Três ponderações para defender a dispensa da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal: críticas ao posicionamento do STJ

AutorRosalina Moitta Pinto da Costa
CargoDoutora em Direito das Relações Sociais (PUC/SP). Mestre em Direito Agrário (UFPA). Professora permanente do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD-UFPA). Coordenadora do Grupo de Pesquisa 'Inovações no Processo Civil' (UFPA/CNPQ). Belém/Pará. E-mail: rosalina.costa@hotmail.com.
Páginas619-647
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 619-647
www.redp.uerj.br
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TRÊS PONDERAÇÕES PARA DEFENDER A DISPENSA DA GARANTIA DO
JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: CRÍTICAS AO
POSICIONAMENTO DO STJ
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THREE ARGUMENTS TO DEFEND THE GUARANTEE OF JUDGMENT IN
EMBARGOES ON TAX ENFORCEMENT: CRITICISTS TO THE STJ'S
POSITIONING
Rosalina Moitta Pinto da Costa
Doutora em Direito das Relações Sociais
(PUC/SP). Mestre em Direito Agrário (UFPA).
Professora permanente do Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito da
Universidade Federal do Pará (PPGD-UFPA).
Coordenadora do Grupo de Pesquisa
“Inovações no Processo Civil” (UFPA/CNPQ).
Belém/Pará. E-mail:
rosalina.costa@hotmail.com.
RESUMO: Esta pesquisa visa mostrar que o STJ, exigindo a garantia do juízo para o
processamento dos embargos, opõe-se à carga valorativa das normas constitucionais do
CPC de 2015, à Súmula Vinculante 28 do STF e ao princípio da especialidade. Com base
em pesquisa bibliográfica e na jurisprudência do STJ, inicialmente se constata que a opção
do legislador pela sistemática de defesa na execução fiscal não decorre das particularidades
da relação entre o fisco e o contribuinte. A seguir, demonstra-se que o posicionamento do
STJ quanto à sistemática dos recursos repetitivos, à luz do CPC de 1973, não se coaduna
com os princípios constitucionais do CPC de 2015. Ao final, conclui-se que a exigência da
garantia do juízo contrasta com a Súmula Vinculante 28 do STF, uma vez que se devem
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Artigo recebido em 05/06/2020 e aprovado em 14/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 619-647
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aplicar aos embargos à execução fiscal as mesmas consequências jurídicas da ação
anulatória.
PALAVRAS-CHAVE: Embargos à execução fiscal. Ação anulatória. Súmula Vinculante
28. Neoprocessualismo. Princípio da especialidade.
ABSTRACT: This research aims to demonstrate that the positioning of the STJ,
demanding the guarantee of judgment for the processing of embargoes, goes against the
valuation load of the constitutional rules brought with the CPC of 2015, the positioning of
the Binding Precedent 28 of the STF and the principle of specialty. Using bibliographic
research and the STJ's jurisprudence as a methodological option, the study begins by
demonstrating that the legislator's option for the defense system in tax enforcement does
not arise from the particularities of the relationship between the tax authorities and the
taxpayer. Next, it is shown that the positioning based on the STJ by the systematic of
repetitive appeals, under the aegis of the CPC of 1973, is not consistent with the
constitutional principles foreseen in the CPC of 2015. In the end, it is concluded that the
guarantee requirement of the court is in opposition to the position of the Supreme Court's
Binding Precedent 28, since the same legal consequences of the annulment action must
apply to embargoes on tax enforcement.
KEYWORDS: Tax enforcement embargoes. Annulment action. Binding legal precedent
28. Neoprocessualism. Principle of specialty.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com a disposição expressa no artigo 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980, a chamada Lei de Execuções Fiscais (LEF), os embargos à execução
fiscal somente podem ser manejados após a garantia do juízo.
A aplicabilidade de referida norma tem sido questionada pela doutrina desde 2006,
quando a Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro desse ano, alterou o artigo 736 do Código de

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