O transportador autônomo

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas266-275
266
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O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Embora este livro não tenha o propósito de analisar todos os aspectos que envol-
vem a atividade do transportador autônomo, consideramos importante tecer algumas
considerações a respeito das matérias afetas à seara trabalhista.
12.1. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM TAC
Questão que vem suscitando grande debate, inicialmente abordada por nós no ca-
pítulo 3.2.1.1. desta obra, está afeta a competência para julgar ações que tratam das
relações de trabalho do transportador autônomo (TAC independente e TAC agregado).
De um lado, os que entendem ser da Justiça Comum Estadual a competência para
conhecer e julgar as ações que envolvem a aplicação da Lei n. 11.442/2007 em relação ao
TAC (independente e agregado), tendo em vista o disposto em seus arts. 4º e 5º, com as
alterações da Lei n. 13.103/2015, in verbis:
Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC
def‌i nirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1º Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a
ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante
remuneração certa.
§ 2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata
esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC
a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro prof‌i ssional, assim denominado TAC — Au-
xiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de
forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu
Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.
Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre
de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de
cargas. (marcas nossas)
Aqueles que defendem a interpretação literal do preceito, consideram que, como a
lei expressamente atribuiu natureza comercial a estas relações jurídicas, a Justiça do Tra-
balho não teria competência para julgar tais ações(316), até mesmo quando os serviços do
(316) Processo: RR — 182-84.2014.5.03.0034. Data de Julgamento:15.08.2018, Relator Ministro: Breno Medeiros,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17.08.2018; Conflito de competência n. 153.678-PR 2017/0193564-9; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; e, Conflito de competência n. 136.567 — SP 2014/0266672-1 Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

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