TRIBUNAL DE CONTAS - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação18 Dezembro 2020
SectionCaderno Cidade
144 – São Paulo, 65 (239) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
DECRETO LEGISLATIVO Nº 78 DE 10 DE DE-
ZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 55/19)
(VEREADOR DALTON SILVANO – DEMOCRATAS)
Concede a Medalha Anchieta e o Diploma
de Gratidão da Cidade de São Paulo ao
Doutor Armando Crisóstomo Ferrentini.
Milton Leite, Presidente em exercício da Câmara Municipal
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
nos termos do Art. 183-A do Regimento Interno, decreta e pro-
mulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma
de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Doutor Armando Crisós-
tomo Ferrentini.
Art. 2º A entrega das honrarias se dará em Sessão Solene,
previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal
de São Paulo especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentá-
rias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
MILTON LEITE, Presidente em exercício
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo, em 14 de dezembro de 2020.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79 DE 10 DE DE-
ZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 55/20)
(VEREADORA SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)
Concede a honraria Título de Cidadão Pau-
listano ao Dr. Luiz Henrique Mandetta.
Milton Leite, Presidente em exercício da Câmara Municipal
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
nos termos do Art. 183-A do Regimento Interno, decreta e pro-
mulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Dr.
Luiz Henrique Mandetta.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão
Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentá-
rias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
MILTON LEITE, Presidente em exercício
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo, em 14 de dezembro de 2020.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
DECRETO LEGISLATIVO Nº 80 DE 10 DE DE-
ZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 59/20)
(VEREADORES DANIEL ANNENBERG – PSDB, EDUARDO
MATARAZZO SUPLICY – PT E TONINHO VESPOLI – PSOL)
Dispõe sobre a outorga do Título de Ci-
dadão Paulistano, em memória, ao Senhor
Amir Khair.
Milton Leite, Presidente em exercício da Câmara Municipal
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
nos termos do Art. 183-A do Regimento Interno, decreta e pro-
mulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido ao Senhor Amir Khair, em memória, o
Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A entrega da honraria se dará em Sessão Solene,
previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal
de São Paulo especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto
Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
MILTON LEITE, Presidente em exercício
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo, em 14 de dezembro de 2020.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
LEI Nº 17.539 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 556/19)
(VEREADOR CELSO JATENE – PL)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, com a finalidade de incluir no Calen-
dário Oficial de Eventos da Cidade de São
Paulo o Dia Municipal da Prematuridade,
a ocorrer no dia 17 de novembro de cada
ano, e dá outras providências.
Milton Leite, Presidente em exercício da Câmara Municipal
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Municí-
pio de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19
de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º...
...
- 17 de novembro: o Dia Municipal da Prematuridade.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 16 de dezembro de 2020.
MILTON LEITE, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo, em 16 de dezembro de 2020.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Conselheiro João Antônio
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIAS DA SUBSECRETARIA
ADMINISTRATIVA
PORTARIAS EXPEDIDAS PELO SUBSECRETÁ-
RIO ADMINISTRATIVO
Port. 536/2020 – Designando Alessandra Valente Campos,
reg. func. 645.375, para substituir Fernando da Silva Ramos no
cargo de Assessor de Gabinete II, vencimento básico QTCC-02,
constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, por estar substituindo
em outro cargo, no período de 6 a 11.1.2021.
Port. 537/2020 – Designando Paulo José da Silva, reg. TC
942, para substituir Fernando da Silva Ramos no cargo de As-
sessor de Gabinete II, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004,
sendo-lhe atribuída a FG-2, constante do Anexo IV, Tabela “B”,
da referida lei, por estar substituindo em outro cargo, no perío-
do de 12 a 15.1.2021.
Port. 538/2020 – Designando Helen Cristina Steffen, reg.
TC 20.316, para substituir João Henrique Lomonaco Motta
Florence na Função Gratificada de Supervisor de Equipes de Fis-
calização e Controle 6, FG-4, constante do Anexo IV, Tabela “A”,
da Lei 13.877/2004, por motivo de férias, a partir de 6.1.2021.
Port. 539/2020 - Designando Suzana Mergulhão de Olivei-
ra, reg. func. 604.099, para substituir Marcelo de Montalvão
e Alpoim Louzas no cargo de Assessor de Controle Externo,
vencimento básico QTCC-04, constante do Anexo I da Lei
13.877/2004, por motivo de férias, a partir de 6.1.2021.
ATO Nº 1498/20
Acresce §10 ao art. 3º do Ato 971, de 09 de maio de 2007.
CONSIDERANDO que compete à SGA.7, nos termos do
Ato 1078, de 2009, gerenciar os contratos necessários para
a execução dos serviços de postagens de correspondências
e manter o registro das postagens de correspondências dos
Centros de Custos;
CONSIDERANDO a saída do posto de atendimento dos
correios das dependências do Palácio Anchieta;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O art.3º do Ato 971, de 2007, com suas alterações
posteriores, passa a vigorar acrescido de um §10 com a seguin-
te redação:
“Art. 3º .................................................................................
......................................................
..............................................................................................
.....................................................
§10. Para a hipótese prevista no inciso VIII deste artigo,
cada Gabinete de Vereador deverá encaminhar cópia digital dos
respectivos comprovantes de postagem à SGA.7, ou outra uni-
dade administrativa que a venha substituir no gerenciamento
do contrato dos serviços de postagens e correspondências, no
prazo de 5 dias da data da postagem.
..............................................................................................
.......................................................”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
ATO Nº 1499/20
Disciplina a distribuição dos Gabinetes remanescentes aos
novos Vereadores eleitos da Câmara Municipal de São Paulo.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Os novos Vereadores que não tiveram seus Gabi-
netes definidos da forma consensual farão jus aos Gabinetes
remanescentes mediante distribuição pela Presidência.
Art. 2º Ficam mantidas as trocas já efetivadas conforme
a regulamentação existente, sendo sempre possível a troca de
espaço entre os parlamentares em exercício durante a Legisla-
tura de 2021 a 2024, mediante mútuo consentimento e prévia
comunicação à Presidência.
Art. 3º As alterações físicas necessárias, resultantes das tro-
cas, assim como os serviços necessários para a sua implementa-
ção serão providenciados pela Secretaria Geral Administrativa.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
DECISÃO DE MESA Nº 4640/20
TID 18978711
CONSIDERANDO a declaração de situação de calamidade
pública no Município de São Paulo pelo Decreto n° 59.291, de
20 de março de 2020, em razão da pandemia decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência
no Município de São Paulo pelo Decreto nº 59.283, de 16 de
março de 2020, em razão da pandemia decorrente do coro-
navírus;
CONSIDERANDO que o enfrentamento da pandemia exige
esforços permanentes e céleres por parte dos Parlamentares, a
fim de possibilitar a adoção de medidas urgentes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º, do Ato nº
1400/2018 e no art. 4º-F, § 4º, da Resolução nº 3/2020,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais, INDEFERE o gozo de férias por parte
dos N. Vereadores neste ano.
PORTARIA 11589/20
EXONERANDO, a pedido, SERGIO BRITO DE SOUZA, registro
230935, do cargo de ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO, refe-
rência QPLCG-04, do 40º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 11590/20
NOMEANDO SERGIO BRITO DE SOUZA, para exercer, em
comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE, refe-
rência QPLCG-05, no 40º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 11591/20
NOMEANDO FABIANA RODRIGUES SANTANA, para exercer,
em comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PAR-
LAMENTAR, referência QPLCG-02, no 3º Gabinete de Vereador.
SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
PORTARIA 45189/20
HOMOLOGANDO promoção, por evolução funcional, tendo
em vista a apuração feita no processo 1221/07, da referência
QPL-17 para a referência QPL-18, dos seguintes funcionários:
RF Nome Servidor Cargo Data da
promoção
11162 DANIELA DE ALMEIDA
QUEIROZ
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO - COMUNI-
CAÇÃO SOCIAL (RELAÇÕES PÚBLICAS)
15/06/2020
11163 ADRIANA CHEMITE DE
MEDEIROS
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO - REGISTRO
E REVISÃO
04/07/2020
11164 LUCIANA MOURA GORI CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO - MEDICI-
NA (CLÍNICA GERAL)
28/06/2020
11167 MARCELO SUCCI DE
JESUS FERREIRA
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO -
INFORMÁTICA
20/06/2020
11170 FAUSTO SALVADORI
FILHO
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO - COMUNI-
CAÇÃO SOCIAL (JORNALISMO)
21/06/2020
11173 MONICA LILIA VIGNA
SILVA GRIPPO
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO -
ENFERMAGEM
06/07/2020
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Sonia de Paula – TID 19101837
Deferido. Providenciada a declaração solicitada ficando à
disposição da interessada em SGA-15, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO -
SGP-2
EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO - SGP.23
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77 DE 10 DE DE-
ZEMBRO DE 2020
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 50/19)
(VEREADOR GEORGE HATO – MDB)
Concede a honraria Título de Cidadão Pau-
listano ao Ilustríssimo Senhor José Augusto
Rodrigues.
Milton Leite, Presidente em exercício da Câmara Municipal
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
nos termos do Art. 183-A do Regimento Interno, decreta e pro-
mulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao
Ilustríssimo Senhor José Augusto Rodrigues.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão
Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentá-
rias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
MILTON LEITE, Presidente em exercício
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo, em 14 de dezembro de 2020.
BRENO GANDELMAN , Secretário Geral Parlamentar
fiscal relativa ao serviço, constou que a mesma foi extraída em
Barueri, em nome da DASA.
Também chamou a atenção dos membros da CPI, quando
da realização da diligência, o fato de que não se achavam
presentes na suposta sede, algum diretor ou presidente da
empresa DASA.
Os vereadores membros da CPI, acompanhados de suas
equipes de assessores e da efetivo da GCM, lotados na CMSP,
bem como, de equipe jornalística da TV Câmara, aguardaram
ainda cerca de 40 minutos a chegada de algum diretor, vice-
presidente, ou presidente da empesa, cargos típicos de serem
exercidos na SEDE de uma S/A, mas não encontrou nenhum.
Após algum tempo de espera, constataram a chegada
apenas da Dra. Jessica Jalde, que se apresentou como advogada
da empresa, mas nenhum daqueles responsáveis acima citados.
Em virtude desses fatos, que a CPI entendeu serem indícios
fortes de simulação de estabelecimento para fins de evasão de
ISS , e assim solicitou à Secretaria de Fazenda a realização de
ação fiscal em face da empresa em questão.
Em virtude de tais diligências (à ConectCar e DASA) terem
sido acompanhadas por equipe da TV Câmara, e objeto de
reportagem jornalística bastante esclarecedora, anexamos a
este relatório, o link na Internet, onde a mesma pode ser aces-
sada: https://youtu.be/WLxhcKdygbY
Determinamos, ademais, à Secretaria desta Comissão, que
esta reportagem seja anexada, em meio digital, aos autos
desta CPI.
V) Da regularidade fiscal das empresas Qualicorp e Sem Parar
De todas as informações colacionadas durante o funcio-
namento da CPI, foi possível concluir que tanto a empresa
Qualicorp como a empresa CGMP “SEM PARAR”, ambas re-
gularmente investigadas pela CPI, não apresentaram qualquer
indício de sonegação fiscal relativamente ao ISSQN devido ao
Município de São Paulo, por meio do artifício de constituição de
sede fictícia em outro município, conforme análise de documen-
tos recebidos e oitivas.
Houvemos por bem deixar esta conclusão consignada, por-
que entendemos que o papel de uma CPI não é apenas apontar
claramente os desvios ou ilegalidades dos investigados, mas,
também, indicar a sua regularidade, quando isso é constatado,
(sendo igualmente óbvio que isso não significa qualquer espé-
cie de “salvo conduto”, nem impede averiguações e questio-
namentos de qualquer ordem, pelas autoridades competentes).
VI) Considerações Finais
Uma vez mais relevamos que a coincidência do período de
funcionamento desta CPI com o período eleitoral fez com que
algumas reuniões fossem desconvocadas, assim como, devido à
situação sanitária, não fossem realizadas reuniões presenciais, or-
dinárias ou extraordinárias, com maior frequência, nem oitivas em
maior número, conforme era a intenção dos integrantes da CPI.
Outrossim, é digno de nota que o término da legislatura
impõe que os trabalhos obrigatoriamente sejam encerrados,
motivo pelo qual, inclusive, este relatório é produzido, sem con-
tudo exaurir o objeto proposto pelo requerimento da CPI, pelo
que desde logo, os membros desta Comissão sugerem seja pro-
posta e aprovada nova CPI na próxima legislatura, observadas
as formalidades legais e regimentais, a fim de avançar nas in-
vestigações, com base nas informações até agora colacionadas.
Com este Relatório, damos por encerrados os trabalhos
desta CPI, não sem antes reafirmar que, em razão das circuns-
tâncias citadas, esta Comissão não pôde exaurir totalmente
o objeto do requerimento RDP n. 50/2019, razão pela qual
sugerimos que os trabalhos prossigam na próxima Legislatura,
a bem dos cofres públicos e dos contribuintes que corretamente
recolhem seus impostos no município de São Paulo, garantindo
a concorrência de mercado em igualdade de condições, uma
vez que todos estarão submetidos ao mesmo tratamento fiscal.
VII) Encaminhamentos:
1) Sugerimos à CMSP, que, na legislatura seguinte, prossiga
com as investigações aqui iniciadas;
2) Que seja remetida cópia deste Relatório à Secretaria de
Fazenda Municipal, para conhecimento, pugnando que as ações
fiscais requeridas por esta CPI tenham prosseguimento;
3) Que seja remetida cópia deste Relatório ao Ministério
Público de SP, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, para
ciência e providencias que entender cabíveis.
4) Que a Secretaria desta CPI anexe aos autos, em meio
digital, a reportagem da TV Câmara, retro citada, para que faça
parte e acompanhe este Relatório.
Relatório aprovado pela unanimidade dos Vereadores pre-
sentes em Reunião realizada em 17 de dezembro de 2020.
RICARDO NUNES (MDB)
JOÃO JORGE (PSDB)
ADILSON AMADEU (DEM)
ANTÔNIO DONATO (PT)
SECRETARIA DA CÂMARA
MESA DA CÂMARA
ATO Nº 1497/20
Altera o caput do art. 3º e os incisos IV e V do art. 5º do
Ato 1.479, de 14 de julho de 2020 e estabelece critérios para a
cerimônia de posse do ano de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas ad-
ministrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19
no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e
adequação das medidas administrativas propostas à realidade
atual.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 3º do Ato 1.479, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nos Gabinetes de Vereadores será organizado
sistema de alternância ou de rodízio, observado o quantitativo
máximo de até 20% (vinte por cento) dos servidores e 30%
(trinta por cento) dos estagiários em trabalho presencial con-
comitante e distribuição física que evite o adensamento de
pessoas no ambiente de trabalho”. (NR)
Art. 2º Os incisos IV e V do art. 5º do Ato 1.479, de 2020,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................
...........................
............................................................................................
.........................
IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios,
observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em
20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima; (NR)
V – visitantes que tenham reunião agendada com Vereador,
previamente comunicada à Administração, observando-se o
número máximo de 4 (quatro) visitantes simultâneos
por Gabinete.(NR)
.............................................................................................
.................................”
Disposição transitória
Art. 3º Para a posse do ano de 2021, em observância as
regras de distanciamento impostas pela COVID-19, serão ob-
servados os seguintes critérios para o acesso às dependências
do Palácio Anchieta:
I - ingresso ao Plenário 1º de Maio reservado exclusiva-
mente às autoridades que tomarão posse e aos funcionários
de apoio e imprensa previamente credenciados e portadores de
crachá específico para a posse;
II – ocupação máxima da Galeria do Plenário com até 57
(cinquenta e sete) convidados, um para cada autoridade que
será empossada e ingresso mediante apresentação de convite
específico para a posse;
III – ingresso para os Gabinetes de Vereador restrito a 2
(dois) funcionários e 4 (quatro) convidados por Gabinete.
Parágrafo único. Não será admitida a entrada de visitantes.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I – Ato nº 1.488, de 16 de outubro de 2020;
II – Ato nº 1.493, de 09 de novembro de 2020.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
Ushizima Pietra, Diretora Financeira, ambos da empresa Centro
de Gestão de Meios de Pagamento-CGPM “Sem Parar” Ltda.
Nestas reuniões presenciais, também foram ouvidos o Sr.
Flavio Xavier Ferreira, Diretor Financeiro, e Sr. Thiago Leite Araú-
jo, Coordenador Jurídico, ambos da empresa ConectCar.
Todos sob compromisso formal, adotadas as medidas legais
de segurança preconizada pelas autoridades, em razão da pan-
demia do COVID-19.
IV) Das diligências à sede formal da ConectCar e da DASA
Também foram realizadas algumas diligências pela CPI,
a fim de constatar a veracidade das informações prestadas,
notadamente quanto ao funcionamento das empresas nos en-
dereços formalmente declarados. Foram realizadas diligências
à sede formal da ConectCar e da Diagnósticos da América S/A
(DASA), ambas na cidade de Barueri.
Devido a essas diligências e averiguações, constatou-se
discrepância da informação de sede da empresa ConectCar
(diligência realizada em 06/10/2020), uma vez que foi apurado
que a mencionada empresa não mais desenvolvia qualquer ati-
vidade no endereço informado à administração pública.
Desde logo, chamou a atenção desta CPI o (estranho) fato
de que o CNPJ da sede estar registrado em Barueri, a filial em
São Paulo.
A CPI diligenciou in loco, no endereço Alameda Rio Negro,
585, Bloco C, Alphaville Industrial, no Município de Barueri, e
constatou que a empresa não mais ocupava o imóvel desde
2017, no endereço citado como sede do CNPJ da matriz, confor-
me consta dos dados junto à Receita Federal do Brasil.
A explicação dada a este fato pela ConectCar, com efeito,
causou estranheza à CPI: afirmaram que iriam dar baixa no
CNPJ da matriz, para então criar outro no Município de São
Paulo, ao invés de simplesmente providenciar a mudança de
endereço na Receita e na JUCESP.
Ora, possuir o CNPJ da sede em outro município e, de
fato, estar instalada no Município de São Paulo, é justamente o
estratagema já constatado pelas CPIs de início citadas, visando
evadir ISS do município de São Paulo.
A afirmação da empresa de que mantinha o CNPJ da sede
ativo e em outro município, apenas em razão da existência de
um contrato com um terceiro, não pareceu a esta CPI, como
suficiente para explicar a situação encontrada.
Também é digno de nota, que em razão das apurações da
CPI e por sugestão de seu Presidente, a empresa ConectCar
efetuou uma denúncia espontânea em relação ao ISSQN não
recolhido.
Entretanto, essa denúncia espontânea englobou apenas
os meses de março a agosto de 2017, perfazendo um valor de
R$ 196.165,78 (cento e noventa e seis mil, cento e sessenta e
cinco reais, e setenta e oito centavos), em duas parcelas de R$
98.082,88 (noventa e oito mil e oitenta e dois reais, e oitenta e
oito centavos).
Com esse período de cálculo a CPI não concordou, por
entender que seriam devidos também os meses de fevereiro e
setembro de 2017.
Neste sentido, a CPI, com o auxílio do CTEO – Consultoria
Técnica de Economia e Orçamento apurou que o montante
devido seria de R$ 772.748,73 (setecentos e setenta e dois mil,
setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos),
incluído o principal, correção, juros e multa.
Com efeito, consta que a ConectCar recolheu apenas uma
dessas parcelas de R$ 98.082,88 (noventa e oito mil e oitenta e
dois reais e oitenta e oito centavos) no dia 20/10/2020.
Por entender que o valor devido seria maior, e que o indício
de sonegação fiscal fora detectado (caracterizada a simulação
de sede em outro município, quando, na verdade, a prestação
do serviço está em São Paulo/Capital), e em razão de vislumbrar
a necessidade de encerrar os trabalhos com término da legisla-
tura, a CPI houve por bem ainda requerer à Secretaria de Fazen-
da a abertura de “ação fiscal” em face da empresa ConectCar.
Quanto ao laboratório de análises clínicas Diagnósticos da
América S/A (DASA) , acima listado, observamos que esta CPI,
por primeiro encontrou séria dificuldade em oficiar a empresa,
tendo sido criados empecilhos para que o GCM Nogueira, RF n
90.074, entregasse os ofícios n. 54 e 55 da CPI, sob a alegação,
na recepção do endereço, de que “todos estavam em home offi-
ce na empresa”, e assim nada poderia ser entregue, conforme
lhe informou a atendente de nome Bruna.
De conhecimento desses fatos a CPI diligenciou até sede
da DASA, na Alameda Juruá, n. 548 – Alphaville Industrial, em
Barueri.
Alí, pode-se constatar que tal empresa apresenta profunda
simbiose com o Laboratório Delboni Auriemo, processando
exames que são colhidos por este, em São Paulo/Capital - local
da prestação do serviço ao seu tomador, e local portanto, onde
deve ser recolhido o ISS.
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.445 - MG
(2015/0060013-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PATOLOGIA JOSE CARLOS
CORREA LTDA - EPP E FILIAL(IS)
ADVOGADOS : ANDRÉ LEMOS PAPINI - MG062999 e outros
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ADVOGADO : MARIO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
- MG055836N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E
REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITU-
ADA EM OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posiciona-
mento de que o município competente para o recolhimento
do ISS, "[...] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é
efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada [...]"
(REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013).
2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a
quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar
se a filial analisa ou não o material biológico colhido, como
se pretende neste feito, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recur-
so especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que
"o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza
realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe
material do cliente em unidade situada em determinado municí-
pio e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primei-
ro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e
incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo
falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica
de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp
1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acór-
dão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
6/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provi-
mento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães
(Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
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Quanto a este fato, é digno de nota que até mesmo verea-
dor membro da CPI realizou um exame laboratorial no Labora-
tório Delboni Auriemo, na Capital, entretanto, ao receber a nota
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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 às 05:15:36.

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