TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação20 Novembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
24 – São Paulo, 130 (216) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Representante: SPLICE INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA Advogada – Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818)
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da r. sentença
publicada no DOE em 18/04/2020 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 29/04/2020.
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME PRÉVIO
DE EDITAL. CONCORRÊNCIA. OBJETO. LOTES COM CARAC-
TERÍSTICAS BEM MARCANTES QUE PODEM DIFERENCIÁ-
-LOS. LIMITAÇÃO DE OFERTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPETITIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO COM AUTORIZAÇÃO
PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME E SELEÇÃO OBRIGATÓ-
RIA DO FUTURO CONTRATO PARA FISCALIZAÇÂO ORDINÁRIA.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo do
Pedido de Reconsideração TC nº 13219.989.20 contra a decisão
proferida no Exame Prévio de Edital TC nº 8326.989.20, relativo
à Concorrência n° 004/2018 – C que como objeto a prestação
de serviços de apoio à operação volante de instrumentos des-
tinados à fiscalização de peso e dimensões de veículos pesados
na malha viária administrada pelo DER/SP, acordam em sessão
do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado, realizada
em 26/08/2020, por votação unânime, dar provimento ao Pedi-
do de Reconsideração, na conformidade do relatório e voto do
Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, que fica fazendo
parte integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro EDGARD
CAMARGO RODRIGUES (Presidente), os Conselheiros ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), RENATO MARTINS COSTA, CRIS-
TIANA DE CASTRO MORAES, DIMAS EDUARDO RAMALHO e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO e o Auditor Substituto de Conse-
lheiro ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.
Presentes o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda
Estadual, Dr. Luiz Menezes Neto, assim como o Procurador
Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
São Paulo, 26 de agosto de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator
TC-007810.989.20-2 (ref. TC-004651.989.16-2).
Recorrente: Cleber da Rosa Moreira – Presidente da Câma-
ra Municipal de Novo Horizonte. Assunto: Contas Anuais da
Câmara Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de
2016. Responsável: Antonio Dejair da Silva (Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da
E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-20, que jul-
gou irregulares as contas, com fundamento no inciso III, alíneas
“b” e “c”, c.c. o artigo 33, §1º, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos
termos dos artigos 36 e 104, inciso II, do mesmo Diploma
Legal. Advogada: Isabela Regina Kumagai de Oliveira (OAB/SP
nº 214.333). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa. Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. V.U. O Recurso não comporta provimento. Câma-
ra Municipal. Não é cabível a pretensão de exclusão de dispên-
dios com férias, como abono pecuniário, vez que não encontra
respaldo em lei e na Jurisprudência deste Tribunal. Não obser-
com a superação do limite de gastos com a folha de pagamento
(72,15%). Julgamento de irregularidade não afastado. Mantida
na íntegra os exatos termos e judiciosos fundamentos da r.
Decisão combatida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-007810.989.20-2 (ref. TC-004651.989.16-2).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 26
de agosto de 2020, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se na
íntegra os exatos termos e judiciosos fundamentos da r. decisão
combatida.
Determinou, por fim, após as providências de praxe, a
devolução do processo à ilustre Relatora originária do feito,
para regular prosseguimento de sua tramitação.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-009954.989.20-8 (ref. TC-019071.989.16-4).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté. Assunto: Pres-
tação de contas de recursos repassados no exercício de 2015,
pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino
Região de Taubaté à Prefeitura Municipal de Taubaté, no valor
de R$473.356,73. Responsáveis: Irani Auxiliadora Alves da Silva
(Dirigente Regional de Ensino) e José Bernardo Ortiz Monteiro
Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto
contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de
28-02-20, que julgou parcialmente regular a prestação de con-
tas do valor de R$452.922,53, e irregular a prestação de contas
do valor de R$20.434,20. Advogadas: Ana Laura de Camargo
(OAB/SP nº 105.543) e Sorayne Cristina Guimarães de Campos
(OAB/SP nº 165.191). Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mân-
fio. Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. V.U. O Recurso não comporta provimento. Pres-
tação de contas de recursos repassados. Não é cabível o can-
celamento da devolução, já que os recursos foram destinados
em nítido desvio de finalidade, na medida em que o convênio
objetivava a manutenção de programa de transporte de alunos
da rede estadual de ensino, residentes em locais fora da área de
abrangência da escola onde estão matriculados, contudo, foram
aplicados indevidamente na rede municipal. Irregularidade não
afastada. Mantida a r. decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-009954.989.20-8 (ref. TC-019071.989.16-4).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 26
de agosto de 2020, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, negou-lhe provimento.
Presentes o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, e o Procurador-Chefe da Fazenda
do Estado, Dr. Luiz Menezes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
Processo Eletrônico e-TCESP Nº 18772.989.20.
Representante: LASS Máquinas e Equipamentos Ltda.
Representada: Empresa de Desenvolvimento de Água Esgoto e
Pavimentação de Dracena - EMDAEP.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. Aquisição de uma
pá carregadeira sobre pneus, zero hora, dentro das normas em
vigor da ABNT. Procedência. Retificação do edital. Exigência na
descrição da pá carregadeira, de especificações técnicas que
restringem, injustificadamente, a competitividade no certame,
09/07/2020, que negou provimento e manteve integralmente os
termos da r. Sentença recorrida, que julgou irregular a aposen-
tadoria da Sra Maria Aparecida Dib. Apesar de notificados pelos
Ofícios CCA nºs 2946/2020 e 2947/2020 para que trouxessem
aos autos informações sobre as providências adotadas, os
responsáveis permaneceram silentes. Sendo assim, determino a
notificação do responsável, concedendo novo prazo de 30 (trin-
ta) dias, para que sejam informadas as providências adotadas
para a regularização da situação pela lei vigente à época da
aposentadoria. Alerto que o não atendimento, no prazo consig-
nado, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do Artigo
104, inciso III da LC nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC-023525/989/18 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULÍNIA PREV RESPONSÁVEL:José de Freitas Guimarães
– Diretor Presidente INTERESSADA: Maria Rozana do Carmo
Noronha EM EXAME: Aposentadoria EXERCÍCIO: 2017 INSTRU-
ÇÃO: UR-03/DSF-I ADVOGADOS: Leonardo Jenichen de Oliveira
– OAB/SP 428.931; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
e Outros
A Sentença publicada no DOE em 14/08/2020 e cujo Acór-
dão, publicado em 02/06/2020 e transitado em julgado em
09/07/2020, que negou provimento e manteve integralmente
os termos da r. Sentença recorrida, que julgou irregular a apo-
sentadoria da Sra Maria Rozana do Carmo Noronha. Apesar
de notificados pelos Ofícios CCA nºs 2943/2020 e 2944/2020
para que trouxessem aos autos informações sobre as providên-
cias adotadas, os responsáveis permaneceram silentes. Sendo
assim, determino a notificação do responsável, concedendo
novo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam informadas as
providências adotadas para a regularização da situação pela lei
vigente à época da aposentadoria. Alerto que o não atendimen-
to, no prazo consignado, poderá ensejar aplicação de multa, nos
termos do Artigo 104, inciso III da LC nº 709/93.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
Processo eletrônico: TC nº 13479.989.20-4.
Representante:MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTA-
DO DE SAO PAULO - MPC. Representada: SECRETARIA ESTADU-
AL DA SAÚDE. Responsáveis:José Henrique Germann, Ex-Secre-
tário Estadual da Saúde; e, Jean Gorinchteyn, Atual Secretário
Estadual daSaúde. Interessada: COORDENADORIA DE GESTAO
DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA
DA SAUDE. Assunto:Representação com pedido de medida
liminar em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com a
finalidade de impugnar a Resolução SS nº 66, de 11/05/2020,
que dispõe sobre a Convocação Pública das entidades privadas
sem fins lucrativos, que já possuam qualificação como Orga-
nização Social de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº
846/1998, visando à celebração de Contrato de Gestão para o
gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços
de Saúde - CROSS.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO -
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. RESOLUÇÃO - CONVOCAÇÃO
PÚBLICA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE.CONTRATO
DE GESTÃO.IMPUGNAÇÂO,COM HISTÓRICO, SOBRE O OBJETO,
O PROCEDIMENTO E A HABILITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. CASO CONTEMPORÂNEO A
GRAVE PANDEMIA. INTERCORRÊNCIA DE FATOS EXTAORDINÁ-
RIOS. ORDEM TEMPORÁRIA PARA NÃO ASSINATURA DO CON-
TRATO.SITUAÇÃO CONCRETA DETERMINANTE DA DECISÃO
FINAL -IMPROCEDÊNCIA E LIBERAÇÃO PARA CONTINUIDADE
DO CERTAME, COM ALERTAS E RECOMENDAÇÕES À REPRE-
SENTADA, EPROPOSTAACOLHIDA DE SELEÇÃO OBRIGATÓRIA
DO FUTURO CONTRATO PARA FISCALIZAÇÂO ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo
de Representação - Exame Prévio de Edital, relativo ao TC
13479.989.20-4, que trata da Resolução sobre a Convocação
Pública promovida pela SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE,
acordam em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas
do Estado, realizada em 29/07/2020, por votação unânime,
julgar improcedente a representação, com alertas e recomenda-
ções, na conformidade do relatório e voto do Relator, Conselhei-
ro Antonio Roque Citadini, que fica fazendo parte integrante do
presente, e proposta acolhida de seleção obrigatória do futuro
contrato para fiscalização ordinária.
Participaram do julgamento o Conselheiro EDGARD
CAMARGO RODRIGUES (Presidente), os Conselheiros ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), RENATO MARTINS COSTA, CRIS-
TIANA DE CASTRO MORAES, DIMAS EDUARDO RAMALHO e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO e o Auditor Substituto de Conse-
lheiro ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.
Presentes o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda
Estadual, Dr. Luiz Menezes Neto, assim como o Procurador
Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 29 de julho de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro.
Processo eletrônico:TC nº14323.989.20-2.
Representante:EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
EDUCACIONAIS EIRELI. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL
DE COTIA. Responsável: Rogério Franco – Prefeito. Assunto:
Possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial nº
029/2020, da PREFEITURA DE COTIA, cujo objetivo é o registro
de preços para contratação de empresa para fornecimento de
brinquedos para playgrounds e playgrounds de madeira.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO – REGISTRO
DE PREÇOS – FORNECIMENTO DE BRINQUEDOS PARA PLAY-
GROUNDS.DIVERSAS CONDIÇÕES INDEVIDAS,DESTACANDO-SE
EXCESSO DE DETALHAMENTO DO OBJETO E CRITÉRIO DE JUL-
GAMENTO SOB O MENOR PREÇO POR LOTE. JURISPRUDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL COM DETERMINAÇÕES, RECOMEN-
DAÇÕES E ALERTAS À PREFEITURA REPRESENTADA. VOTAÇÃO
UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo de
Exame Prévio de Edital, relativo ao TC 14323.989.20-2, que
trata do Pregão Presencial nº 029/2020 promovida pela PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE COTIA, acordam em sessão do Egré-
gio Plenário do Tribunal de Contas do Estado, realizada em
05/08/2020, por votação unânime, julgar parcialmente proce-
dente a representação, com determinações, recomendações
e alertas, na conformidade do relatório e voto do Relator,
Conselheiro Antonio Roque Citadini, que ficam fazendo parte
integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro EDGARD
CAMARGO RODRIGUES (Presidente), os Conselheiros ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), RENATO MARTINS COSTA, CRIS-
TIANA DE CASTRO MORAES, DIMAS EDUARDO RAMALHO e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO e o Auditor Substituto de Conse-
lheiro ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael NeubernDemarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro.
Processo eletrônico: TC-13219.989.20-9.
Representada e recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM – DER (Responsável – Paulo Cesar Tagliavin).
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-00003081.989.19-6 ÓRGÃO: INSTITUTO
DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
DA ESTANCIA TURISTICA DE HOLAMBRA - IPMH MUNICÍPIO:
Holambra RESPONSÁVEL: HAMILTON ANDRIGHETTI EXERCÍCIO:
2019 ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2019
INSTRUÇÃO: UR-19 - DSF-II
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da
Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei
Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO o Órgão e o res-
ponsável acima referidos para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem
suas alegações a respeito. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-007172/989/19 ÓRGÃO: Prefeitura Muni-
cipal de Bananal RESPONSÁVEIS:Carlindo Nogueira Rodrigues
– Prefeito Mirian Ferreira de Oliveira Bruno – Ex-Prefeita EXER-
CÍCIO: 2015 INSTRUÇÃO: UR-14/DSF-I MPC: Ato Normativo
06/2014 – PGC
A Sentença publicada no DOE em 12.05.2020 julgou irre-
gular a matéria em análise, determinando à Origem que tomas-
se providências para cessar a cobrança de taxa de expediente.
Prosseguindo no cumprimento da decisão, ao Cartório do Corpo
de Auditores, para reiterar a notificação ao atual Prefeito, Sr.
Carlindo Nogueira Rodrigues, desta feita, nos moldes do inciso
III do artigo 91 da LC 709/93, concedendo prazo de 30 (trinta)
dias para que seja comprovada as providências adotadas, com
relação ao encerramento desta cobrança. Alerto que o não
atendimento, no prazo consignado, poderá ensejar aplicação
de multa, nos termos do Artigo 104, inciso III da LC nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC-012816/989/20 ÓRGÃO PÚBLICO: Prefeitura
Municipal de Restinga RESPONSÁVEIS: Amarildo Tomas do Nas-
cimento – Prefeito Juvêncio Ferreira Menezes Filho – Ex-Prefeito
Luciene Martins Faria – Ex-Prefeita ASSUNTO: Admissão de Pes-
soal – Tempo Determinado INTERESSADOS: Cuidador: Roselaine
Beneti dos Santos; Professor PEB I Educação Infantil: Jaqueline
Alves dos Santos Valerio, Lucineia Esteves Barbosa; Professor
PEB I Ensino Fundamental: Aline Carvalho Silva de Resende,
Nilce Mara Luque Miguel; Professor PEB I Especialista AEE:
Juliana Rita Lopes de Oliveira; Professor PEB II Língua Portugue-
sa: Elisa Rodrigues Tostes EXERCÍCIO: 2015 EDITAL: 01/2014 e
02/2014 INSTRUÇÃO: UR-17/DSF-II ADVOGADOS: Alex Gomes
Balduino – OAB/SP 292.682; Paula Teixeira Gonçalves – OAB/
SP 260.280
Diante das ocorrências constantes do relatório da Fis-
calização (Evento nº 79), NOTIFICO os responsáveis acima
nominados, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar 709/93, a fim de que, no prazo de 30 (trinta)
dias, tomem conhecimento do mencionado relatório e apre-
sentem justificativas relacionadas às contratações temporárias,
assim como toda a documentação reclamada. ASSINO, o mesmo
prazo, à Prefeitura, por seu atual responsável, com fundamento
no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº
709/93, para que apresente suas justificativas ou a adoção das
medidas necessárias ao exato cumprimento da lei. Fica, ainda, o
órgão incumbido de dar ciência das falhas apontadas aos admi-
tidos, para que, querendo, ofereçam justificativas de interesse.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a
íntegra do processo poderá ser obtida no Sistema de Processo
Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante
regular cadastramento prévio que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-022161/989/18 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULÍNIA PREV RESPONSÁVEL:José de Freitas Guimarães
– Diretor Presidente INTERESSADA: Angela Regina de Paula
ASSUNTO: Aposentadoria EXERCÍCIO: 2017 ADVOGADOS: Leo-
nardo Jenichen de Oliveira – OAB/SP 428.931; Paula Ferreira
dos Santos – OAB/SP 432.210; Thayná Machado Barbosa Franco
– OAB/SP 420.356; Eduardo Brusamolin Barcellos – OAB/SP
416.538; Deisimar Borges da Cunha Junior – OAB/SP 280.866;
Anderson Barbosa da Costa – OAB/SP 375.918 INSTRUÇÃO:
UR-03/DSF-I
Vistos. Tomo conhecimento da Apostila Retificatória inse-
rida nesses autos e retorno os mesmos à Unidade Regional
responsável para instrução. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra do relatório da Fiscalização e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-022240/989/18 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULÍNIA PREV RESPONSÁVEL:José de Freitas Guimarães
– Diretor Presidente INTERESSADA: Cleuza Regina de Queiroz
Bressanin ASSUNTO: Aposentadoria EXERCÍCIO: 2017 ADVOGA-
DOS: Leonardo Jenichen de Oliveira – OAB/SP 428.931; Paula
Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210; Thayná Machado Bar-
bosa Franco – OAB/SP 420.356; Eduardo Brusamolin Barcellos
– OAB/SP 416.538; INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
Vistos. Tomo conhecimento da Apostila Retificatória inse-
rida nesses autos e retorno os mesmos à Unidade Regional
responsável para instrução. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra do relatório da Fiscalização e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-022258/989/18 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULÍNIA PREV RESPONSÁVEL:José de Freitas Magalhães
– Diretor Presidente INTERESSADA: Clotilde Alba Alves EM
EXAME: Aposentadoria EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO: UR-03/
DSF-I ADVOGADOS: Leonadro Jenichen de Oliveira – OAB/SP
428.931; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210 e Outros
A Sentença publicada no DOE em 07/03/2019 e cujo Acór-
dão, publicado em 01/07/2020 e transitado em julgado em
09/07/2020, que negou provimento e manteve integralmente os
termos da r. Sentença recorrida, que julgou irregular a aposen-
tadoria da Sra. Clotildo Alba Alves. Apesar de notificados pelos
Ofícios CCA nºs 2966/2020 e 2967/2020 para que trouxessem
aos autos informações sobre as providências adotadas, os
responsáveis permaneceram silentes. Sendo assim, determino a
notificação do responsável, concedendo novo prazo de 30 (trin-
ta) dias, para que sejam informadas as providências adotadas
para a regularização da situação pela lei vigente à época da
aposentadoria. Alerto que o não atendimento, no prazo consig-
nado, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do Artigo
104, inciso III da LC nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC-023218/989/18 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULÍNIA PREV RESPONSÁVEL:José de Freitas Guimarães
– Diretor Presidente INTERESSADA: Maria Aparecida Dib EM
EXAME: Aposentadoria EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO: UR-03/
DSF-I ADVOGADOS: Leonardo Jenichen de Oliveira – OAB/SP
428.931; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210 e Outros
A Sentença publicada no DOE em 11/04/2019 e cujo Acór-
dão, publicado em 02/06/2020 e transitado em julgado em
APRECIAÇÃO: PEDIDO DE VISTA REQUERENTE: JOÃO BRUNO
BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768) INSTRUÇÃO: UR-11
FERNANDÓPOLIS - DSF-I
No evento de nº 39.1, o advogado, Dr. João Bruno Basseto
de Castro, requer vista dos autos para análise e extração de
cópias. Defiro o requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da publicação deste despacho. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletro-
nico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00023638.989.20-2 ÓRGÃO: COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA ADVOGADOS: MAR-
COS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481)
/ ARILSON MENDONCA BORGES (OAB/SP 159.738) / (OAB/
SP 231.643) / LUCAS BRANDAO BORGES CAIADO (OAB/SP
373.798) RESPONSÁVEL: MAURICIO QUEIROZ PRADO - DIRE-
TOR PRESIDENTE ASSUNTO: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESO-
LUÇÕES E INSTRUÇÕES EM APRECIAÇÃO: PEDIDO DE PRORRO-
GAÇÃO DE PRAZO REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DA BAIXADA SANTISTA INSTRUÇÃO: 6ª DIRETORIA DE FISCALI-
ZAÇÃO/DSF II
No evento de nº 24.1, requer a Companhia de Habitação
da Baixada Santista, por seu procurador, prorrogação do prazo
por 15 (quinze) dias para apresentação de razões de defesa.
Defiro, na forma requerida. Registro que, nos termos da Reso-
lução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter
acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP),
na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico,
mediante regular cadastramento.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-024650/989/20 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Osasco RESPONSÁVEL: Rogério Lins Wanderley,
Prefeito è época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso
nº 003/2014 INTERESSADOS: Enfermeiro: Maria Vanderlucia
de Figueiredo, Adriana Correa de Souza Handro, Amelia Junko
Tajiri, Iraildes da Paixao Souza, Sandra Ferreira da Silva, Nilvania
Carzola Iecks dos Anjos, Katia Regina Camargo, Paula Luciene
dos Santos e Thais Cecilia Alves da Costa; Enfermeiro Obsté-
trico: Fernanda Ribeiro Francisco, Regina Ramalho, Rosangela
Aparecida Lima e Carolina Médici de Figueiredo; Enfermeiro
Sanitarista: Stephanie Pereira; Farmacêutico 30h: Tatiani Pieda-
de de Campos EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: DF-5 / DSF-II
Diante das ocorrências constantes do relatório elaborado
pela DF-5 (evento nº 11.10) e no uso das atribuições conferidas
pelo art. 4°, inciso II da Lei Complementar n° 979/05 c/c o art.
57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, assino à
Origem, ao responsável e aos admitidos, o prazo de 15 (quinze)
dias, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, da Lei Comple-
mentar nº 709/93, a fim de que tomem conhecimento do men-
cionado relatório e apresentem justificativas relacionadas às
contratações. Fica, ainda, o órgão incumbido de dar ciência das
falhas apontadas aos admitidos supracitados para que, queren-
do, no mesmo prazo, ofereçam justificativas. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial
poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–003047/989/19 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO
MUNICÍPIO: Sales Oliveira RESPONSÁVEL: Luiz Miotto, Presi-
dente à época ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2019
INSTRUÇÃO: UR-17 Ituverava / DSF-II
Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na
conclusão de seus trabalhos (evento nº 10.16), e tendo em
vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93,
NOTIFICO o Órgão e seu responsável para que, no prazo de 30
(trinta) dias, tomem conhecimento do relatório de fiscalização
e apresentem suas alegações a respeito. Informe-se ainda que,
nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-002737/989/19 (Expediente de 04/11/2020
Evento nº 26.1) ÓRGÃO: Serviço Autônomo de Balneoterapia
e Fisioterapia de Águas de Lindóia - SABF MUNICÍPIO: Águas
de Lindóia RESPONSÁVEIS: Eduardo Aparecido Pirani de Souza,
Fábio Luis Gomes e Flávia Ferreira Pirani, Dirigentes à época
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2019 EM APRECIA-
ÇÃO: Pedido de prorrogação de prazo REQUERENTE: Serviço
Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindóia
- SABF ADVOGADO: Melquisedec Balestra da Costa, OAB/MG nº
184.999, Procurador Jurídico
Evento nº 22.2: Defiro a habilitação requerida. No mais,
defiro o prazo solicitado de 30 (trinta) dias contados da publica-
ção para apresentação de suas razões e justificativas. Esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial
poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–022207/989/20 ÓRGÃO CONCESSOR: Pre-
feitura do Município de Apiaí Responsável: Luciano Polaczek
Neto, Prefeito à época BENEFICIÁRIA: Centro de Assistência
Social de Capão Bonito - CASCB Responsável: Kemelly Regina
Souto de Proença, Presidente à época EM EXAME: Repasses ao
Terceiro Setor – Convênio EXERCÍCIO 2019 VALOR INICIAL: R$
155.310,45 INSTRUÇÃO: UR-16 Itapeva / DSF-II ADVOGADOS:
Julio Cesar Machado, OAB/SP nº 330.136; Daniela Francine
Torres, OAB/SP nº 202.802
Defiro a habilitação requerida. Evento nº 25: Ciente. No
entanto, após toda tramitação processual, observo que decor-
reu o prazo marcado sem que a Senhora Kemelly Regina Souto
de Proença se manifestasse acerca do despacho inserto no
evento nº 16.1. Posto isto, a fim de velar pelos princípios do
contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhe de imediato a noti-
ficação exarada no evento 16.1, e também “Na Pessoa do(a)
Atual Responsável” pela beneficiária, desta vez nos termos do
art. 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
PROCESSO: TC–019386/989/20 ÓRGÃO CONCESSOR: Pre-
feitura do Município de Osasco Responsável: Antonio Jorge
Pereira Lapas, Prefeito à época BENEFICIÁRIO: Centro de Par-
ticipação Popular do Jardim Veloso Responsável: José Roberto
Alves, Representante à época EM EXAME: Repasses ao Terceiro
Setor – Prestação de Contas de Convênio EXERCÍCIO 2016
VALOR INICIAL: R$ 463.861,50 INSTRUÇÃO: DF-1 / DSF-I ADVO-
GADOS: Admar Gonzaga, OAB/DF nº 10.973; Marcello Dias de
Paula, OAB/DF nº 39.976; Gabriel Barreira Bressan, OAB/SP nº
310.840
Defiro a habilitação requerida. Evento nº 23: Ciente. No
entanto, após toda tramitação processual, observo que decor-
reu o prazo marcado sem que os Senhores Antonio Jorge
Pereira Lapas e José Roberto Alves se manifestassem acerca do
despacho inserto no evento nº 18.1. Posto isto, a fim de velar
pelos princípios do contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhes
de imediato a notificação exarada no evento 18.1, e também
“Na Pessoa do(a) Atual Responsável” pela beneficiário, desta
vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Complementar Esta-
dual nº 709/93.
Publique-se.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 20 de novembro de 2020 às 01:29:59.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT