Tribunal penal internacional

AutorJuliana de Oliveira, Douglas Damião De Souza Antunes
Páginas73-90
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 73-90
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: garantia aos direitos
humanos ou uma afronta à soberania nacional?
International criminal court: guarantee the human rights or an affront to national sovereignty?
Juliana de Oliveira
Douglas Damião de Souza Antunes
Resumo: A presente pesquisa tem como propósito analisar se o Tribunal Penal Internacional (TPI),
instituído pelo Estatuto de Roma, incorporado à legislação brasileira através do Decreto n. 4.388,
de 25 de setembro de 2002, é uma forma encontrada pela comunidade internacional de garantir os
direitos humanos e a dignidade da pessoa humana ou se é um tribunal que afronta os ditames da
Constituição Federal, ferindo a soberania nacional brasileira.
Palavras-chave: Estatuto de Roma. Tribunal Penal Internacional. Soberania nacional. Direitos hu-
manos.
Abstract: This research aims to analyze whether the International Criminal Court (ICC), established
by the Rome Statute incorporated into Brazilian law through Decree No. 4.388 of September 25,
2002, it is a way found by the international community to ensure human rights and dignity of the hu-
man person or are an affront court that the dictates of the Constitution, injuring the Brazilian national
sovereignty.
Keywords: Rome Statute. International Criminal Court. National sovereignty. Human rights.
1. introdução
A presente pesquisa foi desenvolvida em três títulos. O primeiro irá tratar
de um conceito histórico de como e quais as razões do surgimento do Tribunal
Penal Internacional. O segundo estudará os atos desenvolvidos pelo Estado
brasileiro em relação ao Tribunal Penal Internacional, com intenção de imple-
mentar sua efetividade em relação a nosso ordenamento jurídico. Trataremos
no terceiro título especicamente sobre aspectos da legislação brasileira refe-
rentes ao Tribunal Penal Internacional. Dando sequência, serão elencadas algu-
mas divergências entre a legislação brasileira e o Estatuto de Roma, concluindo
os temas com alguns aspectos de extrema relevância em relação à soberania
nacional e à soberania do Estado. Finalmente, a conclusão será no seguinte
sentido: que a ideia do estabelecimento de uma corte internacional para o jul-
gamento de crimes graves contra o ser humano é válida. Porém, necessita de
ajustes em relação à legislação de alguns países-membros e em alguns pontos
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do Estatuto de Roma, tornando-os compatíveis sem ferir a soberania dos Esta-
dos.
Faz-se necessário salientar que é notório o fato de que a criminalidade
atualmente vivenciada não respeita fronteiras territoriais. Não obstante, quando
passamos por períodos de conitos armados ou bélicos, muitas atrocidades são
cometidas pelos combatentes, mesmo levando em conta que tais atrocidades
sejam cometidas sob a alegação de se estar no cumprimento de ordens de su-
periores e hierárquicos, fatos estes que a história nos deixa claro com cicatrizes
permanentes presentes na comunidade internacional. Porém, após a realização
de tais atos, seus autores procuram se esquivar da correspondente responsa-
bilidade criminal permanecendo em seu território de origem, com amparo em
uma aposta arriscada de que, regra geral, o nacional não seria entregue para
julgamento em tribunal alienígena.
Partindo desse ponto de vista, a história nos revela que, desde a Segun-
da Guerra Mundial, vericou-se por parte de toda a comunidade internacional a
necessidade de instituição de um tribunal internacional para processamento e
julgamento de tais atos, e que tal tribunal agisse em caráter permanente, julgan-
do os crimes de guerra, dessa forma afastando-se eventuais arguições de ilegi-
timidade, diante da criação pelos próprios vencedores do conito, como no caso
dos tribunais de Nuremberg e Tóquio, ambos tidos como tribunais de exceção.
Adicione-se à discussão o argumento de que a criação de tais tribunais poderia
congurar agressão ao princípio nulla poena sine lege, ou seja, não pode existir
pena sem a prévia cominação legal.
Além disso, há discussão relativa à natureza ex post facto de tribunais
especícos, isto é, criados depois do caso que será julgado, como a criação dos
tribunais ad hoc, ou seja, para o julgamento de um caso especíco, como foi o
caso para a antiga Iugoslávia e Ruanda, bem como os anteriormente citados
tribunais de Nuremberg e Tóquio. Fica claro, dessa forma, que nessas circuns-
tâncias igualmente se afastaria a legitimidade para julgamento, até mesmo pelo
fato de terem sido criados pelo Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas, sofrendo ainda forte inuência dos interesses dos membros
permanentes do referido Conselho. Desse modo, era conferida competência
não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores, congurando
assim um tribunal ou juízo excepcional.
Essa inuência histórica não poderia nos levar a outro caminho a não ser
a provocação da criação de um tribunal permanente por parte da comunidade
internacional para o julgamento de crimes contra a humanidade, dentre os quais
Juliana de Oliveira; Douglas Damião de Souza Antunes

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