Os tribunais superiores como produtores do discurso vencedor

AutorTatiana Aguiar
Páginas129-144
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CAPÍTULO 7
OS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO
PRODUTORES DO DISCURSO VENCEDOR
7.1 O papel dos Tribunais Superiores no atual cenário
sociopolítico brasileiro
A modernidade é vista como a era da supremacia do
Poder Legislativo. Esta onipotência legal foi decisiva na forma
de produção e de interpretação normativa. Numa tentativa
de se desvencilhar da fragmentação do Direito, causada pela
Revolução Francesa, o movimento naturalmente antagônico
foi no sentido de concentrar o fenômeno jurídico em uma só
fonte, a lei.
Por trás desta posição de relevo, havia uma preocupação
com a segurança jurídica, esta no sentido de estabilidade e
previsibilidade das ações humanas.
Neste panorama, o Poder Judiciário era considerado
mero coadjuvante do Poder Legislativo, muito bem repre-
sentado pelo brocardo iluminista: “Le juge c’est la bouche de
la loi”.142 Em outras palavras, acreditava-se que, ao julgador,
142. “O juiz é a boca da lei”.
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A SUPERPOSIÇÃO DE DISCURSOS VENCEDORES
cabia a mera reprodução mecanicista da lei, sem qualquer es-
paço para criação.
Precisas são as palavras de Edil Batista Junior acerca
desse período:
Esse processo de mitificação legal permite a compreensão de
que o modelo racional de criação do direito, com ênfase na su-
premacia do legislador, apenas substituiu o dogma do direito na-
tural de inspiração divina pelo dogma do direito natural intuído
pelo intelecto humano. Em ambos os casos, dá-se uma coisifica-
ção do direito, que deixa de ser um objeto retoricamente cons-
truído para se tornar um dado dotado de ontologia própria.
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Em um ambiente de natureza ontológica, em que o prin-
cípio da igualdade tinha lugar de destaque como corolário da
segurança jurídica, a divergência jurisprudencial era vista
com maus olhos, à medida que se pensava que esta violava
frontalmente aqueles dogmas.
Como diz o autor acima citado, para a modernidade
o processo passava a ser uma loteria judicial, uma disfunção es-
trutural a ser combatida pelo uso da razão analítica. A disparida-
de entre interpretações levava a Sociedade à uma perplexidade
que prejudicava a necessidade de fundamentação da decisão.
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Os tempos mudam, é bem verdade, mas entendemos que
a intenção de dar, à lei, o poder da compreensão uníssona e
universal, da completude e da inequivocidade não passaram
de ilusões e de tentativas de controlar o incontrolável.
Com o aumento da complexidade das relações humanas
na contemporaneidade, não houve como escapar do óbvio: a
norma jurídica não está no texto legal, é construída no encon-
tro com a situação fática que ela visa a regular.
143. BATISTA JUNIOR, Edil. O Supremo Tribunal Federal e o monopólio da herme-
nêutica constitucional no Brasil – A interpretação como ato de Poder. Curitiba:
Juruá, 2011, p. 30.
144. Idem, p. 31.

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