Transcendência (§ 1º e Incisos do art. 896-A da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas163-171

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Dispõe o art. 896-A e seus itens e parágrafos (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 896-A. ..........................................................

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = inaplicável aos Recursos de Revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas antes de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017 = art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho

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    A disciplina de direito intertemporal dada pelo art. 246 do novo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aprovado pela Resolução Administrativa n. 1.937, de 20.11.2017, por ocasião da Lei n. 13..015/2014, é no sentido da aplicação da regra da transcendência, somente, para os recursos de revista interpostos contra acórdãos regionais proferidos a partir de 11.11.2017:

    “As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas pelo art. 896-A da CLT, somente, incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017

    Correta a disciplina fixada pelo art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho tendo em vista que o recurso (na sua inteireza ou em todos os seus aspectos, extrínsecos e intrínsecos) é regido do começo ao fim pela regra vigente ao tempo da publicação da decisão e sua interposição, não sendo possível se quebrar a unidade da sua regência, para considerar a lei velha no tocante a pressuposto de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

    Nesse sentido, é esse o entendimento do art. 19 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.”

    Importante a referência do art. 19 da Instrução Normativa da Reforma mencionado, quanto a distinção e a exclusão das decisões em embargos de declaração, valendo como referência o primeiro acórdão.

    Noutros termos, o tratamento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso observa a mesma a unidade de regência, ou seja, a lei vigente e da jurisprudência consolidada ao tempo que a decisão foi proferida e que o recurso foi interposto (e até quando vier a ser julgado).

    Desse modo, a unidade da regência de tratamento do recurso significa que o regramento dos pressupostos extrínsecos, assim como dos pressupostos intrínsecos, do recurso será aquele vigente por ocasião da publicação da decisão e da interposição do apelo.

    Nesse sentido, também, os Enunciados Administrativos n. 2 até n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. PONTO: Norma programática e da necessidade de regulamentação pelo TST, conforme determinado pela alínea a do inciso I do art. 96 da CF

    O § 1º e incisos do art. 896-A da CLT a despeito de apresentar alguns indicativos reguladores da transcendência (ou repercussão geral) para o conhecimento

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    do recurso de revista continua a exigir regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, em conformidade com o disposto na alínea a do inciso I do art. 96 da CF:

    “Art. 96. Compete privativamente:

    I – aos tribunais:

    1. eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”;

    Dessa forma, sob pena violação da competência privativa do Tribunal Superior do Trabalho, a disciplina completa do funcionamento do mecanismo da transcendência, ainda, depende de sua regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

  3. PONTO: Da necessidade de regulamentação específica e substancial pelo TST, tendo em vista as lacunas do art. 896-A com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017

    A lei é incompleta e exige regulamentação, na medida que o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que a disciplina completa do funcionamento do mecanismo da transcendência, ainda, depende de sua regulamentação pelo TST, tendo em vista que a lei resta incompleta, na medida que estabelece no §1º do art. 896-A que “São indicadores de transcendência, entre outros”.

    Portanto, para o regular funcionamento do mecanismo da transcendência em obediência ao devido processo legal e a possibilidade do regular exercício do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF), que assegurem o regular e democrático, e, assim, controlado e transparente e com publicidade exercício da atividade jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da C...

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