Tribunal penal internacional
Autor | Juliana de Oliveira, Douglas Damião De Souza Antunes |
Páginas | 73-90 |
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 73-90
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: garantia aos direitos
humanos ou uma afronta à soberania nacional?
International criminal court: guarantee the human rights or an affront to national sovereignty?
Juliana de Oliveira
Douglas Damião de Souza Antunes
Resumo: A presente pesquisa tem como propósito analisar se o Tribunal Penal Internacional (TPI),
instituído pelo Estatuto de Roma, incorporado à legislação brasileira através do Decreto n. 4.388,
de 25 de setembro de 2002, é uma forma encontrada pela comunidade internacional de garantir os
direitos humanos e a dignidade da pessoa humana ou se é um tribunal que afronta os ditames da
Constituição Federal, ferindo a soberania nacional brasileira.
Palavras-chave: Estatuto de Roma. Tribunal Penal Internacional. Soberania nacional. Direitos hu-
manos.
Abstract: This research aims to analyze whether the International Criminal Court (ICC), established
by the Rome Statute incorporated into Brazilian law through Decree No. 4.388 of September 25,
2002, it is a way found by the international community to ensure human rights and dignity of the hu-
man person or are an affront court that the dictates of the Constitution, injuring the Brazilian national
sovereignty.
Keywords: Rome Statute. International Criminal Court. National sovereignty. Human rights.
1. introdução
A presente pesquisa foi desenvolvida em três títulos. O primeiro irá tratar
de um conceito histórico de como e quais as razões do surgimento do Tribunal
Penal Internacional. O segundo estudará os atos desenvolvidos pelo Estado
brasileiro em relação ao Tribunal Penal Internacional, com intenção de imple-
mentar sua efetividade em relação a nosso ordenamento jurídico. Trataremos
no terceiro título especicamente sobre aspectos da legislação brasileira refe-
rentes ao Tribunal Penal Internacional. Dando sequência, serão elencadas algu-
mas divergências entre a legislação brasileira e o Estatuto de Roma, concluindo
os temas com alguns aspectos de extrema relevância em relação à soberania
nacional e à soberania do Estado. Finalmente, a conclusão será no seguinte
sentido: que a ideia do estabelecimento de uma corte internacional para o jul-
gamento de crimes graves contra o ser humano é válida. Porém, necessita de
ajustes em relação à legislação de alguns países-membros e em alguns pontos
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do Estatuto de Roma, tornando-os compatíveis sem ferir a soberania dos Esta-
dos.
Faz-se necessário salientar que é notório o fato de que a criminalidade
atualmente vivenciada não respeita fronteiras territoriais. Não obstante, quando
passamos por períodos de conitos armados ou bélicos, muitas atrocidades são
cometidas pelos combatentes, mesmo levando em conta que tais atrocidades
sejam cometidas sob a alegação de se estar no cumprimento de ordens de su-
periores e hierárquicos, fatos estes que a história nos deixa claro com cicatrizes
permanentes presentes na comunidade internacional. Porém, após a realização
de tais atos, seus autores procuram se esquivar da correspondente responsa-
bilidade criminal permanecendo em seu território de origem, com amparo em
uma aposta arriscada de que, regra geral, o nacional não seria entregue para
julgamento em tribunal alienígena.
Partindo desse ponto de vista, a história nos revela que, desde a Segun-
da Guerra Mundial, vericou-se por parte de toda a comunidade internacional a
necessidade de instituição de um tribunal internacional para processamento e
julgamento de tais atos, e que tal tribunal agisse em caráter permanente, julgan-
do os crimes de guerra, dessa forma afastando-se eventuais arguições de ilegi-
timidade, diante da criação pelos próprios vencedores do conito, como no caso
dos tribunais de Nuremberg e Tóquio, ambos tidos como tribunais de exceção.
Adicione-se à discussão o argumento de que a criação de tais tribunais poderia
congurar agressão ao princípio nulla poena sine lege, ou seja, não pode existir
pena sem a prévia cominação legal.
Além disso, há discussão relativa à natureza ex post facto de tribunais
especícos, isto é, criados depois do caso que será julgado, como a criação dos
tribunais ad hoc, ou seja, para o julgamento de um caso especíco, como foi o
caso para a antiga Iugoslávia e Ruanda, bem como os anteriormente citados
tribunais de Nuremberg e Tóquio. Fica claro, dessa forma, que nessas circuns-
tâncias igualmente se afastaria a legitimidade para julgamento, até mesmo pelo
fato de terem sido criados pelo Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas, sofrendo ainda forte inuência dos interesses dos membros
permanentes do referido Conselho. Desse modo, era conferida competência
não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores, congurando
assim um tribunal ou juízo excepcional.
Essa inuência histórica não poderia nos levar a outro caminho a não ser
a provocação da criação de um tribunal permanente por parte da comunidade
internacional para o julgamento de crimes contra a humanidade, dentre os quais
Juliana de Oliveira; Douglas Damião de Souza Antunes
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