TRIBUNAL DE CONTAS - DESPACHOS

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 2 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (38) – 55
Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os respon-
sáveis e interessados, também via sistema, esclarecendo-os
que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra e cópias das
manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos
que compõem os autos podeo ser obtidos, mediante regular
cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico –
e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o
acompanhamento do processo.
Publique-se.
Proc.: 00005287.989.21-4.
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO (CPF
090.926.489-90). Advogado: CAMILA PAULA BERGAMO (OAB/
SC 48.558). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE
JERIQUARA (CNPJ 45.353.315/0001-50). Assunto: Representa-
ção visando ao Exame Prévio do Edital de Preo Presencial
015/2021, Processo n.º 015/2021, da Prefeitura Municipal de
Jeriquara, objetivando o registro de preços para eventual aqui-
sição parcelada de pneus, para atendimento da frota municipal.
Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-17. Vistos.
Camila Paula Bergamo insurge-se contra o edital do Preo
Presencial Nº 015/2021, Processo n.º 015/2021, da Prefeitura
Municipal de Jeriquara, objetivando o registro de preços para
eventual aquisição parcelada de pneus, para atendimento da
frota municipal.
A petição foi protocolada nesta Corte no dia 19/02/2021
enquanto que a data de abertura das propostas está marcada
para o dia 03/03/2021.
A Representante alega, em síntese, que o edital apresenta
as seguintes ilegalidades:
- EXÍGUO PRAZO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS
- EXIGENCIA DE VALORES INEXEQUÍVEIS
Dessa forma, requer a concessão de liminar visando a sus-
pensão da licitação.
É o relario.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da Representante, o é
possível para a concessão da liminar e determinar a paralisação
do certame.
Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação
de paralisação de certames licitarios, só é cabível quando
constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame
ou capaz de determinar a eliminação de potencial concorrente.
Entendo que os elementos apresentados o me conven-
cem da exisncia de clara afronta à legislação, pois envolve
situação controversa que refoge ao procedimento sumaríssimo
e excepcional previsto na legislação e que por esse motivo deve
ser interpretada restritivamente, requerendo a devida prudên-
cia, sob pena de obstaculizar legítimas pretensões da Admi-
nistração, e prejudicar, inclusive, o interesse públic o, conforme
vasto reperrio jurisprudencial firmado nesta Corte.
Assim sendo, indefiro o pedido e com fundamento no arti-
go 220, § 1º do Regimento Interno, determino o arquivamento
do presente expediente, antes, porém, transitando para ciência
do Minisrio Público de Contas.
Não obstante, deve a Administração avaliar os questio-
namentos feitos, e se for o caso, adotar as providências cabíveis
para cumprimento da legislação e da jurisprudência desta
Corte. Alerto ainda, que a presente decisão o exime de verifi-
car eventuais incongruências do edital e nem lhe aproveita por
ocasião do julgamento ordinário da maria.
Publique-se.
Proc.: 00024959.989.20-3.
Contratante: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SER-
VIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-
62). CONTRATADO(A): HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A
(CNPJ 21.371.777/0001-32). INTERESSADO(A): WILSON
MODESTO POLLARA (CPF 404.708.308-91). Assunto: Edital
de Credenciamento nº 15/2020. Termo de Credenciamento nº
24/2020, assinado em 01/09/2020. Valor total R$ 2.700.000,00.
Prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em
01/09/2020 e término em 28/02/2023. Objeto: Prestação de
serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia (SADT) na Capital do
Estado de São Paulo. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-02.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00025105.989.20-6.
Proc.: 00025105.989.20-6.
Contratante: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SER-
VIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-
62). CONTRATADO(A): HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A
(CNPJ 21.371.777/0001-32). INTERESSADO(A): WILSON
MODESTO POLLARA (CPF 404.708.308-91). Assunto: INCISO I,
DO ARTIGO 8ª DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78
DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO
POR: DF-02. PROCESSO PRINCIPAL: 24959.989.20-3.
Vistos.
Considerando as manifestações dos órgãos de Fiscaliza-
ção da Casa (eventos 23 e 16, respectivamente) e, para cabal
instrução dos autos, faz-se necessário a elucidação dos pontos
suscitados.
Nestas condições e pelo princípio da ampla defesa, assino
à Origem e à Contratada um prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos e para os fins do inciso XIII, do Artigo 2º, da Lei Com-
plementar nº 709/93, para que tomem conhecimento das mani-
festações exaradas e apresentem as justificativas que tiverem
sobre todos os pontos questionados.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos
deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
podeo ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referi-
do Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP.
Proc.: 00004762.989.21-8.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL
SALGADO (CNPJ 45.660.610/0001-50). CONTRATADO(A):
TRANSPORTES E CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA (CNPJ
16.979.307/0001-16). INTERESSADO(A): LEANDRO ROGERIO
DE OLIVEIRA (CPF 305.723.088-17). MAURO GILBERTO FANTINI
(CPF 704.853.648-91). Assunto: ADITIVO DE Nº 01/2021 PER-
TINENTE AO CONTRATO.93/2018. OBJETO CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA, COM EMPREITADA. GLOBAL DE MATERIAL,
MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA REFORMA E REMO-
DELAÇÃO DE PRAÇAS NO MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO,
NO DISTRITO DE PRUDÊNCIO E MORAES E NO RESIDENCIAL
ORLANDO GABRIEL. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
DE VIGÊNCIA. CONTRATUAL PELO PERÍODO DE 01/01/2021
ATÉ 31/03/2021. VIGÊNCIA 01/01/2021 A 31/03/2021. Exer-
cício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-01. PROCESSO PRINCIPAL:
11760.989.19-4.
Nos termos do artigo 2°, XIII da Lei Complementar Esta-
dual 709/93, assino prazo de 15 (quinze) dias aos responsáveis
para apresentarem as justificativas de interesse.
Publique-se.
Proc.: 00025254.989.20-5.
Contratante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-80).
Advogado: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939) /
JOAO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB/SP 373.862) / GABRIEL
GOUVEIA FELIX (OAB/SP 392.259). CONTRATADO(A): CON-
SORCIO REINTEGRAR FREMIX SOEBE (CNPJ 38.710.365/0001-
82). Advogado: JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP
406.836). INTERESSADO(A): RICARDO DARUIZ BORSARI (CPF
003.952.738-70). AURELIO FIORINDO FILHO (CPF 089.136.948-
16). Assunto: LICITAÇÃO: EDITAL Licitação Sabesp MO
04648/19 - CONTRATO: MO 04648/19 - Objeto: PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A IMPLANTAÇÃO E
OPERAÇÃO DE USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
E SOLUÇÕES PARA REPOSIÇÃO ASFÁLTICA NO ÂMBITO DA
DIRETORIA METROPOLITANA - M. Vigência: 900 (novecentos)
Filho” – UNESP, por meio de seu Reitor, para conhecimento
do quanto deliberado pelo E. Tribunal Pleno nos autos do
TC-16054.989.20-7, remetendo-lhe cópia deste despacho, escla-
recendo que tanto o andamento de referido expediente como
de sua respectiva decisão podeo ser obtidos através do sítio
eletrônico deste Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no
campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-25142.989.20-1(Referente TC-20825.989.19-7).
RECORRENTE:MATERNIDADE DE CAMPINAS.ASSUNTO:Recurso
ordinário.ADVOGADA:LEILA REGINA ALVES (OAB/SP nº115.090)
À vista da natureza terminativa do comando exarado no evento
16, e do erro material contido, torno-o sem efeito, nos termos
do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil1.Por con-
seguinte, restabelecido o juízo de admissibilidade do Recurso
Ordinário interposto pela Maternidade de Campinas, conforme
ponderado por GTP (evento 11 e MPC (evento 26), INDEFIRO in
limine o processamento do apelo, eis que intempestivo, à luz do
artigo 138, inciso V, do Regimento Interno.
Publique-se.
Exp:TC-26589.989.20-1.Requerente:Delegacia Seccional
de Cruzeiro, Polícia Civil do Estado de São Paulo – Secretaria
de Estado da Segurança Pública.Mencionada:Prefeitura Muni-
cipal Queluz.Assunto:Encaminha o Ofício nº 017/CC/2020-abs
acompanhado de cópia de peças informativas referentes ao IPe
2299908-88.2020, e solicita que seja enviado ao seu Carrio
Criminal cópias de eventuais relarios técnicos que tenham
identificado indícios de ilegalidade ou irregularidade na situa-
ção noticiada pelo Banco Central do Brasil, envolvendo a Pre-
feitura Municipal de Queluz, a fim de atender à requisição da
Promotoria de Justiça do Minisrio Público do Estado de São
Paulo em Queluz.Referência:IPe 2299908-88.2020. Por meio
do Ofício nº 017/CC/2020, a Delegacia Seccional de Polícia de
Cruzeiro, com vistas a atender requisição oriunda do Minisrio
Público Estadual, requereu o envio de cópia de eventuais relató-
rios técnicos que tenham identificado indícios de ilegalidade ou
irregularidade na situação noticiada pelo Banco Central do Bra-
sil, envolvendo a Prefeitura Municipal de Queluz, consistente na
possível ausência de repasses de valores de empréstimos con-
signados pagos pelos mutuários por meio de desconto em folha
às instituições financeiras concedentes.A Unidade Regional
de Guaratinguetá (UR-14) examinou os relarios das contas
municipais de Queluz, relativas aos exercícios de 2017 a 2019,
bem como os acompanhamentos quadrimestrais do exercício de
2020, informando que o houve apontamentos relacionados
à maria.Os autos foram encaminhados ao e. Conselheiro
Renato Martins Costa, Relator das contas municipais do exer-
cício de 2020 (TC-2965.989.20-5), e restituídos as ciência da
maria.Em manifestação, o Gabinete Técnico da Presidência
propôs o encaminhamento do feito ao E. Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, relator dos das contas do exercício de
2021 da Prefeitura do Município de Queluz (TC-6948.989.20-7),
para ciência e medidas que houver por bem determinar.Sugeriu,
ademais, a expedição de ofício à autoridade subscritora para
ciência das providências adotadas (evento 30.1).Nos termos
da proposta formulada pelo GTP, encaminhe-se o presente ao
Gabinete do E. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator
do TC-6948.989.20-7, para conhecimento e providências que
houver por bem determinar.Antes, porém, oficie-se novamente a
subscritora, remetendo-lhe cópia deste despacho e da manifes-
tação do GTP, esclarecendo que tanto o andamento de referido
expediente, como de sua respectiva decisão podeo ser obtidos
através do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em www.
tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-557/026/21 (Cópia do TC-25045.989.20-9).
REQUERENTE:Sindicato da Indústria da Construção Pesada
do Estado de São Paulo – SINICESP, por intermédio do seu
Presidente, Sr. Luiz Albert Kamilos.ASSUNTO:Ofício nº 118,
datado de 12/11/2020:Solicita que o DER/SP emita e publique
Portaria, de forma a dar o mesmo tratamento deferido aos
contratos de obras federais, com a urgência possível, para que
as empresas associadas ao SINICESP possam se ver ressarcidas
de seus substanciais prejuízos que tem em razão do realinha-
mento dos preços do material betuminoso, co m a certeza de
que a determinação passe a vigorar, também, para os futuros
contratos firmados.ADVOGADA:Caroline Melloni Moraes do
Nascimento (OAB/SP 358.682)SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP
encaminha o Ofício nº 118, datado de 12/11/2020, para solicitar
a colaboração desta e. Corte no sentido de determinar que o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER/SP emita e publique Portaria definindo as políticas de rea-
linhamento de preços no fornecimento de material betuminoso
(asfalto), mediante sistetica de correções mensais adotadas
pela Petrobrás (única fornecedora do insumo), de forma a dar o
mesmo tratamento deferido aos contratos de obras federais (fls.
01/02).Na instrução inicial da maria, o G abinete Técnico da
Presidência – GTP destacou que a medida pretendida apresenta
contornos de regulação econômica que escapa à competência
constitucional e legal deste Tribunal de Contas, propondo, de
outra parte, sua análise conjunta com os assuntos tratados no
processo TC-22813/026/16, no qual a mesma entidade destaca
a probletica no reajuste de preços para as empresas da
construção pesada (fls. 35 e verso).Nesses termos, acolho a
proposta do GTP e, considerando a conexão da maria aqui
tratada com aquela constante do processo TC-022813/026/16,
o qual se encontra em análise pela Assessoria Técnico-Jurídica,
determino a adão de providências para a tramitação e análise
conjunta dos feitos.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Proc.: 00026216.989.20-2.
Contratante: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA
E ESGOTO DE MOGI GUACU - SAMAE (CNPJ 46.255.196/0001-
66). CONTRATADO(A): CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA (CNPJ
77.167.203/0001-00). INTERESSADO(A): ELIAS FERNANDES DE
CARVALHO (SUPERINTENDENTE DO SAMAE). MARCO AURE-
LIO LIMA FONTOURA (REPRESENTANTE DA CONTRATADA).
Assunto: Contrato n° 38/SAMAE/2019 de 12/12/2019 - Edital
n° 004/2019 - Concorrência n° 004/2019 - Objeto: Execução
de obras civis e serviços para construção de Estação de Trata-
mento de Água e Esgoto na Avenida Brasil (2° Etapa). Exercício:
2019. INSTRUÇÃO POR: UR-19. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00026337.989.20-6, 00004859.989.21-2.
Proc.: 00004859.989.21-2.
Contratante: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA
E ESGOTO DE MOGI GUACU - SAMAE (CNPJ 46.255.196/0001-
66). CONTRATADO(A): CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA (CNPJ
77.167.203/0001-00). INTERESSADO(A): ELIAS FERNANDES DE
CARVALHO (SUPERINTENDENTE DO SAMAE). MARIO ANTONIO
ZAIA (SUPERINTENDENTE DO SAMAE). MARCO AURELIO LIMA
FONTOURA (REPRESENTANTE DA CONTRATADA). Assunto:
TERMO DE ADITAMENTO N° 01 DE 06/01/2021 - FINALIDADE:
Prorrogar a vigência contratual por 90 dias. Exercício: 2021. INS-
TRUÇÃO POR: UR-19. PROCESSO PRINCIPAL: 26216.989.20-2.
Vistos.
Em face do apurado pela Fiscalização desta E. Corte, assino
à Origem, à Contratada, aos responsáveis e demais interessa-
dos, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da
Lei Complementar nº 709/93, o prazo de 15 (quinze) dias para
que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem
documentos ou alegações de interesse.
esclarecendo que tanto o andamento de referido expediente,
como de sua respectiva decisão podeo ser obtidos através do
sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br ,
no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-1411.989.21-3.ORIGEM:Prefeitura Municipal de
Araçatuba, por seu Prefeito, Sr. Dilador Borges Damasceno, e
de sua Procuradora-Geral do Município, Dra. Renata dos Santos
Melo.ASSUNTO:Consulta acerca da aplicabilidade do art.
da Lei Complementar nº 173/2020 aos Municípios que o
decretaram estado de calamidade pública, como Araçatuba.
EXERCÍCIO:2021.A Prefeitura Municipal de Araçatuba, por seu
Prefeito Municipal, Sr. Dilador Borges Damasceno, e de sua
Procuradora-Geral, Dra. Renata dos Santos Melo, submete a
esta Corte pedido de consulta acerca da aplicabilidade do art.
da Lei Complementar nº 173/2020 aos Municípios que o
decretaram estado de calamidade pública, como Araçatuba.Em
síntese, o Município indaga: a) se o art.da LC nº 173/2020
se aplica às prefeituras paulistas que o decretaram estado de
calamidade pública, tendo em vista a condicionalidade expressa
no Decreto da ALESP de 2020 (Decreto Legislativo nº 2.495/20)
bem como, e principalmente, a cessação de seus efeitos a partir
de janeiro de 2021; b) na hipótese de o aplicabilidade do art.
8º à Prefeitura de Araçatuba, é possível o envio de projeto de
lei, entre 1º/01/2021 a 31/12/2021, para incremento de despe-
sas com pessoal, respeitados os limites da LRF, e enquanto o
editado novo decreto pela ALESP e c) se a eventual majoração
de vale-alimentação encontra óbice no art. 8º, inciso VI, da
LC nº 173/2020.Encaminhado o feito, o Gabinete Técnico da
Presidência reconheceu a legitimidade do Interessado para
apresentar consultas, bem como a atualidade e relevância do
tema. Não obstante, registrou que demandas congêneres foram
tratadas no TC-16054.989.20-7, definitivamente apreciado pelo
Tribunal Pleno, em sessão de 02/12/2020, cujo desfecho o Con-
sulente pode se inteirar mediante regular acesso ao Sistema
de Processo Eletrônico desta Corte (evento 13.1). O GTP propôs,
então, o indeferimento liminar da inaugural, dando-se ciência
ao MPC, nos termos do art. 230 do Regimento Interno desta
Corte, sugerindo expedição de ofício à Prefeitura Municipal de
Araçatuba (evento 12.1).Acompanhando proposta formulada
pelo GTP, indefiro liminarmente o pedido formulado, ante a
exisncia de manifestação prévia do E. Tribunal Pleno desta
Corte a respeito da maria.Determino, igualmente, seja oficia-
da a Prefeitura Municipal de Araçatuba, por meio de seu Prefei-
to e sua Procuradora-Geral, para conhecimento do quanto deli-
berado pelo E. Tribunal Pleno nos autos do TC-16054.989.20-7,
remetendo-lhe cópia deste despacho, esclarecendo que tanto
o andamento de referido expediente como de sua respectiva
decisão podeo ser obtidos através do sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa
de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-2124.989.21-1.ORIGEM:Prefeitura Municipal
de Pilar do Sul, po r seu Prefeito, Sr. Marco Aurélio Soares.
ASSUNTO:Consulta relacionada à aplicabilidade da Lei Com-
plementar nº 173/2020, considerada a legislação municipal
vigente.EXERCÍCIO:2021.A Prefeitura Municipal de Pilar do Sul,
por seu Prefeito Municipal, Sr. Marco Aurélio Soares, submete
a esta Corte consulta relativa à aplicabilidade da Lei Com-
plementar nº 173/2020, considerada a legislação municipal
vigente.Em síntese, a Interessada indaga se: a) tendo em vista
que a Lei Complementar Municipal n° 267/13 prevê a revisão
geral anual com base na variação VRM, referida situação
implicaria exceção ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar
n° 173/2020; b) em razão da Lei Orgânica do Município exigir
lei específica para alterar remuneração dos servidores, bem
como subsídio dos agentes políticos, a relação de precedência
da determinação legal anterior à calamidade pública deve
ser verificada, em relação à LC n° 173/2020, com base no art.
7º da LC n° 267/13 ou na lei específica a que se refere o art.
112, X, da LOM; c) a contrario sensu, o reajuste de despesa
obrigaria (revisão geral anual todo mês de janeiro, co m base
na variação VRM), cujo cririo de reajuste encontra-se dentro
da variação do IPCA, também constitui conduta vedada pela LC
n° 173/2020, tendo em vista o que dispõe o art. 8º, inciso VIII e,
por fim, se d) o art. 8º, inciso VIII, da LC nº 173/2020 constitui
norma específica aplicável somente à União, por se referir à
preservação do poder aquisitivo prevista no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal.Encaminhado o feito, o G abinete Técnico
da Presidência reconheceu a legitimidade do Interessado para
apresentar consultas, bem como a atualidade e relevância do
tema. Não obstante, registrou que demandas congêneres foram
tratadas no TC-16054.989.20-7, definitivamente apreciado na
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 02/12/2020, cujo
desfecho o Consulente pode se inteirar mediante regular
acesso ao Sistema de Processo Eletrônico desta Corte (evento
11.1). O GTP propôs, então, o indeferimento liminar da inau-
gural, dando-se ciência ao MPC, nos termos do art. 230 do
Regimento Interno desta Corte, sugerindo expedição de ofício
ao Subscritor, para conhecimento do deliberado pelo E. Plenário
no TC-16054.989.20-7 (evento 11.1). .Acompanhando proposta
formulada pelo GTP, indefiro liminarmente o pedido formulado,
ante a exisncia de manifestação prévia do E. Tribunal Pleno
desta Corte a respeito da maria, dando-se ciência desta
decisão ao Minisrio Público de Contas, nos termos do art.
230 do Regimento Interno desta Casa.Determino seja oficiado
o subscritor para conhecimento do quanto deliberado pelo E.
Tribunal Pleno nos autos do TC-16054.989.20-7, remetendo-lhe
cópia deste despacho, esclarecendo que tanto o andamento de
referido expediente, como de sua respectiva decisão, podeo
ser obtidos através do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas
em www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-2213.989.21-3.ORIGEM:Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP. A SSUNTO:Consulta
relativa à Lei Complementar nº 173/2020.EXERCÍCIO:2021.
ADVOGADOS:Edsonsar dos Santos Cabral (OAB/SP 79.396),
Rosane Gomes da Silva (OAB/SP 315.667).A Universidade Esta-
dual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, por seu Reitor,
Professor Doutor Pasqual Barreti, e seu Assessor Jurídico Chefe,
Dr. Edsonsar dos Santos Cabral, submete a esta Corte pedido
de consulta relativa à Lei Complementar nº 173/2020.Segundo
noticiou, a UNESP, por meio de ajuste com a UNIMED do Estado
de São Paulo, faculta a seus servidores o ingresso em convênio
coletivo visando à prestação de serviços de Assisncia Médico-
-Hospitalar, com mensalidades descontadas diretamente em
holerite. Diante do fato, indaga esta Corte, considerando a
aprovação de reajuste nos planos de saúde para 2021, pe la
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a
impossibilidade de reposição salarial contida na Lei Comple-
mentar nº 173/2020 e, recentemente, o reajuste nas alíquotas
de contribuição para a previdência, se algum tipo de subsídio
aos servidores seria permitido frente às disposições contidas
no art.de mencionado diploma.Encaminhado o feito, o
Gabinete Técnico da Presidência reconheceu a legitimidade do
Interessado para apresentar consultas, bem como a atualidade
e relevância do tema. Não obstante, registrou que demandas
congêneres foram tratadas no TC-16054.989.20-7, definitiva-
mente apreciado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 02/12/2020,
cujo desfecho o Consulente pode se inteirar mediante regular
acesso ao Sistema de Processo Eletrônico desta Corte (evento
12.1). O GTP propôs, então, o indeferimento liminar da inau-
gural, dando-se ciência ao MPC, nos termos do art. 230 do
Regimento Interno desta Corte, sugerindo expedição de ofício à
Autoridade subscritora (evento 12.1). .Acompanhando proposta
formulada pelo GTP, indefiro liminarmente o pedido formulado,
ante a exisncia de manifestação prévia do E. Tribunal Pleno
desta Corte a respeito da maria.Determino, igualment e, seja
oficiada a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00005785.989.21-1
CGR - GUATAPARA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA
MARCO ANTONIO GIRO
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***
***TIP:RECURSO ORDINARIO
***
***00000417.989.21-7
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE DE VALINHOS
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00001039.989.21-5
CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00001666.989.21-5
JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA SALETE
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00001793.989.21-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00001956.989.21-4
FLORECON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00002015.989.21-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00002078.989.21-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLEO
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00002270.989.21-3
JOSE LUIS ROMAGNOLI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00002322.989.21-1
CAMARA MUNICIPAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***
***TIP:PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR-CG/TP/CV/TC/
TF-VLR.INF
***
***00005791.989.21-3
ORGANIZACAO FENIX
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
MARCO AURELIO DOS SANTOS NEVES
SIMONE FERNANDES TEIXEIRA DE SOUSA
MICHAEL GERALD GORMAN
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***
***TIP:PENSAO MENSAL
***
***00005767.989.21-3
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE SERRANA - IPREMUS
ANDREIA APARECIDA PEREIRA FELIX
DEBORA MANFRIN DO BEM
AUDITOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
DESPACHOS
DESPACHOS DA PRESIDENTE
DESPACHOS PROFERIDOS PELA PRESIDENTE CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
Exp:TC-768.989.21-2.Requerente:Minisrio Públi-
co do Estado de São Paulo.Mencionada:Prefeitura Muni-
cipal Sorocaba.Assunto:Ofício nº. 0009/2021 - EXPPGJ, de
13.01.2021.Processo SEI nº. 29.0001.0001511.2021-39IC nº.
MP: 14.0712.0001834/2018. Assunto: encaminha o Ofício nº
141/2020 - 1PJ de 17.12.2020, solicitando a remessa de
cópia integral de eventual procedimento instaurado em rela-
ção à fiscalização na execução dos Contratos Administrativos
objetos deste Inquérito Civil. Subscrito pela Promotora de
Justiça Dra. Ana Alice Mascarenhas Marques.Referência: IC
nº 14.0712.0001834/2018.O Minisrio Público do Estado de
São Paulo, por intermédio de Ofício n° 141/2020 - 1PJ de
17.12.2020, subscrito pela Promotora de Justiça Dra. Ana Alice
Mascarenhas Marques, requereu a remessa de cópia integral de
eventual procedimento instaurado em relação à fiscalização na
execução dos Contratos de prestação de serviços de preparo de
alimentação escolar entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba,
e as empresas AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços
Ltda. (Processo CPL n.012/2016,) e Pack Food Comércio de
Alimentos Ltda. (Processo CPL n.012/2016), com repasses
de verbas do PNAE/FNDE – Lei n.11.947/09, assinados pelos
Secretários Municipais de Abastecimento e Nutrição, Alexan-
dre Hugo de Morais, e da Educação, Marta Regina Cassar.O
Gabinete Técnico da Presidência propôs o encaminhamento
do feito ao E. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, relator
dos TCs-5013.989.17-3 (Preo Presencial nº 2/2016 e contrato
nº 32/2017) e TC-5014.989.17-2 (contrato nº 33/2017), que
cuidam dos contratos de prestação de serviços de preparo
de alimentação escolar firmados entre aquelas empresas e
o Município de Sorocaba.Sugeriu, ademais, a expedição de
ofício à autoridade subscritora para ciência das providências
adotadas (evento 13.1).Nos termos da proposta formulada pelo
GTP, encaminhe-se o presente ao Gabinete do E. Conselheiro
Edgard Camargo Rodrigues, Relator dos TCs- 5013.989.17-3 e
TC-5014.989.17-2, para conhecimento e providências que hou-
ver por bem determinar.Antes, porém, oficie-se a subscritora,
remetendo-lhe cópia deste despacho e da manifestação do GTP,
esclarecendo que tanto o andamento de referido expediente,
como de sua respectiva decisão podeo ser obtidos através do
sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br ,
no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
Exp:TC-1140.989.21-1.Interessado:Leandro Apareci-
do Batista. Mencionado: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Assunto:Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura
Municipal de Mairipo, po r incluir os alunos da APAE no
recebimento dos kits de alimentação escolar.Exercício:2021.
Advogados:Dra. Alessandra Aires Goncalves Reimberg (OAB/
SP nº 124512), Dra. Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP
nº 152941) e Dr. Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292125).
Leandro Aparecido Batista comunica possíveis irregularidades
em âmbito da Prefeitura Municipal de Mairipo, po r incluir
os alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Mairipo (APAE) no recebimento dos kits de alimentação
escolar distribuídos.Defende que alimentos adquiridos com
recursosblicos municipais o devem ser entregues à asso-
ciação privada.Alega o ter encontrado informaçõesblicas
acerca de eventual termo de colaboração, fo mento ou acordo
de cooperação realizado entre as partes e que a ação violou o
estabelecido na Lei do Terceiro Setor (13.019/2014, constituindo
ato de improbidade administrativa.Os autos foram encami-
nhados ao Gabinete Técnico da Presidência, que, o tendo
localizado expedientes ou processos correlatos, propôs remes-
sa do feito ao Gabinete do E. Conselheiro Robson Marinho,
Relator das Contas Anuais do exercício de 2021 da Prefeitura
Municipal de Mairipo (evento 14.1).Nos termos da proposta
formulada pelo GTP, encaminhe-se o presente ao Gabinete do
E. Conselheiro Robson Marinho, Relator das Contas Anuais
de 2021 da Prefeitura Municipal de Mairipo, encartadas no
TC-7213.989.20-5, para conhecimento e providências que
houver por bem determinar.Antes, porém, oficie-se o subscritor,
remetendo-lhe cópia deste despacho e da manifestação do GTP,
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terça-feira, 2 de março de 2021 às 02:50:43.

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