Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Páginas231-237
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
231
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
Processo: 0010543-43.2014.5.15.0062
Recurso Ordinário
1o Recorrente: Alex Sandro Rodrigues
2o Recorrente: JBS S.A.
Origem: Vara do Traba lho de Lins – SP
Juíza Sentenciante: Elen Zoraide Módolo Jucá
Competência: 1a Turma – 1a Câmara
Acórdão:
MOTORISTA CARRETEIRO. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
VALIDADE DO ADICIONAL DE 30%.
O pagamento referente ao tempo de espera do motorista prossional detém nítida natureza
salarial, como remuneração contraprestativa ao período em que o empregado ca aguar-
dando para carregar/descarregar o veículo, ou submeter-se à scalização da mercadoria
transportada. Entretanto, por se tratar de tempo peculiar de serviço à disposição, é válida
a estipulação do adicional de 30%, em conformidade com o critério da especicidade
adotado também para outras categorias prossionais como o sobreaviso/prontidão para
os ferroviários (artigo 244 da CLT), sobreaviso do aeronauta (Lei n. 7.138/84) e sobreaviso
dos que atuam no transporte de petróleo por meio de dutos (Lei n. 5.811/72). Interpretação
sistemática da parte nal do caput do artigo 4º da CLT com a redação conferida pela Lei
Inconformadas com a r. sentença (Id
cfda639), que julgou parcialmente procedentes
os pedidos, recorrem as partes.
O reclamante (Id c6bebf1) alega fazer jus
a mais uma hora de intervalo intrajornada,
totalizando duas horas diárias, com adicional
de 50%, uma vez que a Origem já reconheceu
a supressão parcial do tempo destinado ao
almoço e ao jantar, considerando a jornada
de 18h00 diárias. Pretende a majoração da
condenação, com o pagamento da hora extra
mais adicional em relação ao salário variável.
Aduz que o prêmio produtividade integra
a remuneração e, portanto, não poderia ser
reduzido, razão pela qual requer a condenação
ao pagamento de diferenças. Impugna os ho-
rários lançados nos cartões de ponto relativos
ao período posterior a 20.12.2013, requerendo
o reconhecimento da jornada xada pela sen-
tença para o período anterior.
Contrarrazões (Id 865ace3).
A reclamada (Id 1e08bb1) sustenta que
a partir de “meados de 2013” implementou
o controle de jornada em cumprimento ao
disposto na Lei n. 12.619/2012, sendo que,
anteriormente, não havia qualquer scalização
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