Tratamento jurídico da transexualidade na infância e na adolescência

AutorEduardo Freitas Horácio da Silva e Livia Teixeira Leal
Ocupação do AutorDoutorando e Mestre em Direito Civil pela UERJ/Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ
Páginas155-169
TRATAMENTO JURÍDICO
DA TRANSEXUALIDADE NA INFÂNCIA
E NA ADOLESCÊNCIA
Eduardo Freitas Horácio da Silva
Doutorando e Mestre em Direito Civil pela UERJ.
Livia Teixeira Leal
Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada pela EMERJ. Pro-
fessora da PUC-Rio, da EMERJ e da ESAP. Assessora no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro – TJRJ.
Sumário. 1. Do transexualismo à transexualidade. 2. Autonomia e vulnerabilidade da criança
e do adolescente transgênero. 3. Propostas para o tratamento jurídico da transexualidade na
infância e na adolescência.
1. DO TRANSEXUALISMO À TRANSEXUALIDADE
A partir do nascimento, conforme a genitália, as crianças são identif‌icadas e distri-
buídas em duas classes sexuais: masculino ou feminino.1 Desta forma, o sexo jurídico
do indivíduo é def‌inido por meio de uma mera observação, a partir da qual “ser ‘homem’
ou ‘mulher’ é um destino a se cumprir, em decorrência da genitália externa existente
ao nascer”.2 Sob esse aspecto, o direito legitima a divisão binária dos sexos, a princípio
como um dado inderrogável da natureza.3
Enquanto o sexo é um conceito atrelado ao aspecto biológico, o gênero corresponde
ao papel social predeterminado para cada sexo, masculino ou feminino.4 Quando, con-
tudo, há um desacordo entre os aspectos biológicos e os aspectos psicossociais do sexo,
1. BORRILLO, Daniel. O sexo e o direito: a lógica binária dos gêneros e a matriz heterossexual da lei. Meritum, Belo
Horizonte, v. 5, n. 2, p.289-321, jul./dez. 2010. p. 292.
2. BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Procedimentos para redesignação sexual: um processo bioeticamente inadequado.
2010. 174 f. Tese (Doutorado em Ciências na área de Saúde Pública). Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio
Arouca, Rio de Janeiro, 2010. p. 41
3. “Por outro lado, o Direito enquanto forma legitima de dominação social não foge dessa doxa do gênero e das se-
xualidades. Muito pelo contrário, o Direito a organiza e a legitima. A divisão sexuada da humanidade se impõe ao
Direito como um dado da natureza, o qual não se pode derrogar”. BORILLO, Daniel; BARBOZA, Heloisa Helena.
Sexo, gênero e direito: considerações à luz do direito francês e brasileiro. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 5, n. 2,
2016. Disponível em: [http://civilistica.com/sexo-genero-e-direito/]. Acesso em: 30.04.2020.
4. BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Procedimentos para redesignação sexual: um processo bioeticamente inadequado.
2010. 174 f. Tese (Doutorado em Ciências na área de Saúde Pública). Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio
Arouca, Rio de Janeiro, 2010. p. 41.
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