Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (parte final)

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Súmula 328
Prestação de serviço por pessoa física

É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.

Súmula 327 Seguro de vida em grupo

É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar-se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.

Súmula 326 Ação monitória

Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.

Súmula 325 Pensão de filha solteira

A pensão deferida à filha solteira pela lei estadual 285/79 deverá ser regida pela Lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Súmula 324 Multa de veículo

As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.

Súmula 323 DETRAN

Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.

Súmula 322 Honorários advocatícios

Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Súmula 321 Pagamento de multa

É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.

Súmula 320 Notificação de infração

É desnecessária a notificação prevista no artigo 281,
p. único, II, da Lei Federal 9.503/97, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.

Súmula 319 Apreensão de veículo

É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.

Súmula 318

Transporte irregular

É admissível, por força das Leis Estaduais 3.756/02 e 4.291/04, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.

Súmula 317 Usucapião

É juridicamente possível o pedido de usucapião de imóvel com área inferior ao módulo mínimo urbano definido pelas posturas municipais.

Súmula 316
Ação cognitiva de cobrança

Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.

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Súmula 315
Instalação de aparelhos limitadores do consumo

Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores...

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