Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Processo: RO 0001421-11.2014.5.12.0055
Recorrentes: Carbonífera Catarinense Ltda.
Braz Citadin
Recorridos: Braz Citadin
Carbonífera Catarinense Ltda.
Origem: 4ª Vara do Traba lho de Criciúma – SC
Acórdão:
PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE
DIREITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE PROSPECÇÃO
DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. ART. 1.013, §§ 3o e 4o, DO CPC DE 2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 769 DA CLT).
Afastada a prescrição total do direito de ação decretada em 1o grau e abarcando o feito
tão somente matéria de direito, cabe ao Juízo ad quem prospectar o mérito desde logo,
consoante dispõe a teoria da causa madura, inserta no art. 1.013, §§ 3o e 4o, do CPC de
2015, regra cuja aplicação é realizada de forma subsidiária ao processo do trabalho em
face de lacuna normativa e não incompatibilidade (art. 769 da CLT).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da
4a Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo
recorrentes 1. CARBONÍFERA CATARI-
NENSE LTDA e 2. BRAZ CITADIN e recor-
rido 1. BRAZ CITADIN, 2. CARBONÍFERA
CATARINENSE LTDA.
Inconformados com a sentença das fls.
782-5, verso, que julgou procedente em parte
a ação, recorrem as partes a este Tribunal.
Nas razões de recurso das fls. 787-90,
verso, pretende a demandada eximir-se da
condenação ao pagamento do valor relativo
aos salários do período correspondente entre
a alta previdenciária e o término da garantia
previdenciária.
O autor, nas razões de apelo das s. 793-9,
verso, pretende seja afastada a prescrição
imposta pelo Juízo em relação aos pedidos de
reparação civil pelo acidente de trabalho e,
por cons equênci a, pede a condenação da ré
ao pagamento das indenizações vindicadas.
Pugna, também, pelo acolhimento dos pedi-
dos relativos às horas in itinere, ao intervalo
intrajornada, à indenização por dano moral, à
pensão mensal vitalícia, bem como o pagamento
do FGTS sobre as verbas deferidas, multa
prevista no art. 477 da CLT, acréscimo de 50%
nas verbas rescisórias, na forma prevista pelo
art. 467 da CLT, o pagamento de indenização
decorrente de eventual diferença de alíquota
de imposto de renda, o pagamento, pela ré, da
totalidade das contribuições previdenciárias
(cotas-partes do empregado e do empregador)
e, por m, os honorários advocatícios.
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