Tribunal Superior do Trabalho

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
Tribunal Superior do Trabalho
DESPACHO
Processo: TST-Cons-17652-49.2016.5.00.0000
Consulente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA
Trata-se de Consulta (seq. 1) formulada pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho — ANAMATRA, por meio da qual requer esclarecimentos relativos à
Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, aprovada pela Resolução n. 203, de 15 de março
de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a aplicabilidade e
inaplicabilidade de diversos artigos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Argumenta que, após a edição da Instrução Normativa n. 39/2016, diversas dúvidas surgiram
na atividade hermenêutica dos Juízes do Trabalho de 1o e 2o graus de jurisdição, sobretudo
no tocante a eventual sanção disciplinar imposta a magistrado fundamentada na aplica-
bilidade do referido ato normativo (IN n. 39/2016), ou, ainda, o suposto provimento de
Correições Parciais pautadas nessa matéria.
Diante disso, apresenta os seguintes ques-
tionamentos:
1) “a interpretação concreta quanto à
aplicabilidade das normas do CPC (Lei n.
13.105/2015) ao processo do trabalho, inclusive à
luz do art. 765 da CLT, poderá ensejar medidas
disciplinares em detrimento dos magistrados,
caso a sua decisão, nos autos em que funcionar,
esteja em desconformidade com as regras da
Instrução Normativa n. 39/2016?”;
2) a interpretação concreta quanto à
aplicabilidade das normas do CPC (Lei n.
13.105/2015) ao processo do trabalho, à luz
dos artigos 769 e 899 da CLT e 15 do CPC,
poderá desaar correição parcial para revisão
do entendimento do juiz, junto à Corregedoria
Geral e/ou às corregedorias regionais, caso
a sua decisão, nos autos em que funcionar,
esteja em desconformidade com as regras da
Instrução Normativa n. 39/2016?”;
3) “ainda sobre Correições Parciais, as que
eventualmente sejam providas com base em
divergência procedimental ou quanto à apli-
cação da lei processual, podem ser anotadas
em registros funcionais para ns de contagem
negativa por ocasião de promoções por mere-
cimento?”.
Relatados, à análise.
De acordo com o art. 6o, IV, do Regimento
Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, é atribuição deste Corregedor-Geral
“dirimir dúvidas apresentadas em Consultas
formuladas pelos Tribunais Regionais do Tra-
balho, seus Órgãos ou seus integrantes, razão
pela qual acolho a Consulta.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em 15 de março de 2016, por meio da
Resolução n. 203, “considerando a vigência de
de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016;
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