Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
SDC – SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
MANDADO DE SEGURANÇA
PROC.: 15a Região 0006973-07.2015.5.15.0000
ORIGEM: TRT/15a Região
Impetrante: Sindicar — Sindicato dos Carregadores Autônomos de Hortifrutigranjeiros e Pescados
em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo
Impetrado: Juízo da 9a Vara do Trabalho de Campinas
Litisconsortes: Sindicato Único da Categoria Prossional Diferenciada dos Empregados e Traba-
lhadores Avulsos não Portuários Marítimos em Movimentação de Mercadorias
CEASA — Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.
Acórdão:
TRABALHO AUTÔNOMO. DIREITO FUNDAMENTAL DE 1a DIMENSÃO LASTREADO
NO PRINCÍPIO DA LIBERDADE. REGIME DE TRABALHO AVULSO COM INTER-
MEDIAÇÃO SINDICAL. NECESSÁRIO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
A adoção do regime de trabalho avulso deve decorrer de acordo ou convenção coletiva,
negociados entre os tomadores de serviço e o sindicato representativo da respectiva cate-
goria, como estabelece o artigo 1o da Lei 12.023/2009. A determinação judicial impondo
obrigatoriedade desta intermediação sindical viola direito líquido e certo de estatura
constitucional, pois a liberdade de exercício de qualquer ofício ou prossão, incluindo a
modalidade de trabalho autônomo, constitui direito fundamental de 1a dimensão, assim
FORNECIMENTO DE EPI. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE 2a E 3a DIMENSÃO GARANTIDO A TODOS OS TRABA-
LHADORES INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO
CONTRATUAL.
A garantia ao ambiente de trabalho seguro, com a redução dos riscos inerentes à atividade
laboral e a manutenção de meio ambiente saudável, visa preservar a saúde, segurança,
higidez física e mental de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do
vínculo contratual existente, de sorte que, por sua importância, desborda os limites da 2a
dimensão para constituir-se também em direito de 3a dimensão, que se interpenetram na
formação de um núcleo essencial garantidor da dignidade daquele que trabalha, assim
balizando pela igualdade e solidariedade a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso,
conforme dispõem o caput e inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal.
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