O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) - Uma análise de seu posicionamento quanto a expectativa - O direito à saúde e a prioridade à vida e saúde - Conforme decisões proferidas em 2015

AutorAlexandre de Souza Machado
Páginas64-89
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (TJES)
– UMA ANÁLISE DE SEU
POSICIONAMENTO
QUANTO A EXPECTATIVA
– O DIREITO À SAÚDE E
A PRIORIDADE À VIDA
E SAÚDE – CONFORME
DECISÕES PROFERIDAS
EM 2015
Para efeito de situar o leitor, convém esclarecer que, nas ações
judiciais promovidas contra pessoa jurídica de Direito Públi-
co (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
Fundações), para que as sentenças firmadas pelo Juiz possam
revestir-se de plena eficácia, elas devem ser submetidas à rea-
nálise pelo TJES, quer haja recurso de apelação ou não, o que
se denomina “reexame necessário” ou “remessa necessária”.
Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Car-
neiro da Cunha,
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O reexame necessário condiciona a eficácia da senten-
ça à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vincu-
lado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à
reanálise da sentença, esta ainda não transita em julga-
do, não contendo plena eficácia. (DIDIER JR.; CUNHA,
2009, p. 481).
Contudo, houve por bem ao legislador estabelecer crité-
rios de exceção a tal submissão obrigatória, quer seja em razão
do valor ínfimo da causa ou na impossibilidade de reforma da
decisão, o que se pode observar do artigo 496, do Código de
Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tri-
bunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Fede-
ral, os Municípios e suas respectivas autarquias e fun-
dações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os em-
bargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a
apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do res-
pectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal
julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as res-
pectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Es-
tados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e

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