TRIBUNAL DE CONTAS - ATAS DAS CâmaraS E DO TRIBUNAL PLENO

Data de publicação01 Abril 2021
SeçãoCaderno Legislativo
30 – São Paulo, 131 (60) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 1° de abril de 2021
RELATORA - AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO
SILVIA MONTEIRO
08 TC-001160.989.18-2
Contratante: Secretaria de Estado da Segurança Pública –
Centro de Telecomunicações – CTEL.
Contratada: Motorola Solutions Ltda.
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados em
suporte técnico de infraestrutura de telecomunicações das regi-
ões administrativas do Comando de Policiamento do Interior
Oito – Presidente Prudente.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Ricardo Gambaroni (Dirigente).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Matias Francisco
Siqueira (Dirigente).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de
23-02-17. Valor – R$1.176.000,00.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presi-
dente, e Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar regu-
lares o Pregão Presencial e o Contrato em exame, bem como
legais os atos determinativos das correspondentes despesas.
A AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MON-
TEIRO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
09 TC-022992.989.18-6
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de atualização de licenças de
uso de módulos específicos do software SAP Business Objects
BI Enterprise, manutenção, suporte técnico, instalação, configu-
ração, documentação e banco de horas.
Responsáveis: Eudes Argeo Cherighim (Diretor), Luiz
Claudio Rodrigues de Carvalho e Vanderlei Correa Fidelis
(Coordenadores).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-04-18.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-4.
10 TC-022993.989.18-5
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de atualização de licenças de
uso de módulos específicos do software SAP Business Objects
BI Enterprise, manutenção, suporte técnico, instalação, configu-
ração, documentação e banco de horas.
Responsável: Vanderlei Correa Fidelis (Coordenador).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-02-18.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-4.
11 TC-007185.989.19-1
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de atualização de licenças de
uso de módulos específicos do software SAP Business Objects
BI Enterprise, manutenção, suporte técnico, instalação, configu-
ração, documentação e banco de horas.
Responsável: Antonio Sérgio Ferreira Bonato (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-10-18.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-4.
12 TC-013194.989.20-8
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de atualização de licenças de
uso de módulos específicos do software SAP Business Objects
BI Enterprise, manutenção, suporte técnico, instalação, configu-
ração, documentação e banco de horas.
Responsável: Antonio Sérgio Ferreira Bonato (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-10-19.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-4.
13 TC-013199.989.20-3
Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI.
Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de atualização de licenças de
uso de módulos específicos do software SAP Business Objects
BI Enterprise, manutenção, suporte técnico, instalação, configu-
ração, documentação e banco de horas.
Responsável: Antonio Sérgio Ferreira Bonato (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-02-20.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Pre-
sidente, e Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar
regulares os Aditamentos em apreço, bem como legais os atos
determinativos da despesa.
14 TC-000371.989.20-3
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Entidades Beneficiárias: Associação Lar São Francisco de
Assis na Providência de Deus – Lar Irmã Dulce na Providência
de Deus – Pirajuí.
Responsáveis: Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador),
Eugênio Rocha Mendes de Oliveira e Nélio Joel Angeli Belotti
(Presidentes da Associação).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$13.564.955,91.
Advogados: Marcos Aparecido Villa (OAB/SP nº 202.645)
e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Pre-
sidente, e Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar
regular a Prestação de contas em exame, exercício de 2018,
quitando-se os responsáveis, decorrente dos recursos repassa-
dos pela Secretaria de Estado da Saúde ao Lar Irmã Dulce na
Providência de Deus – Associação Lar São Francisco de Assis
na Providência de Deus, com recomendação aos partícipes para
que evitem a reincidência de achados em relação aos apon-
tamentos constantes da instrução dos autos, em especial com
relação ao contingenciamento de recursos.
A esta altura, desconectou-se da sessão virtual o Procu-
rador da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da
Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos pro-
cessos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais
enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo
24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, PRESIDENTE
15 TC-016830.989.17-4
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representado: Prefeitura Municipal de Cananeia.
Responsável: Gabriel dos Santos Oliveira Rosa (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitu-
ra Municipal de Cananéia no Contrato nº 12/2017 com Regina
Gonçalves Alves – ME, precedido de Dispensa de Licitação,
visando à prestação de serviços de transporte coletivo.
TC-004066.989.19-5
Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação Esta-
dual – PNAGE/SP – sem movimentação.
TC-004067.989.19-4
Unidade Gestora Executora: Departamento de Finanças e
Contratos.
Ordenadores da Despesa: Marisa Pereira Ramos Pinto Fer-
raz, Djair Domingos de Araújo e Gabriela Palley de Barros.
TC-004068.989.19-3
Unidade Gestora Executora: Subsecretaria de Convênios
com Municípios e Entidades Não Governamentais.
Ordenadores da Despesa: Ivani de Andrade Pinto Vicentini
e Paula Ito.
TC-002338.989.20-5
Unidade Gestora Executora: Unidade de Administração –
sem movimentação.
TC-002339.989.20-4
Unidade Gestora Executora: Subsecretaria de Assuntos
Metropolitanos.
Ordenadores da Despesa: Marcos Camargo Campagnone e
Vivaldo Geronimo dos Santos.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, nos termos do artigo
33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu
julgar regulares as contas das 03 (três) Unidades Gestoras Exe-
cutoras, Departamento de Finanças e Contratos, Subsecretaria
de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais
e Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos, quitando-se seus
respectivos ordenadores de despesa e liberando-se os responsá-
veis por seus adiantamentos.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, julgar regular as contas da Secretaria
e da Unidade Gestora Executora, Gabinete do Secretário, com
ressalvas, recomendações e determinações mencionadas no
corpo do voto do Relator, juntado aos autos, dando-se quitação
aos responsáveis pela Pasta e pelos ordenadores de despesa da
UGE, bem como liberando-se os responsáveis por adiantamen-
tos e almoxarifado.
Determinou, ainda, em razão da inexistência de movi-
mentação de recursos públicos, o arquivamento dos processos
relacionados no item 2.7 do voto do Relator.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e
cumpridas as providências de praxe, o arquivamento dos autos.
05 TC-025955.989.19-9
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Associação Paulista para o Desenvolvi-
mento da Medicina – SPDM.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especiali-
dades Maria Zélia – AME Maria Zélia.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Henrique Ger-
mann Ferreira (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjei-
ras (Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Convocação Pública – Dispensa de Lici-
tação (artigo 6º, §§1º e 3º, da Lei Complementar nº 846/98).
Contrato de Gestão de 06-12-19. Valor – R$219.322.920,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 16-06-20.
Advogados: André Luís Pereira (OAB/SP nº 172.287), Ander-
son Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP
337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar
regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato de Gestão ajus-
tado entre a Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para
o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, consignando que as
aplicações dos recursos repassados serão objeto de análise nos
autos das prestações de contas dos respectivos exercícios.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
06 TC-000921.989.16-6
Interessado: Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal.
Exercício: 2016.
Dirigentes: Ítalo Pompeo Sérgio Mazzarell, Paulo Santos de
Almeida e Eduardo Soares de Camargo (Presidentes).
Advogados: Valéria Barbosa Alves (OAB/SP nº 207.762)
e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Rela-
tor, e Dimas Ramalho, Presidente, e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Funda-
ção para a Conservação e a Produção Florestal do Estado
de São Paulo – Fundação Florestal, relativas ao exercício de
2016, quitando-se os Responsáveis, Senhores Ítalo Pompeo
Sérgio Mazzarell, Paulo Santos de Almeida e Eduardo Soares
de Camargo, com base no artigo 35 do citado diploma legal,
excetuando os atos porventura pendentes de apreciação por
parte deste Tribunal, com as recomendações constantes do
voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, à Fiscalização, que verifique a adoção
das medidas corretivas anunciadas pela origem, bem como
as ora recomendadas, anotando os resultados em futuros
relatórios.
07 TC-015023.989.19-7
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de Pin-
damonhangaba.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Eloiso
Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF), Sandra Maria
Carneiro Tutihashi (Diretora da DRS-XVII) e Décio Prates da
Fonseca (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$300.088,73.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
e Dimas Ramalho, Presidente, e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar regular,
com ressalvas, a prestação de contas das despesas realizadas
no exercício de 2017 a título do Convênio nº 028/17, de 6/9/17,
havido entre a Secretaria da Saúde, por meio da Coordenadoria
de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, e a Santa Casa
de Misericórdia de Pindamonhangaba, no montante de R$
300.088,73 (trezentos mil e oitenta e oito reais e setenta e
três centavos), quitando-se os responsáveis, Srs. David Everson
Uip, Eduardo Ribeiro Adriano e Décio Prates da Fonseca com
fundamento no artigo 35 da referida lei, com a recomendação
consignada no voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este
Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de contas
do período subsequente, que inclui o saldo não aplicado de R$
121.434,89 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e qua-
tro reais e oitenta e nove centavos).
10 TC-016288.989.17-1 (ref. TC-003812.989.14-3)
11 TC-024344.989.20-7 (ref. TC-000062.989.17-3)
13 TC-022191.989.20-1 (ref. TC-004622.989.18-4)
14 TC-022275.989.20-0 (ref. TC-004622.989.18-4)
Fica alterada para:
08 TC-001299.989.21-0 (ref. TC-019052.989.20-9 e
TC-006907.989.16-4)
09 TC-001164.989.21-2 (ref. TC-019033.989.20-3 e
TC-006907.989.16-4)
10 TC-024344.989.20-7 (ref. TC-000062.989.17-3)
11 TC-016288.989.17-1 (ref. TC-003812.989.14-3)
13 TC-022275.989.20-0 (ref. TC-004622.989.18-4)
14 TC-022191.989.20-1 (ref. TC-004622.989.18-4)
ATAS DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL
PLENO
ATA DA 8ª SESSÃO ORDIRIA DA SEGUNDA CÂMARA,
REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2021, POR MEIO DE PLATA-
FORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLU-
ÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE - Conselheiro Dimas Ramalho
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS –
Celso Augusto Matuck Feres Júnior
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Féres
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Con-
selheiros Dimas Ramalho, Presidente, e Renato Martins Costa
e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro. Às dez
horas, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 7ª
Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2021.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga
ao Representante do Ministério Público de Contas se requer
vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum
dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja
da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requeri-
do vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta,
informo que há sustentação oral requerida nos itens 39 a 41, de
relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente, e dos itens
56 a 59, de relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, que
obedecerão a sequência estabelecida na ordem do dia.
Passemos, então, à apreciação dos processos constantes da
ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, PRESIDENTE
01 TC-004671.989.15-0
Interessado: Fundação Joseense de Ensino e Pesquisa em
Odontologia – FUJEPO.
Exercício: 2015.
Dirigente: César Rogério Pucci (Diretor-Presidente).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar regular
o Balanço Geral da Fundação Joseense de Ensino e Pesquisa em
Odontologia – FUJEPO, referente ao exercício de 2015, com as
recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
02 TC-004760.989.15-2
Interessado: Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
– FUNDUNESP.
Exercício: 2015.
Dirigente: Edivaldo Domingues Velini (Diretor-Presidente).
Advogado: Ernani Alberto Ferreira Santiago (OAB/SP
242.316).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, nos termos do
artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas da Fundação para o Desen-
volvimento da UNESP – FUNDUNESP, relativas ao exercício de
2015, quitando-se os Responsáveis, nos moldes do artigo 35 do
mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações e deter-
minações feitas no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de
cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas
ao atual dirigente da Fundação, para adoção das medidas que
visem ao atendimento das determinações e recomendações
desta Corte de Contas, ao Reitor da UNESP para conhecimento,
e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para conheci-
mento e providências que entender pertinentes, com relação à
extrapolação do teto remuneratório constitucional.
03 TC-002572.989.17-6
Interessado: Fundação Sabesp de Seguridade Social –
SABESPREV.
Exercício: 2017.
Dirigente: Walter Sigollo (Diretor-Presidente).
Advogados: Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158) e
Kleyton Rogério Machado Araújo (OAB/SP nº 312.539).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar
regulares as contas da Fundação Sabesp de Seguridade Social
– SABESPREV, referente ao exercício de 2017, sem prejuízo
das recomendações e alerta, consignados no voto do Relator,
juntado aos autos
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, que
a Fiscalização competente verifique, na próxima auditoria:
(a) a atestação dos pagamentos do parcelamento, quanto à
cobertura do déficit atuarial; (b) a regularidade previdenciária
da Fundação.
04 TC-002500.989.19-9
Secretaria: Desenvolvimento Regional.
Exercício: 2019.
Secretários: Marco Antonio Scarasati Vinholi e Rubens Emil Cury.
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Desenvol-
vimento Regional.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradora da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto.
Fiscalização atual: GDF-7.
PROCESSOS
TC-004061.989.19-0
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenador da Despesa: Marcelo Sacenco Asquino.
TC-004062.989.19-9
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Planejamen-
to e Avaliação – sem movimentação.
TC-004063.989.19-8
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Orçamento
– sem movimentação.
TC-004064.989.19-7
Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Administra-
ção – sem movimentação.
TC-004065.989.19-6
Unidade Gestora Executora: Unidade de Assessoria Econô-
mica – sem movimentação.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, JULGO REGULAR a prestação de contas de adiantamen-
to, relativa à verba de representação, do Gabinete da Secretaria
da Segurança Pública, os termos do art. 33, inc. I, 34 e 50, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, e, por consequência, dou QUI-
TAÇÃO ao OREDENADOR da DESPESA, ficando LIBERADO a Res-
ponsável do adiantamento, na forma do art. 34, da referida lei.
Publique-se.
SENTENÇA DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
SENTENÇA PROFERIDA PELA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
SILVIA MONTEIRO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00027063.989.20-6. ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAPIRAI. ORGANIZ. SOC. CIVIL: SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE TAPIRAI (CNPJ 45.476.231/0001-04).
INTERESSADO(A): ALVINO GUILHERME MARZEUSKI. ASSUN-
TO: Termo de Colaboração nº 1/2020 de 13/5/2020; Processo
Administrativo nº 144/2020; Inexigibilidade de Licitação nº
4/2020; Objeto: funcionamento do Pronto Atendimento Muni-
cipal. EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-09. PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00027431.989.20-1.
Em exame, termo de colaboração firmado pela Prefeitura
Municipal de Tapiraí com a Santa Casa de Misericórdia de Tapi-
raí, tendo por objeto o funcionamento do Pronto Atendimento,
24 horas por dia, todos os dias da semana.
O ajuste foi celebrado em 13/5/2020, no valor de R$
2.552.256,00, entrando em vigor na data de sua assinatura,
com prazo de vigência de 12 meses.
A matéria foi instruída pela Unidade Regional de Sorocaba
UR-9, cujo laudo de ev. 23 atestou a regularidade da matéria,
porém, apontou a falta de informações necessárias ao acompa-
nhamento e avaliação dos serviços pactuados.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de
vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 –
PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
É o relatório.
Os autos tratam de termo de colaboração para atender
relevante interesse de ordem social e de saúde e foi devidamen-
te firmado nas bases da Lei de Regência.
Dessa forma, julgo regular o ajuste em exame, e, ainda,
legais os procedimentos determinativos das respectivas despesas.
Não obstante, recomendo que os interessados observem e
procurem dar pleno atendimento à legislação que rege a matéria.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o
arquivamento dos autos.
Publique-se e cumpra-se
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: TC-00004411.989.20-5 ÓRGÃO: EMPRESA
MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE SAO JOAO DA BOA VISTA -
EMURVI RESPONSAVEL: JOSÉ CARLOS DA SILVARIA - PRESI-
DENTE EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14) EXERCÍCIO:
2020 INSTRUÇÃO: UR 19 - REGIONAL DE MOGI GUAÇU/DSF I
EXTRATO: Pelas razões aduzidas na sentença, e conside-
rando os dados constantes do relatório da Fiscalização, nos
termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73,
§4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO (balanço
anual da EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA - EMURVI do exercício de 2020), conforme
artigo 2ª, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro
que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais
mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de pro-
cesso Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov/etcesp/
processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00006284.989.21-7 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA RESPONSÁVEL: ANDERSON
PRADO DE LIMAPREFEITO MUNICIPAL EM EXAME: ADMIS-
SÃO DE PESSOAL – EDITAL Nº 03/18. EXERCÍCIO: 2019 INTE-
RESSADOS: MILENA BUENO E OUTROS. INSTRUÇÃO: UR-02
UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-007807.989.21-5 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICI-
PAL DE REDENÇÃO DA SERRA (CNPJ: 61.876.801/0001-00) RESPON-
VEIS: PEDRO LOPES DOS SANTOS - PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL À ÉPOCA; e ANTONIO CARLOS FREITAS NOGUEI-
RA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ATUAL EM EXAME:
ADMISSÃO DE PESSOAL (SUBSEQUENTE) - CONCURSO PÚBLICO
Nº 01/2017 EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADA: PAMELA CRISTINE
SANTOS PROCESSO PRINCIPAL: TC-017651.989.19-6 INSTRUÇÃO:
UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (UR.07) / DSF-I
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e
nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição Fede-
ral, o artigo 2º, V, da Lei Complementar nº 709 de 1993 e o artigo
57, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame e determino o registro perti-
nente. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011,
a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no
Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.
sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-007830.989.21-6 ENTIDADE: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNIPIO DE VOTUPORANGA - VOTUPREV
(CNPJ: 15.042.362/0001-12) MUNIPIO: VOTUPORANGA RES-
PONSAVEL: ADAUTO CERVANTES MARIOLA - DIRETOR EXECU-
TIVO EM EXAME: PENSÃO MENSAL EX-SERVIDORES: CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTRO BENEFICIÁRIOS: ÉRIKA CRIS-
TINA DA SILVA CRUZ E OUTRO EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO:
UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-I
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e
nos termos do que dispõem o artigo 73, §4º, da Constituição
Federal, o artigo 2º, VI, da Lei Complementar nº 709/1993 e o
artigo 57, IX, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em
exame neste feito e determino os registros pertinentes. Por fim,
registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e
demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema
de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.
br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE.
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO
TRIBUNAL PLENO
RETIFICAÇÃO DA ORDEM DO DIA DA 10ª SESSÃO ORDINÁ-
RIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 07 DE
ABRIL DE 2021, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFE-
RÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
A ordem dos itens:
08 TC-001164.989.21-2 (ref. TC-019033.989.20-3 e
TC-006907.989.16-4)
09 TC-001299.989.21-0 (ref. TC-019052.989.20-9 e
TC-006907.989.16-4)
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quinta-feira, 1 de abril de 2021 às 01:53:12.
quinta-feira, 1° de abril de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (60) – 31
Advogados: Roberta Bagatim Scherrer (OAB/SP
271.308), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Fernan-
do Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Mário Thadeu
Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de Con-
selheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E. Câmara conheceu
dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
33 TC-020510.989.20-5 (ref. TC-024064.989.18-9)
Embargante: União Pela Beneficência Comunitária e Saúde
UNISAU.
Assunto: Contrato de Gestão entre Prefeitura Municipal
de Ibirarema e União Pela Beneficência Comunitária e Saúde
UNISAU, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde
no âmbito da atenção básica e ambulatorial, no valor de
R$2.754.179,28.
Responsáveis: Thiago Antonio Briganó (Prefeito), Miriam
Borges de Freitas (Diretora Municipal) e Luiz Carlos de Jesus
Ferreira (Diretor-Presidente da UNISAU).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
02-09-20, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complemen-
tar nº 709/93.
Advogados: Jane Ketty Mariano Ribeiro (OAB/SP
314.823), Jaime da Costa (OAB/SP nº 113.484), Cristiana Souza
de Amorim (OAB/SP nº 176.410), Marcos Antonio Gaban Mon-
teiro (OAB/SP nº 278.013), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP
411.616) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substi-
tuta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E.
Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
34 TC-021691.989.20-6 (ref. TC-004836.989.18-6)
Embargante: Marcos Vinícius Franqueira Garcia – Ex-Presi-
dente da Câmara Municipal de Lavrinhas.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lavrinhas,
relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Marcos Vinícius Franqueira Garcia (Presidente
da Câmara).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
09-10-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, caput, da
Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447),
Guilherme Bueno (OAB/SP nº 291.072) e Elisania Person Henri-
que (OAB/SP nº 182.902).
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substi-
tuta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E.
Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
35 TC-023388.989.20-4 (ref. TC-004985.989.16-9)
Embargante: Sérgio Vieira Góes – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vargem Grande Paulista.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Vargem
Grande Paulista, relativas ao exercício de 2016.
Responsável: Sérgio Vieira Góes (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
06-10-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP
nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa
Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Luiz Antônio
de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770) e outros.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substi-
tuta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E.
Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
36 TC-001760.989.19-4 (ref. TC-000354.989.18-8 e
TC-020886.989.18-5)
Recorrente: Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do
Município de Barueri.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura
Municipal de Barueri, nos exercícios de 2016 e 2017.
Responsável: Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-12-18, na parte que aplicou
multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do
artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José Lazaro Suletroni (OAB/SP nº 88.712),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/
SP nº 262.845) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E. Câmara
conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-
-lhe provimento, para o fim de cancelar a multa aplicada ao
Senhor Gilberto Macedo Gil Arantes, ex-Prefeito do Municí-
pio de Barueri.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, o arquiva-
mento com as cautelas de estilo.
37 TC-007747.989.19-2 (ref. TC-016873.989.18-0)
Recorrente: Antonio Hiromiti Nakagawa – Ex-Prefeito do
Município de Paranapanema.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura
Municipal de Paranapanema, no exercício de 2017.
Responsável: Antonio Hiromiti Nakagawa (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 16-02-19, na parte que julgou
ilegais os atos de admissão para os cargos de enfermeiro de
saúde comunitária, enfermeiro padrão, farmacêutico e terapeu-
ta ocupacional, negando-lhes registro, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e
aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP
329.616), Júlio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e Daniela
Francine Torres (OAB/SP nº 202.802).
Fiscalização atual: UR-16.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente
e Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente a E. Câmara
conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe
provimento, para o fim de reconhecer como legais os atos de
admissão indicados no evento 8.2 do eTC-016873.989.18, com
afastamento da multa aplicada ao responsável, determinando-
-se os regulares registros.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, o arquiva-
mento com as cautelas de estilo.
Em Julgamento: Chamamento Público – Contrato de Ges-
tão de 16-02-18. Valor – R$18.827.136,48. Justificativas apre-
sentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/
SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP
302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
27 TC-023223.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços
de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel
(Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de
Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) e Lourival
Avelino de Almeida (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-03-19. Justificati-
vas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes
(OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP
nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
28 TC-023225.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços
de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel
(Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de
Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Marina de
Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de
Almeida (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-08-19. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos ter-
mos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes
(OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP
nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
29 TC-023226.989.19-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços
de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel
(Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de
Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Marina de
Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de
Almeida (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-10-19. Justificati-
vas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP
nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235)
e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
30 TC-024119.989.19-2
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Bragança
Paulista.
Organização Social Beneficiária: Instituto Social Med Life.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri
Sodré da Silva (Vice-Prefeito) e Lourival Avelino de Almeida
(Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 18-01-20.
Exercício: 2018.
Valor: R$10.268.369,93.
Advogados: Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP
nº 88.349), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria
Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP
258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235),
Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Aline de
Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves
(OAB/SP nº 339.389) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta,
com reinclusão automática na pauta da próxima sessão da
Segunda Câmara.
31 TC-006267.989.17-6
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Rancharia.
Entidade Beneficiária: Hospital e Maternidade de Rancharia.
Responsáveis: Alberto Cesar Centeio Araújo (Prefeito) e
Fernão Salles de Araújo (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$2.544.346,97.
Advogados: Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP
150.180), Taisa Anieli Morais Valente (OAB/SP nº 357.472) e
Tamae Lyn Kina Marteli Bolque (OAB/SP nº 158.969).
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a
prestação de contas em exame, com acionamento dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com
as recomendações ao responsável pela Prefeitura Municipal de
Rancharia, constantes do referido voto.
Fixou ao atual Prefeito de Rancharia o prazo de 30 (trinta)
dias para que a Municipalidade informe as providências toma-
das em relação ao decisório.
32 TC-018954.989.20-8 (ref. TC-025590.989.18-2)
Embargante: Consórcio MHA – Fiorentini (constituído por
MHA Engenharia Ltda. e Arquitetura Fiorentini Ltda.).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Ber-
nardo do Campo e Consórcio MHA – Fiorentini (constituído por
MHA Engenharia Ltda. e Arquitetura Fiorentini Ltda.), objetivan-
do a prestação de serviços de consultoria para elaboração de
projetos executivos de arquitetura e engenharia para Unidades
de Saúde do Município, no valor de R$2.184.931,80.
Responsável: Geraldo Reple Sobrinho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
24-07-20, que julgou irregulares a solicitação de propostas e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de
200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II,
do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares
a Inexigibilidade de Licitação, o Contrato e os Termos de
Aditamentos, bem como conheceu da Execução Contratual e
do Termo de Encerramento, determinando o acionamento do
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Comple-
mentar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplicar multa ao Responsável, Sr.
José Augusto de Guarnieri Pereira, ora fixada em 160 (cento e
sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
21 TC-014100.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cananeia.
Contratada: Centro de Serviços de Saúde MEDCAL (antiga
Cooperativa de Trabalho MEDCAL).
Objeto: Registro de Preços visando à futura e eventual
contratação de empresa especializada na realização de projetos
de atenção à saúde.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório
e pelo(s) Instrumento(s): Gabriel dos Santos Oliveira Rosa
(Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de
Registro de Preços de 18-04-17. Notas de Empenho de 05-06-
17, 31-07-17, 30-08-17, 11-09-17, 16-10-17, 31-10-17, 29-12-
17, 01-02-18, 01-03-18, 02-04-18, 27-04-18 e 07-05-18. Valor –
R$1.643.661,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 23-04-19.
Advogado: Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156).
Fiscalização atual: UR-12.
22 TC-014390.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Cananeia.
Contratada: Centro de Serviços de Saúde MEDCAL (antiga
Cooperativa de Trabalho MEDCAL).
Objeto: Registro de Preços visando à futura e eventual
contratação de empresa especializada na realização de projetos
de atenção à saúde.
Responsável: Gabriel dos Santos Oliveira Rosa (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratu-
al. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Comple-
mentar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada
no D.O.E. de 23-04-19.
Advogado: Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156).
Fiscalização atual: UR-12.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta,
com reinclusão automática na pauta da próxima sessão da
Segunda Câmara.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato con-
junto dos seguintes processos:
23 TC-015119.989.19-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Contratada: CGKRS Serviços e Tecnologia EIRELI.
Objeto: Execução de serviços de monitoramento eletrônico
24 horas, por sensores e imagens, em próprios municipais,
locais de interesse público e vias públicas, incluindo a instala-
ção e o fornecimento de equipamentos.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame
Licitatório, e pelo(s) Instrumento(s): Luiz Maurício Passos de
Carvalho Pereira (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de
21-05-19. Valor – R$2.120.000,00.
Advogado: Adelson Paulo (OAB/SP nº 156.124).
Fiscalização atual: UR-20.
24 TC-015139.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Contratada: CGKRS Serviços e Tecnologia EIRELI.
Objeto: Execução de serviços de monitoramento eletrônico
24 horas, por sensores e imagens, em próprios municipais,
locais de interesse público e vias públicas, incluindo a instala-
ção e o fornecimento de equipamentos.
Responsável: Luiz Maurício Passos de Carvalho Pereira
(Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado: Adelson Paulo (OAB/SP nº 156.124).
Fiscalização atual: UR-20.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares
o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual em
exame, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da
Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Minis-
tério Público Estadual.
Determinou, outrossim, após o transitado em julgado, a
expedição das notificações e ofícios necessários
Fixou ao Órgão o prazo de 30 (trinta) dias para informar
as providências adotadas no âmbito administrativo, tais
como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta,
além de medidas para regularização e não repetição das
falhas relatadas.
25 TC-018675.989.20-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Contracta Engenharia Ltda.
Objeto: Execução de obras do Conjunto Habitacional
Vila Esperança e de Projeto Executivo Complementar – 2ª
etapa – Fase 2.
Responsável: João Abukater Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Apostilamento de 14-02-20.
Termo Aditivo de 23-07-20.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas
Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de
Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Boas Dias
do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes
(OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bon-
fim (OAB/SP nº 333.252) e Frederico Augusto Sossai Pereira
(OAB/SP nº 352.178).
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar regula-
res os Termos examinados.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
26 TC-023043.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços
de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel
(Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de
Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jesus Adib Abi
Chedid (Prefeito) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente
do Instituto).
Advogado: Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-12.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e
Relator, e Renato Martins Costa e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no
voto do Relator, inserido nos autos, decidiu julgar procedente
a Representação em exame, determinando o acionamento do
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complemen-
tar nº 709/93.
Determinou, outrossim, transitado em julgado, a expedição
das notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério
Público Estadual, em atendimento ao quanto requerido em sua
petição inicial.
Fixou ao Órgão o prazo de 30 (trinta) dias para informar
as providências adotadas no âmbito administrativo, tais
como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta,
além de medidas para regularização e não repetição das
falhas relatadas.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato con-
junto dos seguintes processos:
16 TC-000753.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços continuados de incorporação
de módulos adicionais, evolução, manutenção e suporte técnico
remoto para o Sistema PRODIGI – Sistema de Gestão Integrada
de Protocolo e Processos Administrativos Eletrônicos.
Responsável pela Ratificação da Inexigibilidade de Licita-
ção e pelo(s) Instrumento(s): José Augusto de Guarnieri Pereira
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 28-12-15. Valor
R$3.988.074,58. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,
da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de
18-05-16 e 22-09-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP
119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP
nº 161.094), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederi-
co Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
17 TC-003355.989.16-1
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços continuados de incorporação
de módulos adicionais, evolução, manutenção e suporte técnico
remoto para o Sistema PRODIGI – Sistema de Gestão Integrada
de Protocolo e Processos Administrativos Eletrônicos.
Responsáveis: Pedro Antonio Aguiar Pinheiro, José Augusto
de Guarnieri Pereira (Secretários Municipais), Cláudia Inês Bar-
bero (Assessora de Governo), Luis Cláudio Bortolai (Diretor de
Divisão) e Marco Antonio Ananias Notaro (Assessor da Direção).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contra-
tual. Termo de Encerramento de 22-09-20. Justificativas apre-
sentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publi-
cadas no D.O.E. de 18-05-16 e 22-09-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP
119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP
nº 161.094), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederi-
co Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
18 TC-009278.989.17-3
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços continuados de incorporação
de módulos adicionais, evolução, manutenção e suporte técnico
remoto para o Sistema PRODIGI – Sistema de Gestão Integrada
de Protocolo e Processos Administrativos Eletrônicos.
Responsável: Pedro Antonio Aguiar Pinheiro (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-05-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos ter-
mos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 22-09-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP
119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP
nº 161.094), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederi-
co Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
19 TC-011197.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços continuados de incorporação
de módulos adicionais, evolução, manutenção e suporte técnico
remoto para o Sistema PRODIGI – Sistema de Gestão Integrada
de Protocolo e Processos Administrativos Eletrônicos.
Responsável: Pedro Antonio Aguiar Pinheiro (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-17. Justificati-
vas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 22-09-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP
119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP
nº 161.094), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederi-
co Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
20 TC-017817.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do
Campo.
Contratada: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços continuados de incorporação
de módulos adicionais, evolução, manutenção e suporte técnico
remoto para o Sistema PRODIGI – Sistema de Gestão Integrada
de Protocolo e Processos Administrativos Eletrônicos.
Responsável: Pedro Antonio Aguiar Pinheiro (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-11-17. Justificati-
vas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 22-09-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP
119.509), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes
(OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP
nº 161.094), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane
Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederi-
co Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.
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quinta-feira, 1 de abril de 2021 às 01:53:12.

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