Tratados

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas82-110

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1. Conceito

Tratado é o acordo formal concluído entre os sujeitos de Direito Internacional Público destinado a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional.

É a manifestação de vontades de tais entes. Um ato jurídico formal que envolve pelo menos duas vontades.

Antigamente, somente o Estado soberano tinha capacidade de promover tratados com os seus coirmãos. Aos poucos, tal característica foi sendo desvinculada da exclusiva igura do Estado, para abranger as entidades internacionais61; porém, sem fazer concessões ao indivíduo, que não tem essa capacidade, ou mesmo às empresas públicas e privadas, ainda que multinacionais62.

2. Elementos

Observa-se, dos conceitos acima descritos, que os tratados são efetuados mediante acordos, isto é, ato jurídico exarado de cada um dos interessados,

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formando um ato complexo. Não prescindem de forma escrita, conforme a Convenção de Havana de 1928 e a de Viena de 196963, muito embora admita Grandino Rodas o tratado oral: “A exteriorização de vontades concordantes, mais comumente através de forma escrita, mas também através da oral ou comportamento passivo, manifesta o objeto e a inalidade do tratado”64. Sob certo aspecto — mormente dada a imprecisão dos vocábulos utilizados — há que se dar razão ao eminente doutrinador, uma vez que a Convenção de Viena menciona a existência de acordos não escritos, ainda que não amparados pela Convenção dos Tratados.

Entendemos, entretanto, dada a notória diiculdade de execução de eventuais acordos orais, que a regra expressa no art. 3º convencional prestigia a relação, Iato sensu, internacional, ainda que não escrita, para airmar o próprio Direito Internacional como regra e princípio protetor: Art. 3º “O fato de que a presente Convenção não se aplica a acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou a acordos inter-nacionais que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará: a) o valor jurídico desses acordos; b) a aplicação a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais estariam submetidos em virtude do direito internacional, independentemente da referida Convenção; c) a aplicação da Convenção às relações entre Estados reguladas em acordos internacionais, em que sejam partes outros sujeitos de direito internacional.”

Nota-se que a Convenção em referência não se aplica aos acordos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional ou entre estes. A Convenção de Viena de 1969 só entrou em vigor em 1980.

Os tratados, por im, são concluídos pelos Estados e, de conformidade com a própria Convenção, a contrario sensu de seu art. 3º, pelos demais entes de Direito Internacional (exceção dos particulares), embora não abrangidos pela codiicação especíica representada na Convenção de Viena.

Outra convenção foi feita em Viena em 1986, sobre o Direito dos Tratados, que incluiu as organizações internacionais, aplicando-a para regrar a feitura de tratados entre Estados e organizações internacionais e tratados apenas entre as próprias organizações internacionais (art. 1º), o que é um considerável avanço.

Há, também, a Convenção de Viena de 1978, sobre a sucessão de Estados em respeito a tratados.

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Temos aí os documentos básicos sobre tratados: Convenções de Viena de 1969, de 1978 e de 1986.

3. Terminologia

Tratado é o nome que se consagra na literatura jurídica. Porém, outros são usados, sem qualquer rigor cientíico, como: convenção, capitulação, carta, pacto, modus vivendi, ato, estatuto, declaração, protocolo, acordo, ajuste, compromisso, convênio, memorando, regulamento, concordata etc.

A verdade é que a variedade de nomes não guarda relação com o teor substancial do tratado, visto que pode ele referir-se a uma gama imensa de assuntos.

Algumas tentativas têm sido feitas no sentido de vincular os termos ao tipo de tratado, sem êxito. Contudo, a prática, muitas vezes, leva-nos a ixar nomes mais aplicáveis a um ou a outro caso. Alguns exemplos sobressaem:
a) compromisso arbitral, que é o tratado em que os Estados submetem à arbitragem certo litígio em que são partes; b) acordo de sede, que signiica um tratado bilateral em que uma das partes é organização internacional e a outra um Estado, feito para a instalação física daquela no território deste;
c) carta, normalmente reservado para os tratados institucionais, como a Carta da ONU, a Carta da OIT, a Carta da OEA, etc.; d) concordata, nome normalmente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé, tendo por objeto as relações entre a Igreja Católica local e um Estado.

Como se observa, não há qualquer lógica: apenas a prática e a adaptação do nomen iuris à noção de compromisso de teor cientíico.

4. Classiicação Tratados em espécie

O critério para a classiicação é mais utilitário do que de regime jurídico claro e diferenciador. No entanto, nessa matéria de Direito Internacional, como em outras, a doutrina vai aos poucos se ixando e justiicando determinadas classiicações, inluenciando e sendo inluenciada pelos fatos, tornando, assim, o entendimento menos variado.

Aliás, a necessidade de se classiicar os fenômenos do mundo é vital para a compreensão do ser humano. A inteligência, o mais das vezes, somente consegue absorver os fatos e proporcionar soluções quando este é o desaio, repartindo-os, dividindo-os, classiicando-os, enim, em grandes quadros e ramos especíicos — a única forma que temos, simples mortais, de entender a realidade. A intuição, para a maioria dos ocidentais pelo menos, conta pouco e pouco serve para o estudo cientíico. Outro não é o caminho para o estudo dos tratados, ora vislumbrando critérios formais, ora critérios materiais.

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Os primeiros dizem respeito à forma de apresentação dos tratados, e os segundos, à substância destes.

Em relação à forma, podem ser vistos quanto ao número de partes e quanto ao procedimento. Em relação ao critério material, temos os tratadoscontratos, os tratados normativos e, dentro destes, ainda, os tratados especiais. Vamos especiicá-los:

  1. Quanto à forma:

    a.1) Número de partes — O tratado pode ser bilateral ou multilateral. Bilateral se somente dois são os partícipes, e multilateral nos demais casos. Alguns falam em tratados plurilaterais para especiicar tratados compostos de poucos Estados — três, por exemplo —, sem clareza, no entanto, porque o preixo “pluri” pode também aplicar-se quando dois são os Estados65.

    Aqui, há que se ter em mente a noção anterior de “parte” em Direito, como centro de interesses, o que signiica que um tratado bilateral pode possuir de um lado um Estado e de outro uma organização internacional, composta de vários Estados, ou, ainda, ser concluído entre duas organizações internacionais66, envolvendo, naturalmente, muitos Estados de cada lado. Em todos esses casos, existirão duas partes e o tratado será bilateral67.

    a.2) Procedimento — É uma distinção do tratado segundo o procedimento adotado para sua conclusão. Existem tratados que necessitam de aprovação legislativa e carta de ratiicação; outros, não. A ratiicação será mais bem explicada quando descrevermos no item 5 o procedimento do texto convencional68. Não se trata da ratiicação constitucional interna do país, por meio do órgão próprio (Legislativo) e em obediência às regras imperativas emanadas do próprio Estado69, mesmo porque o procedimento, sob esse aspecto, varia de Estado

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    para Estado, mas o que qualiica essa classiicação é o ato que ocorre na sociedade internacional, como fato dentro dessa sociedade.

    Quem celebra os tratados internacionais pelo Brasil é o presidente da República (art. 84, VIII, da CF), isto é, o Poder Executivo. O andamento interno que resulta na expressão da vontade do Estado brasileiro pelo Executivo, na verdade, tem importância relativa para o Direito Internacional, visto que se trata de legislação nacional.

    a.2.1) Tratados solenes ou em devida forma — São aqueles que passam pelas seguintes fases: negociação, assinatura ou adoção, aprovação legislativa por parte do Estado interessado e, inalmente, ratiicação ou adesão.

    Se o tratado for bilateral, a negociação é iniciada usualmente mediante o envio de uma nota diplomática para o território de uma das partes. Se for negociação coletiva, principia no seio de uma organização internacional ou de uma conferência diplomática.

    Após iniciada a negociação e discutidas suas cláusulas amplamente, os Estados participantes voltam-se para seus órgãos internos, buscando a aprovação do Parlamento70.

    Finalmente aprovado, o Estado procura manifestar sua vontade mediante a ratiicação ou adesão.
    a.2.2) Acordos de forma simpliicada — São também conhecidos como executive agreements, concluídos, via de regra, sem intervenção do Par-lamento, entrando em vigor não pela “ratiicação”, mas sim pela simples assinatura. Em outra parte deste capítulo, discorreremos um pouco mais sobre esses institutos. Embora no Brasil seja natural que os tratados recebam a iscalização do congresso.

    Já o critério...

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