econômica, de autoridade ou de
superioridade hierárquica inerente ao exercício de
emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do trá co de pessoas for retirada do
território nacional.
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente
for primário e não integrar organização criminosa.
2. Análise didática do tipo penal
a) Condutas:
Agenciar – intermediar as negociações para o
trá co
Aliciar – incitar, estimular, convencer a vítima ao
mundo do trá co
Recrutar – reunir pessoas com o  m de ingresso
no trá co
Transportar – conduzir de um local para o outro
as vítimas do trá co
Transferir – auxiliar no envio ou enviar de um
local para o outro
Comprar – obter, como se coisa fosse, a proprie-
dade de pessoas vítimas do trá co mediante con-
traprestação (com relação a quem vende o próprio
lho, ao trá co de pessoas, tem aplicação o art. 238
do ECA).
Alojar – dar guarida à vítima do trá co
Acolher – abrigar em domicílio ou residência a
vítima do trá co, temporariamente.
b) Formas de execução do crime:
O novel tipo penal prevê 05 (cinco) formas de
praticar o delito. São elas,
1. Grave Ameaça (vis compulsiva)
2. Violência (vis corporalis)
3. Coação – pode ser praticada com grave ameaça
ou violência, intimidando, atemorizando ou ame-
drontando a vítima;
4. Fraude – são as formas de engano ou praticadas
pelo agente para convencimento da vítima a se
destinar a outro local, com a falsa percepção de
que terá melhores condições de vida, quando,
em verdade, será submetida a um dos intentos
previstos no caput do art. 149-A do CP;
5. Abuso – a sobreposição da vontade de alguém
que possua certo poder sobre a vítima, tal como
o pai, tutor, curador.
3. Elemento subjetivo do delito de Trá co
de Pessoas
Demanda ao menos uma das  nalidades especí -
cas indicadas nos incisos do “caput” (o denominado
Capítulo 5
Trá co de Pessoas (Art. 149-A)
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