O Tribunal Arbitral Desportivo ? fórum por excelência do direito desportivo
Autor | Napoleão Casado Filho - Daniel Mendes Bioza |
Páginas | 103-108 |
O Tribunal Arbitral Desportivo – fórum por excelência do
direito desportivo
Napoleão Casado Filho
1
Daniel Mendes Bioza
2
1. Advogado e árbitro. Pós-doutor em Direito Comparado pela Société de Législation Comparée de Paris. Mestre e Doutor em Direito
Internacional pela PUC-SP. Fellow e membro da Faculty List do Chartered Institute of Arbitrators de Londres. Membro da lista de árbi-
tros de diversos centros de arbitragens internacionais. Coach responsável pelas equipes de competição em arbitragem da PUC-SP e do
UNIPÊ-PB.
2. Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP – Largo São Francisco). Coach dos times de Arbitragem Comercial Interna-
cional, Arbitragem de Investimento, Negociação/Mediação e Direito Penal Internacional que representam a Universidade de São Paulo
em competições internacionais. Membro-fundador do Grupo de Negociação da Universidade de São Paulo (GNUSP). .
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3. Dentre procedimentos ordinários, apelações, consultas e procedimentos ad-hoc, são precisamente 5.057 casos iniciados entre 1983
e 2016, com 3.123 sentenças e 1.934 casos que foram encerrados por acordos ou que ainda estão pendentes. Disponível em:
www.tas-cas.org/fileadmin/user_upload/CAS_statistics_2016_.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2018.
4. 2016 ICC Dispute Resolution Statistics. In: ICC Dispute Resolution Bulletin 2017, n. 2.
5. The ICSID Caseload Statistics – Issue 2017-1. Disponível em:
Stats%202017-1(English).pdf>. Acesso em: 30 jun. 2018.
6. The ICSID Caseload Statistics – Issue 2018-1. Disponível em:
Stats%202018-1(English).pdf>. Acesso em: 30 jun. 2018.
1. INTRODUÇÃO
Diferentemente da arbitragem na Copa do Mundo
2018, a arbitragem no direito desportivo vai bem. Não so-
mente vai bem, como também tem apresentando um cres-
cimento fenomenal nos últimos anos. Certamente, esse
êxito pode ser diretamente atribuído à criação e ao bom
funcionamento do Tribunal Arbitral Esportivo (TAS), ou
Court of Arbitration for Sport (CAS), que conta com mais
de cinco mil casos iniciados nas últimas três décadas, dos
quais 599 foram iniciados somente em 20163.
Esses são números impressionantes.
A título comparativo, a Corte Internacional de Arbitra-
gem da CCI – a maior instituição arbitral do planeta – re-
gistrou 966 novos casos em 20164, ao passo que o Centro
Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Inves-
timentos, o ICSID, registrou somente 48 casos novos no
mesmo período5, contando com um total de 650 casos ao
longo de toda a sua existência6.
Desse modo, debruçar-se sobre a arbitragem no direito
desportivo se justifica, ao menos, por um motivo mercado-
lógico: um mercado com tamanha expressividade deman-
da um grau de atenção significativo, para que seja possível
sempre qualificar cada vez mais os advogados e árbitros
que atuam nesse campo.
Para além disso, há um evidente apelo sociológico em
se estudar o direito desportivo de maneira compreensiva.
Afinal, o esporte nada é senão uma das marcas indeléveis
da nossa humanidade: concilia o ludismo inerente a uma
sociedade que não mais precisa dedicar cada segundo acor-
dado de seus membros à sobrevivência primal, com a bu-
rocratização e sistematização típica da organização social
moderna. É nesse entrelaçamento que o embate desportivo
ocorre: em um ambiente que, embora artificial, é tornado
real pela experiência humana, pela paixão e pelo sofrimen-
to de toda uma coletividade que são ali depositados.
Esse momento de pura catarse – tão familiar e central,
sobretudo ao brasileiro apaixonado pelo futebol – é o pano
de fundo da discussão em mãos, por meio da qual se ve-
rifica que a arbitragem internacional é, em suma, o fórum
por excelência para a resolução dos conflitos de direito
desportivo.
Contudo, antes de adentrar nesse mérito, faz-se neces-
sária a abordagem preambular das seguintes premissas:
uma definição histórica da arbitragem desportiva, da qual
trata o tópico I, e uma breve consideração de suas particu-
laridades procedimentais, da qual trata o tópico II.
Compreendidos esses pressupostos, é possível veri-
ficar que a arbitragem, sobretudo quando administrada
pelo TAS, opera como verdadeiro polo harmonizador do
direito desportivo, conferindo previsibilidade e dogmatis-
mo em uma escala transnacional, emanando verdadeira
lex sportiva a cada sentença proferida. Isso é plenamente
refletido no teor e conteúdo das sentenças, que frequen-
temente adotam, como lastro, conclusões e pressupostos
já assentados outrora, sobretudo em disputas de natureza
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Direito econômico Desportivo
Felipe Augusto Loschi Crisafulli Leonardo Fernandes dos Anjos
eminentemente comercial, governança institucional e fun-
cionamento econômico da indústria esportiva. É justa-
mente dessa visão que se ocupa o tópico III.
Realizada essa análise panorâmica da jurisprudência do
TAS, será possível identificar, em algum grau, se existe ou
não alguma linha mestra que possa ser desenhada entre o
stare decidis que constitui a dita lex sportiva.
I. BREVE HISTÓRIA DO
TAS
Originalmente, não existia qualquer ordem global de-
signada para conferir um tratamento e julgamento unifor-
mes às disputas desportivas. Partes litigantes nessa seara
estavam relegadas ao judiciário de suas respectivas jurisdi-
ções, ou às formas de resolução de disputas internas de cada
categoria desportiva, estabelecido dentro de cada federação.
Os problemas de uma falta de coordenação global são
patentes. Os eventos desportivos de relevância significativa
não se encerram dentro de uma mesma cidade, e tampouco
dentro de uma mesma jurisdição nacional. Tratam-se de
atividades de caráter predominantemente transnacional e,
por definição, altamente conflituoso com esparsas tutelas
legais em nível regional ou mesmo nacional.
Para se valer de um exemplo temporalmente pertinen-
te, que a Copa do Mundo de Futebol seja tomada como
base: uma partida qualquer pode reunir, ao menos, cinco
jurisdições diferentes, contando entre as duas equipes ad-
versárias, o árbitro da partida, os integrantes de sua equipe
e o próprio país sede do evento.
Somadas às incompatibilidades subjetivas, ainda exis-
tem as óbvias divergências objetivas, isto é, referentes à
norma e aos critérios a serem aplicados. Não é surpreen-
dente que, em um mundo anterior à criação do TAS, ine-
xistia coerência e uniformidade nos padrões aplicados ao
direito desportivo como, por exemplo, da diferença entre
a dopagem química e um melhoramento lícito, ou mesmo
qual o padrão de contratação a ser dispensado ao atleta que
é transferido de um clube a outro.
Ainda, havia um interesse eminentemente prático na
criação de um fórum autônomo e exclusivamente dedi-
cado à resolução de disputas desportivas: na ausência do
TAS, a resolução de disputas desportivas, em geral, ficava
a cargo do Comitê Olímpico Internacional (COI)7. O COI
não passa de um órgão de caráter essencialmente adminis-
trativo, encarregado da condução e organização dos Jogos
Olímpicos, dentre outras atividades realizadas em prol dos
7. CASINI, Lorenzo. The making of a lex sportiva: The Court of Arbitration for Sport “Er Hrnährer”. p. 06. Max Planck Institute International
Conference on “Beyond Dispute: International Judicial Institutions as Law-Makers”, realizada em Heidelberg nas datas de 14 e 15 de
junho de 2010.
GIRSBERGER, Daniel; VOSER, Nathalie. International Arbitration: Comparative and Swiss Perspectives. 3. ed. p. 496. Kluer Law Interna-
tional; Schulthess Juristiche Median AG: 2016.
8. CASINI, Lorenzo. The making of a lex sportiva: The Court of Arbitration for Sport “Er Hrnährer”. pp. 05-06. Max Planck Institute Interna-
tional Conference on “Beyond Dispute: International Judicial Institutions as Law-Makers”, realizada em Heidelberg nas datas de 14 e 15
de junho de 2010.
próprios Jogos. Ou seja: não somente ele é mal equipado
para dirimir disputas em uma capacidade jurisdicional, ele
também pode, eventualmente, ser parte nessas disputas, o
que colocaria em cheque qualquer noção razoável de im-
parcialidade e independência, indispensáveis à qualquer
tutela jurisdicional que se pretende minimamente séria.
Foi no contexto dessas duas necessidades – a busca por
um grau ideal de estabilização de expectativas e apreço téc-
nico e que não fazia sentido onerara estrutura do COI com
uma atividade que fugia completamente de seu objeto princi-
pal – que o estatuto do TAS foi ratificado pelo IOC em 1983.
Ainda assim, não se tratou de uma obra pronta: como
um órgão estabelecido quase que como um apêndice do
IOC8, subordinado ao próprio IOC, tanto em termos geo-
gráficos (igualmente sediado em Lausana, a Cidade Olím-
pica), quanto em termos normativos e financeiros. Nesse
primeiro momento de sua existência, o estatuto do TAS per-
mitia amplo controle por parte do IOC, conferindo-o com
uma carta branca para exercer poderes irrestritos sobre o
TAS, desde a aprovação de suas contas e orçamento anual,
até a indicação do Presidente do TAS e de seus árbitros.
Essas críticas ao TAS foram escancaradas na decisão
proferida pela Suprema Corte da Suíça, em 1993, no ca-
so Gundel v. La Fédération Equestre Internationale, no qual
foi, essencialmente, identificada uma interdependência
preocupante entre o CAS e o COI. Essa interdependência
poderia, eventualmente, representar uma mácula na im-
parcialidade e independência de qualquer julgamento a
ser dispensado em um procedimento regido pelo Código
do TAS, de modo que a referida decisão inclusive teceu
comentários expressamente sugerindo quais seriam as ade-
quações e alterações necessárias para expurgar qualquer
dúvida acerca da idoneidade do TAS.
Essas adequações e alterações vieram, em um primei-
ro momento, por meio da criação do Conselho Interna-
cional de Arbitragem Desportiva (ICAS), isto é, o novo
órgão administrador do TAS, responsável por assegurar a
autonomia financeira do TAS e o resguardo ostensivo da
independência e imparcialidade de todo e qualquer proce-
dimento administrado sob as regras do TAS.
Em um segundo momento, já sob a coordenação do
ICAS, foi firmado o chamado “Código de Arbitragem em
matéria de Esporte” em 1994, por meio do qual toda a es-
trutura e funcionamento do TAS foi redesenhado e adequa-
do a um padrão de imparcialidade e independência mais
apropriado para uma instituição arbitral.
o tribunAl ArbitrAl Desportivo
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Napoleão Casado Filho e Daniel Mendes Bioza
O que foi visto, desde então, foi a sucessiva atualização
do Código de Arbitragem em matéria de Esporte, sendo a
sua última iteração datada do dia 01 de janeiro de 2017,
bem como a criação de um Código de Mediação em maté-
ria de Esporte, cuja primeira edição foi publicada em 01 de
setembro de 2013, contando com uma última atualização
em 01 de janeiro de 2016.
II.
TAS
– ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
As principais peculiaridades das regras procedimentais
aplicáveis às arbitragens administradas de acordo com o
Código do TAS dizem respeito, em turno, a quais árbitros
podem ser indicados para compor os painéis (i) e aos dife-
rentes procedimentos que podem ser administrados sob a
jurisdição do TAS (ii).
i. Composição do Painel
Ao invés de adotar a nomenclatura universal de “Tri-
bunal Arbitral”, os órgãos adjudicadores constituídos sob
o Código do TAS adotam a noção de “Painel”, como verifi-
cado em seu art. S12:
“Art. S12. CAS constitutes Panels which have the res-
ponsibility of resolving disputes arising in the context
of sport by arbitration and/or mediation pursuant to
the Procedural Rules (Articles R27 et seq.). For such
purpose, CAS provides the necessary infrastructure,
effects the constitution of Panels and oversees the effi-
cient conduct of the proceedings.”
Quanto à composição de um Painel, especial atenção de-
ve ser dispensada aos arts. S3 e R40.2, reproduzidos abaixo:
“Art. S3. CAS maintains a list of arbitrators and provi-
des for the arbitral resolution of sportsrelated disputes
through arbitration conducted by Panels composed of
one or three arbitrators.”
“Art. R40.2. The parties may agree on the method of
appointment of the arbitrators from the CAS list. In
the absence of an agreement, the arbitrators shall be
appointed in accordance with the following paragraphs.
If, by virtue of the arbitration agreement or a decision
of the President of the Division, a sole arbitrator is to
be appointed, the parties may select her/him by mutual
agreement within a time limit of fifteen days set by the
CAS Court Office upon receipt of the request. In the ab-
sence of agreement within that time limit, the President
of the Division shall proceed with the appointment. If,
by virtue of the arbitration agreement, or a decision of
the President of the Division, three arbitrators are to be
appointed, the Claimant shall nominate its arbitrator
in the request or within the time limit set in the de-
cision on the number of arbitrators, failing which the
request for arbitration is deemed to have been with-
drawn. The Respondent shall nominate its arbitrator
within the time limit set by the CAS Court Office upon
receipt of the request. In the absence of such appoint-
ment, the President of the Division shall proceed with
the appointment in lieu of the Respondent. The two
arbitrators so appointed shall select the President of the
Panel by mutual agreement within a time limit set by
the CAS Court Office. Failing agreement within that
time limit, the President of the Division shall appoint
the President of the Panel.”
Por fim, a composição da lista à qual os arts. S3 e R40.2
fazem referência é realizada de acordo com os termos dos
arts. S6 e S13, que seguem abaixo:
“Art. S6. ICAS exercises the following functions: 1. It
adopts and amends this Code; 2. It elects from among
its members for one or several renewable period(s) of
four years:
• the President,
• two Vice-Presidents who shall replace the President
if necessary, by order of seniority in age; if the office
of President becomes vacant, the senior Vice-President
shall exercise the functions and responsibilities of the
President until the election of a new President,
• the President of the Ordinary Arbitration Division
and the President of the Appeals Arbitration Division
of the CAS,
• the deputies of the two Division Presidents who can
replace them in the event they are prevented from car-
rying out their functions;
The election of the President and of the Vice-Presidents
shall take place after consultation with the IOC, the
ASOIF, the AIOWF and the ANOC. The election of
the President, Vice-Presidents, Division Presidents and
their deputies shall take place at the ICAS meeting fol-
lowing the appointment of the ICAS members for the
forthcoming period of four years.
3. It appoints the arbitrators who constitute the list of
CAS arbitrators and the mediators who constitute the
list of CAS mediators; it can also remove them from
those lists;
4. It resolves challenges to and removals of arbitrators,
and performs any other functions identified in the Pro-
cedural Rules;
5. It is responsible for the financing of CAS. For such
purpose, inter alia:
5.1. It receives and manages the funds allocated to its
operations;
5.2. It approves the ICAS budget prepared by the CAS
Court Office;
5.3. It approves the annual accounts of CAS prepared
by the CAS Court Office;
6. It appoints the CAS Secretary General and may ter-
minate her/his duties upon proposal of the President;
7. It supervises the activities of the CAS Court Office;
8. It provides for regional or local, permanent or ad hoc
arbitration;
9. It may create a legal aid fund to facilitate access to
CAS arbitration for individuals without sufficient fi-
nancial means and may create CAS legal aid guidelines
for the operation of the fund;
106
Direito econômico Desportivo
Felipe Augusto Loschi Crisafulli Leonardo Fernandes dos Anjos
10. It may take any other action which it deems neces-
sary to protect the rights of the parties and to promote
the settlement of sports-related disputes through arbi-
tration and mediation.”
“S13. The personalities designated by ICAS, pursuant
to Article S6, paragraph 3, appear on the CAS list for
one or several renewable period(s) of four years. ICAS
reviews the complete list every four years; the new list
enters into force on 1 January of the year following its
establishment. There shall be not less than one hun-
dred fifty arbitrators and fifty mediators.”
O que é possível inferir da constituição de um Painel
Arbitral sob as normas procedimentais do TAS?
Diferentemente das normas de demais câmaras arbi-
trais, nas quais somente o árbitro presidente precisa cons-
tar na lista de árbitros da câmara para ser elegível, sendo
franqueado às partes a possibilidade de indicar quaisquer
coárbitros que entenderem adequados – como é o caso do
Regulamento do CAM-CCBC – ou nas quais sequer existe
uma lista de árbitros – como é o caso da CCI –, o TAS apre-
senta uma lista estritamente fechada.
Desse modo, todo e qualquer árbitro que irá compor
o Painel Arbitral deverá constar na lista, cuja composição
não somente é controlada exclusivamente pelo ICAS, mas
também pode ser livremente alterada a cada quatro anos,
caso algum ou alguns árbitros não tenham as suas indica-
ções reiteradas.
Apesar de haver uma série de “garantias”, como um piso
mínimo de 150 árbitros na lista e uma adequada distribui-
ção de árbitros por jurisdição e sistemas legais, é razoável
o criticismo tecido, sobretudo em sede jurisdicional9, em
relação ao sistema de lista fechada.
Essencialmente, relativiza-se um dos aspectos mais
atraentes da arbitragem: a escolha do adjudicador que
se entende adequado para julgar o caso concreto. Ainda
que se trate de uma lista consideravelmente extensa, seria
ingênuo pressupor que se trata de uma lista exaustiva de
todo e qualquer árbitro que possa eventualmente ser útil
ou pertinente em toda e qualquer disputa em potencial. So-
bretudo pela multiplicidade e riqueza das particularidades
de cada disputa, seria efetivamente impossível vislumbrar
uma lista de árbitros que contasse com absolutamente to-
do e qualquer árbitro que possa eventualmente ser útil, de
modo que a lista fechada, pelo menos para os coárbitros, é
uma peculiaridade negativa do Código do TAS.
Como um contraponto a essa questão, seria possível sus-
tentar, como alguns doutrinadores o fazem, que o consen-
timento da parte em arbitrar eventuais disputas com base
nesse Código do TAS necessariamente implicaria em uma
renúncia expressa à possibilidade de indicar qualquer árbi-
tro que não conste na lista fechada. Isto ocorreria na medida
em que, ao consentir com uma cláusula compromissória do
TAS, entender-se-ia haver um consentimento compreensivo,
9. Decisão do Tribunal Federal Suíço em 27 de maio de 2003, no caso Larissa Lazutina & Olga Danilova v CIO, FIS & CAS, § 3.3.3.2.
isto é, não limitado à mera submissão de eventual disputa
à arbitragem, mas sim de submissão de eventual disputa à
arbitragem precisamente nos termos e condições estipulados
no teor da cláusula compromissória.
Nesse sentido, haveria ainda alguma possibilidade de
relativizar a sensibilização da autonomia das partes na
composição do Painel Arbitral: afinal, tratar-se-ia de hipó-
tese previamente combinada, parte das “regras do jogo”.
Porém, mesmo nessa linha, esbarramos em um ponto
ainda mais fundamental: a própria metodologia (ou ausên-
cia ostensiva de) adotada na composição da lista fechada e,
assim, a percepção de que não há qualquer critério objetivo
que lastreie as indicações realizadas pelo ICAS.
Igualmente nesse ponto, severas críticas jurispruden-
ciais foram tecidas contra a sistemática do TAS, na medida
em que, na ausência de transparência acerca da forma na
qual árbitros são indicados para a lista fechada, um possí-
vel abuso de poder poderia ocorrer. Afinal, o que impediria
o ICAS de disponibilizar uma lista de árbitros recheada de
nomes alinhados com uma ou outra linha de pensamento
jurídico?
Nesse ponto, cabe uma ressalva: não se está, de mo-
do algum, sugerindo que o ICAS teria qualquer interes-
se em, propositalmente, criar um desequilíbrio sistêmico
na constituição de Painéis Arbitrais sob o Código do TAS.
Pelo contrário, a garantia da lisura procedimental e a ma-
nutenção dos já estabelecidos elementos do devido pro-
cesso legal são imperativos para a manutenção e expansão
do sistema arbitral desportivo em escala global. Afinal, o
preço a ser pago pelo descrédito sistêmico é altíssimo, e a
comunidade arbitral entende que, em um mundo globali-
zado, reputação e autogestão setorial ainda são as moedas
de troca mais confiáveis que podemos ter.
Em todo caso, é cabível destacar as falhas possíveis do
sistema como ele está posto hoje, para que possamos ga-
rantir o seu engrandecimento amanhã.
ii. Procedimentos disponíveis no TAS
Mantendo a linha de analisar as particularidades que
diferenciam o TAS do sistema arbitral convencional, qual-
quer análise de procedimentos conduzidos sob o Código
do TAS não estaria completa sem debruçar-se sobre o que
exatamente um procedimento TAS significa.
Para além do procedimento convencional, isto é, arbi-
tragens que seguem o rito e curso convencionais de uma
arbitragem comercial ou de investimento qualquer, o TAS
conta com duas outras modalidades procedimentais: arbi-
tragens administradas pela divisão de apelações e arbitra-
gens administradas em caráter ad-hoc.
De início, tratemos brevemente dos procedimentos de
apelação.
o tribunAl ArbitrAl Desportivo
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Napoleão Casado Filho e Daniel Mendes Bioza
Diferentemente do que o nome poderia levar a entender,
as ditas “apelações” não dizem respeito a sentenças arbitrais
já proferidas pelo próprio TAS. De fato, toda e qualquer sen-
tença confeccionada por um Painel Arbitral constituído sob
o Código do TAS somente poderá sofrer escrutínios de natu-
reza procedimental e de preservação do devido processo10 –
essencialmente equivalentes ao tipo de análise que qualquer
sentença estrangeira sofreria em um procedimento de homo-
logação perante o Superior Tribunal de Justiça – ou que digam
respeito a julgamentos equivocados em sede jurisdicional.
A divisão de apelações do TAS, conforme estabelecida
pelo Art. S20 do seu Código, é destinada exclusivamente
a procedimentos arbitrais que tem como objetivo vulne-
rar uma decisão tomada por uma federação, associação
ou qualquer outro órgão esportivo cujo estatuto contenha
uma cláusula compromissória do TAS11.
Diferentemente do procedimento arbitral convencional
previsto no Código do TAS, o procedimento de apelação
demanda uma série de critérios anteriores ao processa-
mento da apelação, como a exaustão de todos os recursos
internos da federação, associação ou órgão pertinente, de
modo que o TAS opera como verdadeira jurisdição com-
plementar e ultima ratio.
Os procedimentos ad-hoc, por outro lado, são monta-
dos para atender circunstâncias emergenciais. Trata-se de
Painéis Arbitrais estabelecidos exclusivamente para a du-
ração de um dado evento olímpico – por exemplo, os Jogos
Olímpicos em si, Jogos de Inverno – e comprometidos à
confecção de decisões expeditas, no máximo em 24 horas,
ou menos, a depender do teor da decisão a ser tomada e os
seus efeitos em partidas subsequentes.
Sob uma certa perspectiva, esses Painéis ad-hoc se apro-
ximam dos dispute boards, uma vez que ambos acompa-
nham in locu os fatos da operação, já estando equipados
para expedir decisões ou opiniões expeditas, de forma
muito mais rápidas do que qualquer outro tribunal ou juiz
poderia realizar.
III.
LEX SPORTIVA
A confecção da lex sportiva se daria, por excelência,
pela atuação do TAS em sua capacidade adjudicativa. A
10. RIGOZZI, Antonio. Challenging Awards of the Court of Arbitration for Sport. In: Journal of International Dispute Settlement, v. 1, n. 1
(2010), pp. 217-254. Disponível em: .
11. GIRSBERGER, Daniel; VOSER, Nathalie. International Arbitration: Comparative and Swiss Perspectives. 3. ed. Kluer Law International;
Schulthess Juristiche Median AG: 2016. p. 508.
12. FOSTER, Ken. Lex Sportiva: transnational law in action. In: SIEKMANN, Robert C. R.; SOEK, Janwillem. Lex Sportiva: What is Sports Law?
Springer Science & Business Media (2012).
Idem. Lex Sportiva and Lex Ludica: the Court of Arbitration for Sport’s Jurisprudence.
FORNASIER, Mateus; DA SILVA, Thiado dos Santos. Arbitragem e Lex Sportiva: o caso do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS). Revista
Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 18, n. 02, pp. 437-459, 2017.
13. CASINI, Lorenzo. The making of a lex sportiva: The Court of Arbitration for Sport “Er Hrnährer”, p. 14. Max Planck Institute International
Conference on “Beyond Dispute: International Judicial Institutions as Law-Makers”, realizada em Heidelberg nas datas de 14 e 15 de
junho de 2010.
14. CAS 98/200. AEK Athens and SK Slavia Prague v. Union of European Football Associations (UEFA).
15. CAS 94/129. Quigley v. UIT.
publicidade de parte de suas sentenças, fenômeno cada
vez mais volumoso, seria um primeiro passo no desen-
volvimento de um corpo jurídico comum à realidade des-
portiva
transnacional. De maneira coadjuvante e incidental
à publicidade, ocorre também a adoção de boas práticas de
publicidade por parte do ICAS, isto é, a disponibilização
das sentenças públicas em ordem temática e cronológica.
Tanto para o pesquisador quanto para o advogado que
atua perante o TAS, são pequenos detalhes como esses que
são capazes de viabilizar uma visão panorâmica da totali-
dade dos casos publicados e, por consequência, uma racio-
nalização de como o TAS, de maneira abrangente, entende
e interpreta certas questões de direito.
Contudo, para além do mero aspecto funcional, é ne-
cessário mergulhar no teor das sentenças publicadas e in-
dagar: existe alguma coerência, alguma harmonização, isto
é, alguma coisa que pode ser chamada de lex sportiva e,
caso exista, qual o escopo da sua incidência?
De início, é essencial indicar que lex sportiva, como ela
é tida pela doutrina12, diz respeito à capacidade do TAS
de consistentemente replicar padrões interpretativos de
princípios de direito internacional público e, em algumas
vezes, criar os seus próprios princípios autônomos – os
principa sportiva13.
Contudo, a incidência desses princípios, sejam eles au-
tônomos e originários do direito internacional público, ou
nascidos do direito desportivo, se dá, na maioria dos casos,
em questões disciplinares, sobretudo envolvendo dopagem
química de atletas.
Como um exemplo: o princípio do fair play14 ou de
strict liability dizem respeito, respectivamente, à vedação
do doping enquanto um fator que viola o espírito do jogo
e, essencialmente, à responsabilização objetiva do jogador
que for testado positivamente para qualquer substância
que seja vedada pela Agência Mundial Antidoping (WA-
DA), sem a necessidade de que se prove qualquer dolo por
parte do atleta ou mesmo se compreenda como a substân-
cia foi inserida em seu organismo15.
Ou seja: pelo menos em uma análise prima facie, lex
sportiva seria simultaneamente ampla – em sua faceta
108
Direito econômico Desportivo
Felipe Augusto Loschi Crisafulli Leonardo Fernandes dos Anjos
replicadora de princípios gerais de direito internacional
público – e específica em demasia – em sua dedicação
considerável às violações disciplinares e sancionadoras do
doping.
Haveria, assim, algum espaço para a lex sportiva na sea-
ra proeminentemente comercial da solução de dissídios
desportivos, ou está a lex sportiva fadada a ser considerada
mera excrecência da lex mercatoria, porém tematicamente
delimitada?
A conclusão jurisprudencial aparenta ser, infelizmente,
pouco positiva para a aplicação da lex sportiva em um con-
texto plenamente comercial. Afinal: não há sistematização
suficientemente reiterada de qualquer comportamento co-
mercial específico (desconsiderando, para fins de recortes
temáticos, discussões acerca da relação trabalhista entre
atletas e seus clubes) para inferir uma aplicação especial
ou genuinamente diferenciada dos julgados do TAS.
Essa conclusão também é corroborada doutrinariamen-
te16, uma vez que se compreende a esfera estritamente co-
mercial como ainda pouco definida para a incidência da lex
16. OLIVEIRA, Leonardo v. p. de. Lex sportiva as the contractual governing law. The International Sports Law Journal, v. 17, n. 1-2, pp. 101-
116, 2017.
sportiva como um corpo de Lei robusto e autônomo, sendo
melhor preservado como método, isto é, um mandamento
de otimização em relações fronteiriças entre o eminente-
mente desportivo e o eminentemente comercial.
CONCLUSÃO
A incidência da lex sportiva é profícua em uma série de
campos essenciais à compreensão do fenômeno desportivo
com um todo. Contudo, e talvez justamente pela maior
atenção e atividade jurisprudencial ser despendida às vio-
lações disciplinares, é possível que ainda não haja matu-
ridade jurisprudencial suficiente para se postular uma lex
sportiva amplamente abrangente e capaz de contemplar a
totalidade do fenômeno desportivo.
Contudo, isto não significa que não haja espaço para
esse desenvolvimento: afinal, lex sportiva também é a re-
plicação de princípios do direito internacional público;
princípios estes que são plenamente incidentes quando se
está trafegando na seara internacional, a despeito de como
e em qual capacidade.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO